sábado, 24 de março de 2018

Reintegração das paixões à harmonização


  O direito possui papel regulatório, assim como os sistemas do corpo humano, tendo de regular suas diferentes funções, para que cada parte concorra harmonicamente com o todo. E é assim que o direito se apresenta na sociedade para regulamentar a diversidade de acontecimentos, através da solidariedade positiva, na qual a integração entre os indivíduos é essencial para a manutenção normativa.
 A sociedade é composta por grupos e fenômenos que se distinguem por caracteres definidos, mas que, dentro de cada um desses grupos existe uma consciência coletiva integrativa que dirige às sociedades no sentido de que devem cooperar entre si para que haja uma organização e harmonia social. Se o indivíduo não se submeter o seu afastamento acaba por produzir algo próximo de uma penalidade, sendo que, aqui a intenção é que essa parte do todo seja reintegrada. Ou seja, é uma coerção que o exterior impõe, mas que é aceita pela comunidade.
Contudo, o que se busca preservar para uma melhor coesão social são as diferenças entre cada indivíduo contido nesse todo. Não se busca mais, como nas teorias sociológicas passadas, impor que cada indivíduo abdique de sua particularidade totalmente em virtude de um todo, mas que sim, esse indivíduo se integre mecanicamente, ainda preservando suas características.
  É essa busca por ligar as diferentes partes da sociedade, fazendo com que haja um todo coeso é que permite que a cada um seja levado o direito, limitando, em partes, os direitos individuais em detrimentos dos coletivos, pois uma sociedade não pode viver constantemente à beira de ser abalada por conflitos, devendo, para isso, realizar concessões mútuas que por vezes minimizam as vontades interiores e isso remete ao conceito de solidariedade. Assim, busca-se abarcar todas as culturas e individualidades, sendo necessário sim a abdicação de particularidades em virtude do todo, mas que, mesmo assim busca harmonizar as opiniões. A tendência é que as ideias comuns a todos não superem totalmente as pessoais, pois isso tornaria o indivíduo como apenas um objeto que a sociedade dispõe e não uma parte integrante dela. Esse organismo se torna maior a medida que essas diferenças individuais são abarcadas.
  Por isso, o caráter punitivo é menos expiatório e mais reintegrador, pois assim é que se alcança o objetivo da obediência ao direito, integrando aquele que abandonou um caráter de normalidade. A sanção deste é retornar e submeter-se novamente ao sistema equitativo estabelecido pelas normas de direito e não ser excluído dele. Assim, quando da intervenção do direito, o que se busca é garantir um meio justo para ambas as partes, considerando suas condições particulares, porém, aplicando um método já estabelecido daquilo que se tem como justiça. Assim é direcionada a função social dos contratos inter partes, mesmo que regulem situações particulares, o objetivo é que a sociedade possa intervir a fim de fazer respeitar os compromissos que foram assumidos.
  A função é demonstrar que a maior parte das concepções que se possui internamente em cada um, na verdade provém de pensamentos preestabelecidos, mesmo que nem toda coerção social exclua a personalidade individual, para destacar a importância do coletivo sobre o individual e para que haja tal coesão. E esse caráter integrativo do direito na sociologia durkheiminiana é tão forte que até para as sanções penais o que se preza é a reintegração do indivíduo ao conjunto do qual ele pertence novamente, reparando a ordem, fazendo com que essa minimização da interioridade em virtude da coletividade se dê por meio da concordância entre os indivíduos.

Heloise Moraes Souza - Diurno

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