segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Atuação do Judiciário e suas limitações

    Consiste em um fenômeno mundial o aumento da atuação do poder judiciário, sobretudo em questões não pertencentes a seu âmbito.  Pode-se destacar, como elementos que fortaleceram o maior desenvolvimento desse fenômeno, a descrença no poder de transformação da política majoritária – Legislativo e Executivo – e a forte crise de representatividade que nos deparamos hoje, na qual os diversos atores políticos não mais são capazes de traduzir os anseios e vontades dos indivíduos. Desse modo, conta-se demasiadamente com a atuação do Judiciário, que passa a ser visto como a instância última ou ente norteador para resolução das diversas problemáticas sociais. É sobre essa perspectiva que Ingeborg Maus afirmará ser o Judiciário o “superego” da sociedade.
    No caso brasileiro, a expansão desse fenômeno se deu com a redemocratização de 1988. Com a expansão da cidadania e da transparência democrática, teve-se um maior acesso da justiça, e consequentemente uma maior demanda de justiça. Desse modo, os indivíduos, agora conhecedores de seus direitos, passaram a pressionar as diversas instâncias a fim de que o conteúdo programático da nova Constituição se concretizasse na realidade. E é justamente com a falha dos setores tradicionais em atender tais demandas – o que se liga a já citada crise de representatividade –  que se observa a ascensão de outro fenômeno: o ativismo judiciário, na qual o Judiciário passa a ter “uma participação mais ampla e intensa (...) na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes.” ¹
    Com a disseminação de ambos fenômenos supracitados, portanto, o Judiciário passa a inferir cada vez mais em questões políticas e sociais definidoras da sociedade e que muitas vezes, divide opiniões. Esses casos são avaliados judicialmente sobretudo na forma de ações direitas, na qual determinadas matérias são cabíveis de serem levadas diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Um exemplo é o caso de ação declaratória de constitucionalidade 43 e 44, em que se avaliou a Execução de pena após condenação em segunda instância, sendo decidido por sua constitucionalidade. Essa decisão acabou por contrariar o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, criando-se assim precedente que pode acarretar consequências negativas à casos futuros, sobretudo ao não respeito dos princípios previstos e defendidos na Constituição.
    Outra problemática é a não avaliação da capacidade institucional do Judiciário frente a sua atuação sobre dadas questões. Inflado desse "superego" o Judiciário passa a atuar em matérias que outros poderes ou órgãos da organização estatal estariam mais habilitados a resolver. Exemplo claro é a liminar concedida pelo juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, que autoriza que psicólogos utilizem a terapia da reversão sexual, conhecida como “cura gay", em que se observa, novamente, a violação a preceitos fundamentais de direitos humanos, não tendo essa decisão qualquer embasamento.
   Dessa forma, deve-se conceber limites da atuação do Judiciário frente a expansão de fenômenos como o da judicialização e ativismo judicial a fim de delimitar e controlar as consequências diretas trazidas aos diversos setores e à própria funcionalidade da sociedade. Não somente, deve também o próprio Judiciário reconhecer sua limitação, optando, assim, por não interferir em determinadas matérias.

¹ BARROSO, Luis Roberto – Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, p. 6 


Roberta Ramirez – 1 º Ano/Noturno

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