segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Justa Judicialização

      Com a Crise do Estado de bem-estar social, inúmeras demandas da sociedade ficaram desamparadas, sem a ação  positiva do Estado, conduzidas de acordo com as "leis de mercado", ou seja, aqueles que têm condições financeiras para usufruir de serviços e produtos, sejam bem-vindos, porém os demais, oferta negada. Sendo o Direito, o real instrumento emancipatório, que nessa crise de representatividade da política, apresenta-se como o horizonte mais próximo para fazer valer essas demandas.
      Nessa esteira, aparece o conceito de Judicialização, que consiste na ação do poder Judiciário, que, por meio do agente político que possui poder decisório, o Juiz, atua como operador da forma, materializando demandas sociais e legitimando pretensões, no lugar dos que deveriam ordinariamente exercerem essa função,Legislativo e Executivo. Temos como exemplo a compra de medicamentos para o tratamento de doenças graves, custeados por meio de dinheiro público, graças a decisão do Judiciário e o reconhecimento das cotas raciais e união de pessoas do mesmo gênero.
     Nesse diapasão, de acordo com Barroso, três causas ilustram o instituto da Judicialização no cenário brasileiro: a) Redemocratização, b) Constitucionalização abrangente, c) Sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.
      O primeiro está concatenado a constituinte de 1988, cujo resultado foi a atual Constituição , nesse cenário, o Judiciário deixou de ser um corpo técnico burocrático e passou a ser um centro de decisões políticas e garantidor da efetividade ou não das leis, inclusive em confronto com outros poderes. O segundo, relaciona-se a desconfiança em relação ao poder legislativo, quando esse não dá a devida importância para matérias primordiais, sendo necessário constitucionalizá-las, para assim, em caso de não cumprimento, “convoca-se” o poder Judiciário, último operador decisório.Em terceiro e último, a "guarda" da Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, cujo escopo é que qualquer questão política ou moralmente relevante, pode ser alcançada pelo Judiciário.
      Contudo, entra-se em voga um dilema, a questão da interferência de um poder em relação aos demais ou essa atuação do Judiciário em fazer acontecer, é declaratória, pois já foi decidida pelo legislador por meio da Constituição Federal.
      Em relação ao primeiro caso, o Judiciário atuaria de forma indireta como “legislador positivo”, o que vai de encontro ao Art. da Carta Maior, São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. ”  Quanto ao segundo, retoma-se o que foi escrito anteriormente, existe uma crise de representatividade, o que acarreta o não cumprimento de preceitos constitucionais, necessitando recorrer ao poder judiciário para “fazer valer” a norma.
      Em suma, pessoas desemparadas, direitos violados, falta de representatividade, são questões que merecem real importância e nada mais justo que colocar em prática o efetivo Estado Democrático de Direito.

Lucas Tadeu de Oliveira Aguiar Pereira- Direito Noturno


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