sábado, 21 de abril de 2018

Considerações acerca do materialismo dialético e as ciências júridicas

   Na transcursão de todo o século XVIII operou-se na quase completa extensão do continente europeu mas, mormente, na França, até então um expoente do velho continente, o ignóbil Antigo Regime, cujas características despóticas acabaram por cevar os espíritos dos oprimidos, fazendo eclodir, assim, a excelsa Revolução Francesa. Detentora de ideais miríficos como igualdade, liberdade e fraternidade, esta revolução, orquestrada pelas então dominadas classes da época, parecia prometer o desfecho dos anos de opressão política e afins.O que se sucedeu, contudo, foi algo lamentavelmente discordante. Apesar de ter, de fato, encerrado a hegemonia da nobreza vigente, a revolução viu seus dias de glória se tornarem dias sangrentos nas mãos de tiranos tão julgáveis quanto os antigos opressores e o antagonismo entre as classes se tornarem quase insuperáveis.
   Os aclamados ideais foram postergados e como principal corolário da revolução restou a amplificação em proporções colossais da influência desta classe controversa, cuja gênese se encontra na crise do sistema feudal: a classe burguesa. Com ela nasce, se desenvolve e evolui o chamado capitalismo, sistema econômico baseado na legitimidade dos bens privados e na irrestrita liberdade de comércio e indústria, cujo objetivo basilar seria a obtenção de lucro.
   É neste mesmo século - o convulsionado século XVIII -  que começam a surgir duras críticas a esse sistema econômico. Em contraposição a seus ideais surge uma corrente de pensamento cujos expoentes eram nomes de renomadas mentes, como Robert Owen, Saint-Simon e Charles Fourrier. Esta corrente, denominada de socialismo utópico, defendia, substancialmente, o declínio do capitalismo e a formação de uma sociedade ideal, que seria alcançada a partir de meios pacíficos, consoando com a boa vontade da burguesia. Parecia axiomático que tal corrente não condizeria com a realidade vigente e mais uma vez, para refuta-la, surge uma nova ideologia, o agora chamado socialismo científico, criado pelos grandes nomes Marx e Engels.
   O socialismo científico, também chamado marxismo, tinha como objetivo basilar a transmutação da sociedade a partir de uma análise crítica e aprofundada das  relações econômicas, políticas e sociais. Desejava poder orquestrar uma igualdade social, no entanto, possuía uma visão mais proativa, onde as classes dominadas, através de revolução e luta armada, venceriam as opressões, por anos, sofridas.
   A chamada luta de classes, princípio básico dos estudos realizados por Marx e Engels, norteou o o chamado materialismo dialético. Tal conceito diz, basicamente, que toda e qualquer transformação na história foi fruto de uma série de antagonismos e conflitos políticos, socias, culturais e, em especial, produtivos, que, ao longo de um certo período de tempo, foram capazes de encontrar um ponto circunspecto de síntese. As chamadas teses e antíteses, que se colidem, se fundem e produzem essa síntese caracterizam a elaboração desse materialismo dialético.
   Dado o supracitado, pode-se agora discorrer sobre o âmbito das ciências júridicas. As transições ocorridas nesta área foram, igualmente, fruto de enfrentamento de ideias, ideologias e visões, e o direito em si, foi se adaptando a essência de cada sociedade, servindo de conexão  entre inúmeras teses e antíteses até a formulação de sínteses que fosse minimamente justas para ambos os lados. Com isto, insere-se nas mentes mais divagantes a dúvida se seria o direito, então, um espelho dessa dialética.
   Realizando uma sucinta e não necessariamente aprofundada análise histórica, pode-se afirmar, com certo grau de certeza, que o direito seria, de fato, um exemplo da dialética. Como prova cabal tem-se a polêmica mais-valia, onde o detentor dos meios de produção - o burguês - tomaria para si parte significativa do lucro gerado pelo proletário, mantendo-se constantemente em vantagem sobre esse oprimido. Após longo período de luta incessante, a classe onerada, formuladora e defensora mor da antítese, granjeou direitos fundamentais como redução das horas de trabalho e descanso semanal remunerado.
   É notável, portanto, que o direito, é um originário da dialética. No entanto, para efeito de conclusão, apesar de tal afirmação supracitada ser quase inatacável - ao menos na opinião desta que vos escreve - cabe ressaltar que é uma dialética um tanto quanto idealista demais, voltando-se muito profundamente para o que  defendia Hegel. Serio o direito o formulador de princípios universais, onde todos os indivíduos seriam com ele agraciados, o que, sabe-se muito claramente, é díspar com o que, de fato, ocorre na realidade vigente. Para tanto, uma reprimenda se faz necessária e torna-se cognoscível que, apesar do muito já alcançado, há ainda uma longa caminhada a ser realizada para que, enfim, os ideais de igualdade e similares, buscadas desde o longínquo passado das revoluções europeias se torne fato inexorável e indiscutível como já deveriam ser.


Milene Fernandes Silva - Primeiro ano do Direito ( Noturno - Turma XXXV)

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