sábado, 24 de março de 2018

A precarização do sistema (ineficaz) carcerário brasileiro

O livro "As regras do método sociológico" de Durkheim trazia como proposta a ideia de se estudar a sociedade através do método cientifico, para que se pudesse entender e explicar suas relações e seus acontecimentos, dando origem a sociologia.
Segundo o sociólogo, quando há uma interação entre indivíduos, surge também forças coercitivas sobre o sujeito que o obriga a se adaptar as regras e costumes da sociedade em que está inserido e que já eram vigentes antes de seu nascimento: chamados de fatos sociais. Quando algo foge desse controle social, transgredindo as regras vigentes, temos o fenômeno da anomia, que é fortemente coibido e mal visto pela população. 
 Analisando o problema do Brasil no que tange o sistema carcerário brasileiro, vemos que a aversão à anomia presente na população (pode-se dizer que a influência positivista é forte nesse contexto) faz com que cotidianamente pessoas consideradas infratoras da ordem tenham como pena a retirada da sua liberdade. Uma vez dentro desse contexto de privação, o individuo é constantemente exposto à condições que vão contra o artigo 5º da declaração universal dos direitos humanos¹, como: superlotação, falta de alimento, falta de um saneamento básico, entre outros. Sendo assim, abalado e corrompido tanto mentalmente quanto fisicamente, o detento ao sair das penitenciarias não é capaz de ser ressocializado na sociedade, e na maioria das vezes volta a cometer as mesmas infrações ou até piores. Toda essa precarização do sistema carcerário, interfere no que Durkheim chama de solidariedade orgânica- presente em sociedades complexas, em que cada individuo cumpre um papel social semelhantemente à um organismo vivo onde um conjunto de órgãos trabalham simultaneamente para mantê-lo vivo e saudável- pois dentro das cadeias brasileiras o intuito principal deixou de ser a reinserção do individuo e passou a se preocupar majoritariamente com a intenção de punir, inexistindo uma atividade que faça com que os detentos assumam algum papel eficiente dentro do organismo social: trabalhando e aprendendo nossas atividades que seriam uteis para quando se desse sua liberdade. 
Destarte, o gasto público destinado à manutenção dos detentos e seus familiares poderiam ser em boa parte supridos pelo próprio trabalho dos condenados; e o dinheiro público usado para a manutenção estrutural das penitenciarias agindo junto com o judiciário para que seja julgado todos os casos criminais ali presentes (visto que grande parte dos presos ainda não tiveram um julgamento e podem estar cumprindo uma pena além daquela prevista em lei).  Com isso, o organismo social não será afetados com a anomia nem durante a detenção desses indivíduos e nem depois de sua liberdade. 

¹:  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante

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