segunda-feira, 14 de maio de 2018

Direitos fundamentais e a especulação imobiliária


Na contemporaneidade, apesar de formalmente legitimados na Constituição Federal, os direitos fundamentais (os quais se confundem, na esfera internacional, com os Direitos Humanos) ainda são veemente desrespeitados.

Um grande exemplo disso são os casos de reintegração de posse. Nessas conjunturas, é possível traçar o seguinte panorama geral: um latifúndio desocupado, sem cumprir sua função social, é invadido por famílias de sem-teto. Quando essas famílias passam a constituir uma comunidade coesa, o proprietário do terreno (geralmente uma empresa multimilionária que detém sua posse apenas esperando a atuação do mercado imobiliário a fim de valorizar esse latifúndio) entra com um pedido de reintegração de posse.

Para ilustrar o exposto, pode-se citar a situação ocorrida no bairro do Pinheirinho, em São José dos Campos, no ano de 2012. Nesse caso em específico, a posse do terreno não era certa: tanto o ex-proprietário João Siqueira quanto Benedito Bento Filho (comprador do terreno e que depois o vendeu à empresa Selecta, continuando este como caseiro), moveram ações contra os ocupantes, sendo que Siqueira celebrou um acordo com os últimos. Após tal fato, a empresa Selecta entrou com uma liminar contestando tal pacto. O juiz da 6ª vara negou tal providência, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo a concedeu. Apesar disso, a Selecta não informou a esse juiz do recurso perante o Tribunal de Justiça paulista, o que fez com que o processo prosseguisse na 6ª vara e os ocupantes conseguissem um mandado de segurança, o qual fez com que obtivessem uma liminar contestando a ordem de reintegração. Depois uma juíza reabriu o processo e, ao decidir sobre caso encerrado, determinou a reintegração de posse. Ao observar tal ocorrido, o Supremo Tribunal de Justiça entrou com um recurso tentando barrar a reintegração. Contudo, apesar de seus esforços, um desembargador estabeleceu o cumprimento, de modo violento e desrespeitador dos direitos humanos, de tal ação.

Diante do explicitado, é possível observar a violação de diversos direitos: o principal deles, o direito à propriedade privada, sendo o cerne da questão: sem ele, é impossível assegurar a igualdade, visto que, se um indivíduo possui uma propriedade e o outro não o faz, ocorre desigualdade e, assim, opressão. Com a última, não existe a dignidade humana.
Os direitos acima citados são salientados como basilares para o ordenamento jurídico, além de se tratarem de manifestações dos direitos naturais (inatos, universais e, por isso, nem sempre regulamentados), apesar de socialmente acordados e alguns legalmente positivados, conforme afirma Max Weber em sua obra “Economia e sociedade”:
“[...] O contrato racional voluntário, seja como fundamento histórico real de todas as relações associativas, inclusive o Estado, seja pelo menos como critério regulador da avaliação, veio a ser um dos princípios universais das construções do direito natural.”

Esse sociólogo também defende o papel do indivíduo na construção da realidade social: algo que pode ser exemplificado pela atuação deveras parcial da juíza que reabriu o processo e foi contra a decisão anteriormente proferida. Ao aliar-se com os interesses da elite proprietária ( a qual esperava o terreno apenas sofrer com a especulação imobiliária e, assim, valorizar-se, mesmo sem função social, ou seja, contribuição à sociedade),  a decisão da magistrada serviu de exemplo para a perpetuação da desigualdade habitacional no Brasil. Outro exemplo a ser citado e que traz um tênue fio de esperança é o oposto: com os casos de concessão da propriedade pelo tempo de uso (usucapião), tal jurisprudência se perpetua e, assim, cada indivíduo por tal direito contemplado contribui para a diminuição do déficit habitacional nacional.

Júlia Salles Correia.  Turma XXXV.  Turno: Matutino.

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