segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Isonomia do Direito?

  Em 15 de outubro de 2001, Plínio Formighieri e Valéria Formighieri tiveram parte de suas terras ocupadas por pessoas integrantes do Movimento do Trabalhadores Sem Terra (MST). Após recorrerem a justiça e não obterem resposta satisfatória, fizeram um agravo de instrumento contra a decisão judicial que, nos autos da ação de reintegração de posse, indeferiu a liminar reintegratória. Dentro deste agravo, a questão com maior destaque nos votos foi a da função social da terra, com discussões acerca de sua possível produtividade. A decisão final foi do improvimento do recurso (2x1). Neste caso é posta em evidência uma decisão não muito comum, uma na qual o interesse de um movimento popular, o MST, sai vitorioso, muito embora o contexto brasileiro seja de supremacia dos donos de terra.
  Sendo assim, pode-se citar a socióloga Sara Araujo neste agravo, pois a decisão foge da tendência típica de um direito eurocêntrico (Norte), no qual o direito a propriedade se configura em uma razão metonímica (racionaliza a normatização de uma parte para o universal), referindo-se assim as questões de Epistemologia do Sul e do Norte trabalhados pela autora. Temos, nas palavras do Des. Mario José Gomes Pereira, essa situação explicada: "Vive-se uma fase de predomínio do social (Sul) sobre o individual (Norte)neste contexto o direito de propriedade não mais se reveste do caráter de absoluto e intangível de que outrora se impregnava, mas está sujeito a limitações ditadas pelo interesse público e pelos princípios da justiça e do bem comum."
  Seguindo esse raciocínio, é possível afirmar que o latifundiário que descumpre o princípio da função social da propriedade desafia o equilíbrio social e desacata o sentimento de justiça das populações carentes do campo. Essa posse socialmente ilegitimada e injusta instala uma ameaça à ordem jurídica e além de representar um desrespeito a própria Constituição (“assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (art. 170, CF)) e aos objetivos fundamentais da República: a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. 

  Em suma, é necessário praticar a Ecologia de Direitos e de Justiças. Este conceito implica em exigir o esforço de desconstruir os ideais eurocêntricos implantados e disseminados, e pensar fora das dualidades cotidianas que invocam a ideia de caos/ordem, para assim identificar e absorver diferentes realidades, contrariando, principalmente, a monocultura saber e a razão metonímica.

Sofia Ferrari do Valle - 1º ano - matutino

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