segunda-feira, 10 de outubro de 2022

 

ADI 4277/ DF: A Demanda Social do reconhecimento da União Homoafetiva

                                     

O direito que se tutela é o de ter reconhecimento a união, a qual qualquer casal hetero teria. Daí apresentam-se conflitos do campo dos possíveis, da interpretação constitucional e jurisprudência (Campo do direito) do campo da moral, e até mesmo da religião.

Não expressa ativismo judicial, se analisarmos no que compõe essa demanda, encontraremos várias entidades da causa como ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS, LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS – ABGLT. Ou seja, para ser ativismo o judiciário deveria agir por conta própria, mas há uma demanda social. Ainda que, o legislativo se encontre em dificuldade para criar uma regulamentação a esse respeito, não há nenhum ativismo a não ser o social. Os indivíduos que requerem esse direito de união representam a magistratura do sujeito, isto é, quando o indivíduo procura no direito algum tipo de amparo.

O judiciário, contudo, apenas observa um fundamento já previsto na Constituição e apenas utiliza a historização para atender essa demanda: “’Bem de todos’, portanto, constitucionalmente versado comouma situação jurídica ativa a que se chega pela eliminação do preconceito de sexo.” (ADI 4.277 / DF, p.7).  Há uma universalização no texto Constitucional, para que atenda diversos níveis e que seja atemporal, isso a deixa aberta para interpretação.

Portanto, ao verificar a norma e a colocá-la no tempo atual, o judiciário atende uma demanda social, e utiliza a o espaço de interpretação deixado pelo legislador que definiu apenas a dignidade humana e a contrariedade a qualquer preconceito ou discriminação ao legislar a Constituição Brasileira de 1988. Sendo assim, a magistratura do sujeito faz parte da democracia, e não vai contra ela, além de que o judiciário ao preencher esse espaço vago deixado pelo legislativo apenas contribui para que todos tenham participação no processo democrático.

 

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