terça-feira, 30 de novembro de 2021

Por um Direito descolonizado e por um Sul valorizado

     A princípio, deve-se ressaltar que a partir do desdobramento acentuado do liberalismo europeu, o aspecto jurídico sofreu influência de uma perspectiva colonialista que resultou em uma valorização exacerbada dos interesses dos que possuem maior acumulação de capital em detrimento da classe trabalhadora. À vista disso, Sara Araújo elabora uma discussão em relação à luta entre os polos Norte e Sul, em que o Norte seria a representação daqueles que controlam a economia, os países hegemônicos, e o Sul abrangeria o estereótipo marginal cultural e social dos países que sofreram com a colonização e com o imperialismo.

    Partindo desse pressuposto, é possível analisar que as estruturas do direito ocidental, do Norte, impõem e defendem uma superioridade quanto aos âmbitos judiciais, ao passo que negligencia as civilizações que não se adequam aos modelos determinados pela herança colonial. Sendo assim, percebe-se que qualquer tentativa de fuga do padrão estabelecido pelo modelo capitalista-liberal-ocidental enfrenta inúmeros empecilhos que impossibilitam a manifestação pelos direitos, como pode ser visto nas ações do  Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra.

    Sob esse prisma, é possível apontar o movimento citado como membro do polo Sul, haja vista que tem por objetivo romper com os paradigmas estipulados pela cultura do Norte, a fim de atingir a atenuação dos índices de pobreza e desigualdade, ao ocupar territórios improdutivos. Diante disso, com a divergência de interesses, pode-se citar o caso do julgado da Fazenda Primavera, em que os latifundiários Plínio e Valéria Formighieri deram início à ação de reintegração de posse por meio de um agravo contrário à decisão judicial concedida em prol da organização social. No entanto, a sentença final foi de improvimento, respaldada em direitos constitucionais que asseguram a função social da terra. Dessa forma, pode-se compreender um indício de reconhecimento da epistemologia do sul ao dar visibilidade às pautas esquecidas e oprimidas pelo sistema judicial hegemônico.

    Por fim, percebe-se que, embora existam diversos avanços no que concerne ao campo jurídico e à tentativa de equilíbrio entre os dois polos supracitados, a estrutura judicial ainda sofre com os preceitos colonialistas disseminados. Desse modo, faz-se urgente contemplar o Direito para além de um ponto de vista convencional e hegemônico e isso pode ser feito a partir do enfrentamento e da superação do sistema capitalista, para que seja possível romper com as ideologias colonialistas e incorporar diferentes culturas nas decisões judiciais.

Clara Crotti Cravo - 2° Semestre - Diurno

Análise do episódio de Pinheirinho sob a ótica de Sara Araújo

Sara Araújo conceitua a existência de uma colonialidade no âmbito jurídico, marcada, analogamente ao colonialismo presente na história, pela perspectiva eurocêntrica. A autora define esse fenômeno como a presença de uma divisão entre o mundo ocidental, superior, em contraposição ao “outro”, categorizado de forma generalizante como aquele que deve receber o conhecimento, desconsiderando qualquer diversidade e particularidade culturais.
Com base nessa divisão, emprestando definições de Boaventura de Sousa Santos, a doutora detalha como essa dicotomia se dá por uma linha abissal que separa o Ocidente/Norte, definido como universal e hegemônico; e o restante, resumidamente definido como tudo aquilo que escapa à lógica eurocêntrica ou é “atrasado” em relação ao primeiro. Esse restante, por sua vez, deixa de existir na prática, pois não desempenha nenhuma função frente à universalidade imposta sobre ele.
Nesse contexto, é possível observar uma evidência da dicotomia na realidade brasileira, com base na análise do caso de Pinheirinho, bairro em São José dos Campos, vítima de uma operação de retirada de milhares de famílias e lares para um processo de reintegração de posse. Em uma publicação da Comissão de Direitos Humanos do Sindicato de Advogados do Estado de São Paulo, são mencionados inúmeros casos de violência direcionada aos moradores de Pinheirinho, incluindo racismo, estupro e agressão de crianças no processo de expulsão deles. Vale ressaltar que trata-se um território que estava vazio até 2004, quando foi ocupado por famílias que haviam sido despejadas.
A partir desse caso específico, destaca-se o desrespeito à função social da terra, garantido pela Constituição Federal de 1988. Sob a perspectiva de Araújo, pode-se considerar que esse direito está “do outro lado” da linha abissal, ou seja, não corresponde aos valores impostos pelo eurocentrismo como universais. Esse direito social foi cruelmente desrespeitado, embora pressuposto constitucionalmente, porque parte de uma minoria, aquela que deve receber o conhecimento oferecido pelo “lado de cá” da linha desenhada pelo Ocidente.
Por fim, é importante ressaltar como a influência desse fenômeno no mundo serviu nesse caso -e serve em inúmeros outros- para legitimar o desrespeito aos direitos humanos daqueles que se encontram “do outro lado” da linha. A própria publicação do Sindicato exemplifica como a justificativa do crescimento econômico relativiza esse tipo de crime contra a dignidade humana, citando grupos (“tribos indígenas inteiras, florestas, famílias pobres, sem-terras, sem-tetos, dependentes químicos”) que, assim como os moradores de Pinheirinho, são removidos em nome de um suposto avanço que, de acordo com o cânone hegemônico, ainda não foi alcançado pelo “resto”.

Ana Clara Alves Gasparotto - Direito Matutino - 2º semestre (Turma XXXVIII)

Desconstrução do direito eurocêntrico na visão de Sara Araújo

A concepção de Sara Araújo sobre o direito moderno é atribuída aos discursos que impõem uma continuidade da prática colonial, uma linguagem jurídica com modelo capitalista, a qual traz uma modernidade associada à neutralidade de um mundo homogeneizado.

Destarte, a estrutura do direito ocidental que alega a superioridade de suas instituições, marginaliza as sociedades e culturas que não se adequam ou se encaixam ao padrão imposto pelo legado dos paradigmas coloniais, desta forma, “o pensamento moderno impõe e estabelece os limites de uma linha abissal que divide o mundo entre o universo “deste lado da linha” e o universo “do outro lado da linha¹”. (p. 95-96)

Assim, entendemos que existe dois lados que o dividem, aquele estabelecido pelos “donos do poder” que almejam a perpetuidade das epistemologias do Sul, centrado em princípios únicos de verdade, e por outro lado, um público que clama pela desconstrução do cânone hegemônico, que buscam implementar o pluralismo jurídico.

  Nesta perspectiva, para superar o modelo eurocêntrico que coloca o capitalismo acima das demandas dos grupos vulneráveis, que está engessado no centralismo jurídico e no patriarcado, a autora acredita que o pluralismo jurídico seria o instrumento imprescindível para democratização da justiça, ferramenta capaz de descolonizar e excluir as hierarquias impostas por este sistema moderno, abrindo caminho para o reconhecimento da diversidade e transformações dos direitos na sociedade.

Posto isto, podemos identificar através das lutas de inúmeros movimentos sociais o grande papel do pluralismo jurídico, assim, a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 54, nos denota o enfrentamento de uma justiça patriarcal pelo direito da mulher que queira optar pela interrupção da gestação nos casos de fetos anencéfalos.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o direito da mulher em escolher não seguir a diante com a gravidez de um feto sem cérebro (ausência de crânio e encéfalo) não caracteriza crime de aborto conforme legislação penal brasileira, desse modo, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde propôs a ação para que o órgão judiciário declarasse “a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.²”

Em síntese, o julgado supracitado é claramente um exemplo de mudança que as mulheres almejam, sair de um direito opressor em que o homem é o detentor de sua voz, onde a religião dita o certo e o errado, e a classe social atua como garantidora de “escolha” de uma minoria. A dogmática que afasta o argumento da saúde pública, do direito de decisão que cabe apenas a titular de seu corpo, ainda é realidade que precisa ser levantada pelo ordenamento jurídico. Essa desconstrução surge a partir de debates que mostram os interesses dos cidadãos, presente em um Estado altamente heterogéneo, que necessita lutar contra o colonialismo.

 

Joyce Mariano Santos - Noturno


¹ ARAÚJO, Sara. O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone. Sociologias, v. 18, p. 88-115, 2016.

² Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Anencefalia. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde Voto do Min. Ricardo Lewandowski. Plenário. Relator: Min. Marco Aurélio Mello. Brasília-DF, j. 11/04/2012j. Informativo do STF.

 

 

Epistemologias do norte e do sul na Bienal do livro

 

Com o avançar do tempo, a lógica colonialista que dominou o mundo durante aproximadamente meio milênio ainda deixa profundas marcas, perdurando, mesmo que não facilmente identificada, nas mais diversas áreas, sendo uma delas o direito moderno eurocêntrico. Neste, conforme Sara Araújo, em sua obra: “o primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone.”, é prevista uma ótica de progresso linear, a qual gera exclusões abissais no âmbito jurídico, ao passo que diversos universos jurídicos são negligenciados por não ter sua relevância reconhecida na lógica eurocêntrica dominante.

A autora também ressalta a existência do que ela denomina: “linha abissal” ou “linha jurídica abissal”, que delimitaria o horizonte das possibilidades dentro daquelas a qual dividiria o norte do sul, não geograficamente, mas no campo das ideias, sendo o primeiro representante dos pensamentos hegemônicos na sociedade, relacionados a colonialidade jurídica, a qual atrela-se à colonialidade do saber, em que se deixa de lado questões de toda uma diversidade jurídica mundial; enquanto o segundo são os pensamentos periféricos na lógica do direito moderno eurocêntrico.

De tal forma, em uma análise do Mandado que permitia a apreensão de obras consideradas inadequadas na Bienal, executado sob ordens do então Prefeito do Município do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, o qual, na bienal do livro de 2019, deparando-se com um romance gráfico em que dois heróis da Marvel, Wiccano e Hulkling, se beijam, ordenou que fiscais se dirigissem ao local em busca do que denominou materiais "impróprios" para crianças. Pode-se compreender que tal ação reflete uma epistemologia do norte, visto que faz perdurar valores do conservadorismo homofóbico, entendendo a comunidade LGBTQIA+ como um desvio dos ideais heteronormativos, sustentados principalmente por religiões europeias dominantes, enquanto as inúmeras outras HQs que retratam o mesmo conteúdo, porém entre casais heterossexuais, são consideradas normais e apropriadas para crianças.

Em contraposição, a resposta do Presidente do STF derrubou a decisão que comandava a apreensão dos livros, exercendo uma epistemologia do sul, uma vez que quebra os paradigmas impostos pela logica colonialista eurocêntrica, ultrapassando a linha abissal, assim tornando o direito mais plural e abrangente em seu campo das ideias, conforme a decisão tomada pelo Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes (5a Câmara Cível) para:

 (i) a abstenção de apreensão das obras “em função do seu conteúdo, notadamente aquelas que tratam do homotransexualismo” e (ii) a abstenção da cassação da licença para a bienal, embasando-se na preservação da liberdade de expressão; a Presidência do TJRJ suspendeu a referida liminar, embasando-se, essencialmente, nos artigos 783 e 794 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA; Lei 8.069/90).

 

Isabela Batista Pinto- Turma XXXVIII- Direito Matutino

O pensamento do Sul no agravo n° 70003434388

    O Direito moderno é um espelho dos acontecimentos gerados pelo sistema capitalista vigente. A Europa se tornou o palco central de sua atuação e com o colonialismo e o imperialismo, sua visão sobre essa ciência se tornou absoluta, sendo considerada universal, correta e preponderante. É nessa perspectiva que Sara Araújo argumenta em seu artigo, que essa concepção hegemônica é considerada como Norte do pensamento, que torna invisível e exclui as que não vão de acordo com sua lógica de sua concepção, as consideradas como Sul, dado que são excluídas e desmoralizadas.

    Posto isso, ela explica que no pensamento moderno existe uma linha abissal que divide o mundo, sendo separado em “deste lado da linha” com o “outro lado da linha”. O primeiro refere-se ao Norte e o outro ao Sul, sendo dessa maneira dividido o que é agregado ao pensamento (deste lado da linha) e o que não é (o outro lado da linha), ou seja, o que pode ser descartado ou não. Todas as formas de conhecimentos hegemônicos, isto é, os que contribuem para a perpetuação das influências do Norte são aceitas, enquanto as que querem quebrar com essa visão, como o conteúdo sobre a descolonização, são marginalizadas e podendo ocorrer um epistemicídio (morte das formas não hegemônicas).

    Dessa maneira, pode-se analisar o agravo n° 70003434388, em que ao Movimento Sem Terra (MST) invadir uma propriedade sem função social e os proprietários terem a reintegração de posse recusada na corte, esses últimos entraram com um recurso contra a decisão. O que se esperaria nesse caso é a revogação da sentença anterior, dado que os latifundiários são considerados Norte por serem privilegiados e serem os propulsores do eurocentrismo e de sua hegemonia, sendo concedida a reintegração de posse. Porém, o que ocorreu foi o contrário, os juízes (em sua maioria) decidiram continuar com o veredicto anterior, a de não proceder a reintegração.

    Esse resultado mostra um pensamento não hegemônico por parte da maioria dos juízes que votaram. O primeiro magistrado reflete em novas formas de pensar o Direito, se distanciando do tradicional (o que seria o pensamento do Norte) e vota com perspectivas do Sul, a de aderir a trabalhadores sem terra, que são marginalizados por essa característica. O segundo tem a mesma decisão, mas voltado para o Constitucional, em que não havia função social da terra e por isso poderia ser usada por outros para que tivesse renda. Já o último, tem uma visão voltada para o Norte, de que aqueles trabalhadores são invasores, que violaram um preceito constitucional e quebraram a paz social, votando pelo deferimento da liminar.

    À vista disso, como diz a autora, é preciso de um pluralismo jurídico no mundo atual, como um instrumento de descolonização e a introdução de diversas culturas e pensamentos nesse âmbito. Com ela, a razão metonímica, a parte hegemônica sendo universal e a invalidez das demais manifestações, fica contestada e perde força, tendo um ambiente como o do julgado analisado, em que outras formas de pensamentos foram utilizadas e o pluralismo prevaleceu. Assim, o método da ecologia do direito e de justiças é a transcrição dessa negação da predominância do norte e a aceitação dos pensamentos do sul, sendo essencial na atualidade para que cenários plurais iguais ao do agravo n° 70003434388 sejam recorrentes no Direito.


Camila Gimenes Perellon - 1° ano matutino

A exclusão abissal dos transsexuais

Segundo Sara Araujo, “o direito moderno é uma invenção ocidental” (ARAÚJO, 2016, p. 90) e as exclusões que ele promove também são. Nesse sentido, todas as formas de vida que eram vistas pelo ocidente como “inferiores, primitivos, locais, residuais ou improdutivos” (ARAÚJO, 2016, p. 88) foram excluídas e colocadas “do outro lado da linha (abissal)” (ARAÚJO, 2016, p. 88).

A transexualidade é um exemplo do que se situa do outro lado da linha abissal, pois, apesar de algumas comunidades primitivas considerarem a transexualidade como algo natural, o ocidentalismo e o eurocentrismo caracterizaram-no como uma patologia, submetendo aqueles que se identificavam como transsexuais à “morte legitimada em fogueiras, torturas, pena de morte; exclusão do convívio social; doença, tratamento médico, eletrochoque” (CANNONE, 2019).

O direito também seguiu essa linha, colocando obstáculos àqueles que se fogem dos parâmetros impostos pelo colonialismo. No Brasil, por exemplo, a dificuldade de alteração do nome – que só é possível, decorrido o primeiro ano da maioridade, após a audiência do Ministério Publico e com motivos para tanto (art. 58 da Lei de Registros Públicos) – e a dificuldade de conseguir a cirurgia de redesignação de sexo – que “só ocorre por exigência médica, conforme preceituam o caput do artigo. 13 do Código Civil Brasileiro e o Enunciado 276 da IV Jornada de Direito Civil (2007), do Conselho de Justiça Federal” (OLIVEIRA, 2017) – exemplificam tais obstáculos. Dessa forma, o direito moderno, apesar de evoluções nos últimos anos referentes a esse tema, continua discriminando e dificultando a vida daqueles que se situam do outro lado da linha abissal.

Assim, na petição para a cirurgia de transgenitalização pelo SUS, feita em Jales-SP, o juiz propõe que esse espaço dos possíveis sejas ampliado a fim de abarcar outras formas de expressão e vivencia não hegemônicas – ocidentais – e romper com a linha abissal desenhada pela ideologia dominante.

Não podemos manter intocável esse horizonte simbólico, impondo como normas-padrão certos modelos sexuais, lançando para a exclusão outras formas de viver a sexualidade, atirando para o bueiro da patologia outras vivências em torno da sexualidade. Os transtornos que daí decorrem surgem exatamente do meio social, dos preconceitos, das exigências constantes de a pessoa apresentar-se documentalmente como do sexo oposto àquele que compõe o íntimo do indivíduo, dos sistemas de poder que configuram uma moldura específica, comum, generalizada, repetitiva, de manifestação da sexualidade – de uma manifestação heterossexual, com a exclusão de outras maneiras e formas de o indivíduo aparecer sexualmente na sociedade. (ARAÚJO, 2016, p. 2).

Ainda complementa expondo as reais motivações que levaram a caracterização da transexualidade como patologia.

Por que caracterizá-los como doentes, dotados de uma patologia que precisa ser curada? Aqui lutamos contra uma ideia de família hierarquizada. A sociedade tecnológica precisa moldar os indivíduos. A produção em série exige indivíduos iguais, padronizados. A ideia de família padrão, constituída de pai, mãe e filhos, é uma derivação e consolidação desse ideário. A padronização, num mundo plenamente administrado, é importante, para retirar, de cena, os incômodos, as diferenças, as não repetições. [...] Patológica é a sociedade tecnológica, administrada, capitalista, que trata os problemas sociais, as diferenças como enfermidades, exatamente para “curá-los”, de forma que o padrão seja cristalizado. (ARAÚJO, 2016, p. 3 e 4).

Conclui-se, pois, que a associação da transexualidade a uma patologia é uma ideia colonial, impostas juntamente com outros preconceitos, os quais promoveram a exclusão de saberes, formas de vida, culturas em nome do “progresso” – nos moldes europeus. Logo, a crítica feita na petição a essa homogeneização é um reflexo daquilo proposto por Sara Araújo: “a ampliação do cânone jurídico pela dilatação do leque de experiencia conhecida” (ARAÚJO, 2016, p. 88) com o objetivo de “incluir outras vozes e direitos subalternos que se exprimem noutros termos e não se ouvem fora da sociedade civil” (ARAÚJO, 2016, p. 107) ocidental e eurocêntrica.

Bibliografia

ARAÚJO, Sara. O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone. Sociologias, Porto Alegre, ano 18, n.o 43, set/dez 2016, p. 88-115.

BIANQUE, Guilherme Fajardo. O transexual e o Direito brasileiro. 2015. Disponível em: https://guifajardo.jusbrasil.com.br/artigos/336214327/o-transexual-e-o-direito-brasileiro. Acesso em: 21 de novembro de 2021.

CANNONE, Lara Araújo Roseira. Historicizando a Transexualidade em Direção a uma Psicologia Comprometida. 2019. Disponpivel em: https://doi.org/10.1590/1982-3703003228487. Acesso em: 21 de novembro de 2021.

FORNACIARI JR., Clito. Da alteração do nome. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/depeso/326390/da-alteracao-do-nome. Acesso em: 21 de novembro de 2021.

OLIVEIRA, Rogério Alvarez de. Ações para mudança de sexo e nome e a intervenção do Ministério Público. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-out-02/mp-debate-acoes-mudanca-sexo-nome-intervencao-mp. Acesso em: 21 de novembro de 2021.