domingo, 21 de novembro de 2021

 

A MOBILIZAÇÃO DO DIREITO E A LUTA PELA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

 

      O jurista Michael McCANN apresenta o conceito de mobilização do Direito, que se refere à atuação dos indivíduos, dos diversos grupos sociais e organizações em acionar o Poder Judiciário para satisfazer seus direitos e interesses. Ainda, trata-se de visualizar os tribunais como uma ferramenta política e social dos grupos sociais, ao invés de enxergá-los como um instrumento limitado aos operados do Direito.

     Sendo assim, McCANN demonstra o papel do judiciário por meio da perspectiva dos usuários – grupos sociais, organizações – e com base na abordagem institucional histórica, na qual a mobilização do Direito é reflexo de “processos institucionais e lógicas organizacionais da profissão jurídica, dos grupos de interesse e dos movimentos de reformas sociais” (McCANN, p. 180).

       A título de ilustração do conceito de mobilização do Direito e da atuação dos tribunais, tem-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.590, proposto pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em face do Poder Executivo, a fim de solicitar a medida cautelar de suspensão do Decreto nº 10.502/2020 que criou a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Embora fosse um decreto, o detalhamento dos institutos, serviços e obrigações no ato normativo gerou uma nova política educacional nacional às pessoas com deficiência, o que justificou o ajuizamento da ADI.

      Tal ação, julgada em 21 de dezembro de 2020, teve como relator o ministro Dias Toffoli que proferiu o voto vencedor no sentido de suspender o referido decreto, por entendê-lo como um retrocesso aos direitos conquistados pelas pessoas com deficiência. Nesse sentido, a previsão no ato normativo de implantar escolas e classes específicas para os alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação geraria a segregação desses educandos dos alunos sem deficiência (BRASIL, 2020).

         Ademais, essa proposta de formar escolas especiais excluiria os alunos com deficiência do sistema geral de educação, sendo que a rede regular de ensino seria apenas uma opção para esses alunos, fato que contraria o art. 208, III da CF/88 que prevê o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino (BRASIL, 2020).

       Além disso, o tribunal entendeu que as escolas especiais inviabilizam a educação inclusiva, na qual o ambiente escolar deve ser plural e deve atender as diversas necessidades dos alunos. Por fim, o decreto viola o art. 24 Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n° 6.949/2009) e a Declaração de Salamanca sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais de 1994 (BRASIL, 2020).

       Verifica-se, portanto, que a referida decisão foi fruto da mobilização das pessoas com deficiência – representadas pelas inúmeras organizações desse grupo social que figuraram como amicus curiae na ADI – com o intuito de lutar pelo direito à educação inclusiva. Outrossim, pode-se relacionar o afastamento do decreto com o nível do poder constitutivo da autoridade judicial, citado por McCANN como a capacidade dos tribunais de afirmarem certas ideias e rejeitarem outras, uma vez que a decisão reforça a cultura da educação inclusiva e influencia os indivíduos a compartilharem da mesma visão sobre a educação. Assim, não se deve segregar os alunos com deficiência, mas sim, melhorar as condições do ensino no sistema regular de educação para que as pessoas com deficiência também sejam atendidas.

        Dessa forma, a decisão judicial que suspendeu o decreto da educação especial demonstra o poder dos tribunais em impulsionar a luta por direitos dos grupos sociais possibilitando, neste caso, mais avanços ao movimento por igualdade e dignidade das pessoas com deficiência.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.590. Referendo de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020. Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Ato normativo que inova no ordenamento jurídico. Densidade normativa a justificar o controle abstrato de constitucionalidade. Cabimento. Artigo 208, inciso III, da Constituição Federal e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Educação inclusiva como paradigma constitucional. Inobservância. Medida cautelar deferida referendada. Requerente: Partido Socialista Brasileiro. Requerido: Presidente da República. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do julgamento: 21 dez. 2020. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6036507> . Acesso em: 19 nov. 2021.

 

 

                                                                             NOME: GABRIELLE MAURIN DE SOUZA

                                                                             TURNO: NOTURNO

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