segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Sobre o papel do Poder Judiciário e as prisões em segunda instância na atualidade

É inegável a atual popularidade do Supremo Tribunal Federal no tocante das decisões de largo alcance político, ora no Brasil, ora internacionalmente. Dessa forma, a questão da judicialização da política entra em voga visto que, segundo Luis Roberto Barroso, a fronteira entre política e justiça está se tornando cada vez mais fluida muito por conta do papel midiático quanto às questões dos julgamentos do Plenário da Corte. Ainda, pode-se acrescer a essa discussão o impasse das prisões em segunda instância, possibilidade jurídica vigente desde as Ações Declaratórias de Constitucionalidades (ADCs) 43 e 44 de fevereiro de 2016.
A judicialização da vida, segundo Barroso, é o processo em que o Poder Judiciário é provocado a se manifestar em questões de larga repercussão política ou social. Esse hodierno fenômeno tem a redemocratização como uma das raízes, uma vez que o fim da Ditadura Militar, bem como a promulgação da Constituição de 1988 expandiram o Poder Judiciário e a demanda por justiça propriamente dita. Outra causa do fenômeno se dá pela constitucionalização abrangente, isto é, a transformação da Política em Direito propriamente dito por meio do debate sobre ações concretas ou políticas públicas para assegurar direitos fundamentais, por exemplo.
Outro fenômeno visto com frequência é o ativismo judicial. Este é diferente da judicialização, dado que o ativismo é a proatividade e a atitude do Poder Judiciário em aumentar o alcance e efetividade, retraindo o Poder Legislativo. Essa conduta se explicita no atendimento do Supremo Tribunal Federal quanto às demandas da sociedade, enquanto o parlamento se abstém, tal como a determinação da distribuição de medicamentos mediante decisão judicial. A retroalimentação desse aumento do poderio do Judiciário é a auto-contenção judicial. Assim, esse binômio pendular traz equilíbrio e mais democracia ao país.
A questão das prisões em segunda instância, pelas ADCs 43 e 44 ilustra o papel da judicialização na prática penal. Desse modo, segundo o ministro José Antonio Dias Toffoli, essas condenações não comprometem o núcleo essencial da presunção da inocência, visto que o acusado foi tratado como inocente durante o curso de todo o processo ordinário criminal. Ainda, ressalta-se que os recursos especial e extraordinário não tem efeito suspensivo da pena.
Ampliando o debate, Dias Toffoli enuncia três tipos de normas: a norma probatória, que incumbe o ônus da prova ao órgão acusador; a norma de juízo, que favorece o réu em caso de dúvida; e a norma de tratamento, que proíbe o tratamento como culpado ao réu. A condenação em segunda instância não fere nenhum dessas normas, apenas executa a pena com mais agilidade.

A judicialização e a prisão em segunda instância, portanto, estão intrinsecamente ligados. Dessa maneira, a legitimidade do Poder Judiciário em aplicar as devidas penas com mais desenvoltura dá celeridade aos processos jurídicos mais relevantes e evita o sentimento de impunidade que paira no senso comum devido à atual lentidão na tramitação dos atos a serem julgados.

Fernando Jun Sato. 1º Ano Direito Diurno

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