segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Reconhecimento de direitos na união homoafetiva

A ADI 4.277 que levantou o tópico acerca da legitimidade e do reconhecimento da união estável homoafetiva como instituto jurídico, foi decidida como favorável pelo STF.

A partir disso, analisa-se, primeiramente que o art. 1.726 do Código Civil brasileiro transparece que "a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil". Nesse sentido, Garapon discorre em sua tese o fato de que as sociedades modernas querem e pedem por justiça e igualdade, então, o aumento das demandas do poder judiciário é, (ou pelo menos deveria ser) a representação das demandas sociais, principalmente de grupos marginalizados. A partir disso, geraria e evoluiria a democracia, já que os grupos que fazem parte dessas minorias sociais ainda não alcançaram o devido espaço de poder para exigir suas demandas na representação tradicional.

Além disso, vê-se que não é inconstitucional ou ilegal estabelecer uniões homoafetivas, pois, não há, no direito brasileiro, o impedimento de uniões homoafetivas, considerando, acima de tudo que a constituição federal garante no art. 5° (inciso II) que os indivíduos não podem ser obrigados ou impedidos de realizarem determinadas condutas a não ser por meio legal. Além do mais, de acordo com o filósofo Pierre Bourdieu, a historicização da norma (interpretação jurídica de acordo com o contexto social atual) condiz a não restrição do significado de "família" (presente no ordenamento jurídico) como somente a união entre homem e mulher, possibilitando dessa forma que não exista uma visão conservadora e preconceituosa sobre a instituição familiar.


Maria Vitória Santos Belarmino - matutino


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