segunda-feira, 7 de novembro de 2022

 

ADO 26 – Direito de Proteção aos Direitos fundamentais do LBTQIA+

 

A criminalização da homofobia, proposta na ADO 26, está nos espaços dos possíveis através do requerimento com a ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas.

Há a necessidade uma lei, pois por mais que a Constituição Federal garanta igualdade perante a lei, existe a igualdade material, de que mesmo com a igualdade formal da norma, a sociedade não igualiza a todos. Portanto, a lei deve desigualar para gerar a igualdade. Contudo, é possível ver dentro do espaço dos possíveis que essa igualização da norma do artigo 5° não é feita, tanto que uma doutrina mencionada disserta sobre:

“Veja-se a que ponto chega a ideologia de gênero heteronormativa e cisnormativa, ao impor a heterossexualidade e a cisgeneridade compulsórias: quer tornar obrigatórios verdadeiros estereótipos de gênero, decorrentes das normas de gênero socialmente”

(VECCHIATI, PAULO).

Neste sentido, há a magistratura do sujeito quando a comunidade LGBTQIA+ mobiliza o direito para trazer como forma de reconhecimento e garantia a sua sobrevivência e dignidade de existir e respeito, além de penalização mais severa do crime contra os membros da comunidade. Daí a historicização para entender o novo encaixe do que seria racismo:

O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

 

Por fim, a equiparação do crime de homofobia com o crime de racismo é trazer garantia e segurança aos direitos fundamentais dos LGBTIA+. Além de promover a democracia, uma vez que materialmente a comunidade passa a ser reconhecida como forma de existência e tem-se o reconhecimento jurídico de sua vulnerabilidade pela segregação social.

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