segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Um Direito mais democrático

 

O sociólogo lusitano Boaventura de Souza Santos produziu muito para o entendimento do Direito. Além disso, foi, e ainda é, responsável pelo desenvolvimento de um pensamento para um Direito mais justo e igualitário. Nesse sentido, Boaventura compreende que para que haja uma real revolução democrática seria necessário um maior acesso à justiça.

Para tanto, Boaventura elabora uma sério de meio, tais quais: defensoria pública, a judicialização, a ação de promotoras legais publicas e dentre outras. Mas, de maneira geral, Boaventura identificou a necessidade de se ampliar o espaço dos possíveis dentro do Direito, isto é, reformular, desde o ensino jurídico, a maneira de se fazer o Direito para que, então, haja uma democracia, uma justiça.

Nesse sentido, trata-se de um movimento de reconhecimento de demais vivências, dos acontecimentos sociais que fazem o direito e, assim, realizar justiça.

A ampliação dos espaços dos possíveis é clara quando se analisa a ADI – CIDADANIA – Injúria racial como racismo.

Nesse caso concreto ficou explicito a movimentação do campo jurídico na tentativa de trazer maior dignidade a um grupo minoritário e que, no Brasil, sofreu com 388 anos de escravidão: a população negra.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que todos esses anos de escravidão, somadas à abstenção de proteção do Estado a essa população após sua libertação cria um contexto de extrema marginalização de indivíduo de pele negra. Além disso, o STF entende que a injúria se trata de um ataque diretamente a um indivíduo dada a condição de pertencimento a um grupo minoritário. Em outras palavras, trata-se de um crime de ódio direcionado, nesse caso, a um determinado indivíduo devido ao seu fenótipo: a pele negra e outros traços afrodescendentes.

Nesse sentido, trata-se de uma ofensa que atinge diretamente a integridade e a dignidade da pessoa humana, ferindo, assim, preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Dessa forma, por se trata de uma ofensa motivada pela raça, deve ser considerado uma forma de racismo.

Desse modo, ao considerar que a injúria racial nada mais é que a expressão do racismo em uma de suas formas mais evidentes é, acima de tudo, o reconhecimento dos danos morais e psicológicos causados pela degradação e ofensa à dignidade da população negra. Isso trata de um aumento considerável do campo dos possíveis uma vez que a partir do momento que o reconhecimento dessa ação como um crime inafiançável é o reconhecimento da humanidade existente em corpos negros e, com isso, estando sujeitos a defesa pelo Direito.

Vítor Salvador Garcia Lopes - MATUTINO

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