domingo, 6 de novembro de 2022

ADO 26

ADO 26

A Ação Direita por Omissão n° 26, foi uma atitude tomada pelo STF acerca da atual situação brasileira para com pessoas LGBTQIA+ , buscando criminalizar praticas homofóbicas. Dessa forma, em 2019 a homofobia se torna crime através da lei 7.716/89 equiparando-a ao crime de racismo.

            Uma crítica que surge a respeito dessa decisão é sobre os limites do STF, e sua possibilidade de  “criar leis”, todavia é notório que o art. 5° inciso XLI exige que sejam punidos aqueles que agirem de forma discriminatória contra outrem (“A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”), sendo assim é evidente que o STF não esta criando uma nova lei, apenas interpretando uma já existente na Constituição,  agindo conforme seus poderes pré- estabelecidos para garantir direitos essenciais e previstos pela legislação. O Supremo Tribunal Federal pode e deve agir para garantias de direito, a criminalização da homofobia diz respeito a vida e a segurança de milhares de brasileiros, uma lei ampla, sem especificidades, portanto não seria, e não foi o suficiente para proteger esses indivíduos frequentemente feridos.

            Entretanto, não se deve subtrair a ação do legislativo, esse deve sim agir, porém a situação apresentada diz respeito a uma urgência que poderia ser resolvida a luz do poder Judiciário com mais agilidade, não se configurando de forma alguma um ferimento a democracia, posto que este agiu conforme seus deveres e dentro de seus limites.

            Ademais, é notório que a criminalização da homofobia foi fruto de várias lutas populares que reivindicavam por seus direitos a anos, gerando assim o que é conhecido como mobilização do direito. De modo geral, a mobilização são lutas coletivas ou individuais por reconhecimento de direitos legais para concretização de seus interesses, ou seja, o foco esta na sociedade que clama por direitos e o tribunal “apenas” os concretizam, não se trata de reivindicações dos tribunais não condizentes com a realidade. Destarte, é necessário ressaltar o termo “direitos legais”, anteriormente citados, por óbvio não é possível que o tribunal aprove uma lei apenas por petições populares, esses pedidos devem estar previsto e ser possível no corpo legislativo brasileiro.

            Por fim, cabe ressaltar que a ADO 26 trouxe positivos resultados para a nação brasileira. Portanto, visto que tal medida foi realizada totalmente dentro dos tramites legais, não feriu a democracia, pelo contrario, só foi possível devido seus recursos, garantiu direitos e gerou resultados positivos, não há o que se falar em uma possível ilegitimidade na ação do Judiciário.

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