quinta-feira, 6 de outubro de 2022

                                 O STF E A DECISÃO DA ADI 4.277

A ADI 4.277 de 2011 tinha como propósito eminente o reconhecimento da 

união homoafetiva como entidade familiar, de modo que sejam garantidos para comunidade LGBTQIAP+ todos os direitos a caráter da união estável. Foi julgada procedente por unanimidade no STF, não obstante, tal pauta ainda é discutida com contraposições, posto que a sociedade foi constituída por valores conservadores que argumentam estar defendendo os princípios da "família tradicional brasileira”. 

A priori, o Supremo Tribunal Federal não julgou a viabilidade do casamento 

entre pessoas do mesmo sexo, entretanto, a partir da equiparação foi consentido que aqueles que desejassem realizem o requerimento para converter a união em casamento, como dita o Artigo 1726 do Código Civil. Assim, é visível o que Antoine Garapon chama de “magistratura do sujeito”, quando o indivíduo, neste caso um grupo social, sem qualquer amparo, se move para o poder judiciário em busca de acolhimento.

Nesse sentido, o conflito entre os “campos” - assim designado por Bourdieu - 

tanto sociais, quanto religiosos, jurídicos e culturais, assim como o deslocamento do poder legislativo para o judiciário, representa as diferentes interpretações. Pensando na chamada historização da norma, o lado opositor a causa defende que ao historizar a norma se dá prioridade a um grupo específico, ignorando os valores familiares e “corretos”, causando desordem na sociedade como um todo, além de ser visto como uma ameaça a ordem e ao progresso. Por outro lado, a verdadeira historização da norma, busca apenas delinear para o contexto contemporâneo, deixando de seguir preceitos conservadores e preconceituosos nos quais ela foi constituída, provando que “progresso” não é sinônimo de se manter estático, moldar a norma também contribui para o progresso.

Por fim, a decisão do STF retrata um grande passo e avanço democrático, 

em razão do respeito à Constituição de 1988, na qual sua essência busca uma comunidade justa, como exposto nos Artigos 1º e 5º, garantindo os direitos à liberdade, à igualdade e à dignidade da pessoa humana. 


Maria Eduarda da Cruz Cardoso - 1º Direito Matutino


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