domingo, 8 de março de 2015

Preceitos e o Direito

    Bordieu fala sobre o espaço dos possíveis, que seria o limite em que as ações poderiam ocorrer, não se pode agir dentro do campo jurídico como lhe aprouver, aliás, pode, porém tem um limite que tem que ser respeitado. Bordieu fala que o campo jurídico é movido por competições, concorrências, por lutas simbólicas e no caso do julgado sobre o aborto de anencéfalos, poderia relacionar que esse julgado é uma luta simbólica, é uma competição, é um concorrência de quem deseja que possa ser descriminalizado o aborto de anencéfalos e de quem não quer. A questão do aborto de modo geral é sempre polêmico na sociedade, pois todos dentro de um determinado campo está acostumado a agir dentro dele com  as regras e costumes já enraizados, então surge uma pessoa que pensa diferente e acaba disseminando suas ideias, mostrando que o comportamento não é sempre previsível, espera-se que todos ajam “igual” aos outros, porém nem sempre é assim que ocorre. O enraizamento de certos preceitos, de certas condutas, Bordieu chama de habitus, nesse sentido vejo um pensamento parecido com de Durkheim, no fato social, que seria aquele que aprendemos desde cedo, um pensamento pronto que nos é dado.
    Em uma questão como o aborto, há de se pensar não somente na questão religiosa ou mesmo do habitus da própria sociedade, mas também na mãe, na mulher que esta grávida de um bebê que poderá nunca sentir, amar, vê-la como mãe, pois não terá o “motor” do corpo humano que é o sistema encefálico. Quem sofrerá com o aborto ou não o fazendo será a mãe, a família e nesse caso o direito tem que pensar no caso e não nos preceitos da sociedade ou de como ela agirá com a sua decisão. 

Amanda Rolim Arruda 1º ano Direito Noturno

Bourdieu e o aborto de anencéfalos


            Pierre Bourdieu, sociólogo francês, buscou entender a sociedade a partir de campos, que se inter relacionam, mas têm uma determinada autonomia para forjar uma dinâmica própria. Percebe uma luta constante pela ocupação dos espaços, campos. Observa que o campo jurídico é um campo autônomo dentro da sociedade, e que cada campo engendra formas de luta específicas, simbólicas, para ser hegemônico. Assim, no interior de cada campo, o que tem de essencial é a luta por este poder simbólico, esta ‘hegemonia’, de modo que engendram um tipo de violência, também simbólica.
            Desenvolve a ideia do habitus, que seriam disposições incorporadas, aquilo que se carrega como uma manifestação cultural, sem que perceba-se a incorporação. Toda vida social é pautada pela luta simbólica. Ao abordar o Direito, Bourdieu defende que deve-se evitar o instrumentalismo, que é a ideia do direito a serviço da classe dominante, mas também o formalismo, que entende o direito como força autônoma em face das pressões sociais. Entende o campo jurídico como de autonomia relativa, que está em permanente mudança, devido à concorrência de forças e lutas simbólicas. Observa então, uma perspectiva promissora para a mudança social, através do Direito, porém, nota também os limites às interpretações (hermenêutica) no campo jurídico, visto que estão condicionadas ao “espaço dos possíveis”, que é muitas vezes restrito.
            Deste modo, o caso do aborto de anencéfalos demonstra bem as ideia de Bourdieu, uma vez que apesar do aborto neste caso ter sido legalizado, isto foi feito apenas por não considerar-se o anencéfalo uma vida em potencial, não houve uma discussão real acerca do aborto em si, dos direitos da mulher, da disposição do próprio corpo, da origem da vida etc. Percebe-se o habitus do campos social, escravista, que impõe à mulher a ideia de que ela deve ser mãe, ela deixa de ser vista como ser humano para ser vista apenas como gestante, aquela que carrega um feto, ‘uma vida’.
            Questões importantes no caso como a saúde da mulher, que tem maior propensão à sofrer de hipertensão e diabetes durante a gestação de um feto anencéfalo, que tem oito vezes mais chances de ter depressão pós parto, são pouco comentadas e discutidas, sendo relegadas a segundo plano. Então, fica evidente que as mudanças sociais alcançadas através do Direito são muitas vezes laterais, e portanto este é um instrumento limitado, mas ao mesmo tempo um dos principais instrumentos de transformação, de mudanças sociais. É portanto, ao mesmo tempo parte da mudança e da conservação.
            Há a necessidade então, de agentes do Direito que possam trazer a ele novos habitus, de modo que o campo dos possíveis do Direito se amplie, possibilitando maiores transformações e melhorias na sociedade. Assim, a sociedade deve transformar o Direito, para que este possa atender as demandas sociais, as necessidades da sociedade e consequentemente também transformá-la e melhorá-la.

Vitória Vieira Guidi – 1º ano Direito Diurno

O campo jurídico e a questão do aborto

 Pierre Bordieu em sua teoria aponta que a sociedade é formada por um conjunto diversificado de campos autônomos, mas que apresentam uma cerca ligação entre si. O campo jurídico, assim como os demais campos, é dotado do habitus: disposições diversificadas ligadas ao indivíduo em seus grupos sociais, ocorrendo a partir da sua vivência social. O Direito além de se apresentar como um campo, também possui uma linguagem singular.
  O julgado sobre a proposta de se reconhecer a inconstitucionalidade da criminalização do aborto de fetos anencéfelos focou somente na interrupção da gravidez quando o feto é anencéfalo, de modo a evitar possíveis complicações a saúde da mulher, por exemplo. A restrição do julgado a possibilidade do aborto de acordo com tal condição, evidenciou a compreensão de “espaço possível”. O assunto se conservou em um campo limitado e de pouco debate; a discussão se restringiu a compreensão médica sobre o procedimento terapêutico de interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo.

 O julgado constitui-se de uma perspectiva totalmente oposta daquela proposta por Bordieu. O pensador exprime que há entre os campos uma conectividade, uma determinada influência. Assim, o Direito extrai da relação que possui com os outros campos que compõem a sociedade, as disposições para estruturar suas decisões e posicionamentos. Desse modo, o julgado deveria abordar também perspectivas dos outros campos e construir um debate mais coeso e intenso sobre a questão do aborto. 


Júnior Henrique de Campos - 1º ano, Direito noturno.
   O sociólogo francês Pierre Bordieu  construiu sua teoria criticando alguns elementos considerados tradicionais do direito. Em primeiro plano, ele faz uma crítica ao instrumentalismo, a ideia de que o Direito estaria a serviço de uma classe dominante, e ao formalismo, o entendimento do direito como força autônoma  diante das pressões sociais, Ele define o conceito de campo jurídico, que seria uma tentativa de apreender o universo social específico no qual ele se produz, reproduz e difunde, sem a preocupação de tentar situar essa discussão no debate científico prevalente, que, ao focalizar na análise ora os elementos formais, ora os instrumentais, o que geraria uma tendência de redução na possibilidade de entendimento do próprio direito. Bourdieu afirma que os mais diversos campos sociais devem ser interligados, que a análise exclusiva de um desses campos pode ser prejudicial. 
   No caso apresentado, discutisse a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) a qual pretendia tornar como inconstitucional  a criminalização do aborto de fetos anencéfalos. Tal caso permite aplicar a teoria de Bordieu em grande escala. Mesmo sendo de um viés jurídico, uma total compreensão da situação necessita de uma ligação de diversos campos sociais, como defende Bordieu. A simples visão normativa do Direito, uma visão equacional, talvez se mostre incapaz de levar em conta todas as consequências de um caso tão complicado. Nesse sentido, a teoria de Bourdieu entre em choque com as teorias consideradas positivistas, como a de Hans Kelsen.

Reflexões acerca de Bourdieu


Bourdieu estuda o direito a partir de suas estruturas internas. Para tal, parte de uma crítica a Kelsen, o qual, seria dono da teoria responsável pela segregação do direito a um campo interno e independente das forças externas. Também faz crítica ao marxismo estruturalista que coloca o direito à mercê de estruturas internas de poder, o que acaba por privar-lhe de autonomia
Todavia, o ponto ao qual gostaria de ater minhas considerações nesse texto é o fato, elucidado por Bourdieu, dos conflitos internos no campo jurídico.  O fato aqui em questão é, em curtas linhas, o seguinte: no interior do próprio campo jurídico existe uma divisão de trabalho que se determina a partir da rivalidade estruturalmente posta, entre os agentes desse campo (advogados, juízes, promotores, juristas etc).
Com isso, aqueles que “habitam” o campo jurídico, passam a fundamentar o sistema normativo em preceitos próprios e formais pelo qual se apropriam do direito e que por distarem, estes formalismos, da realidade social, acabam por ofuscar o ideário de eficiência jurídica ou justiça social. O formalismo jurídico é o responsável pelo acumulo de capital simbólico dentro do campo jurídico. Isso fica suficientemente evidente pela quantidade de termos técnicos usados pelos aplicadores do direito, os quais são de tal desconhecimento do leigo na área de que uma breve conversa ou um parecer em um tribunal pode assemelhar-se a um idioma diferente daquele falado no local.
Ainda, segundo o autor, o campo jurídico é influenciado por uma série de conteúdos políticos e éticos, que são disseminados conforme uma confluência de interesses guiada pelas origens elitistas, tornando o campo jurídico espaço de comprometimento com os valores dominantes e com a manutenção do status quo. Aqui também cabe a ressalva de que o campo jurídico se relaciona com outros campos, na medida de interesses comuns.
Nessa perspectiva, o autor elucida que o direito rechaça as posições extremas que não se encontram na finalidade da manutenção do status quo. E aqui, após esse breve retrospecto, gostaria de inserir algumas reflexões pessoais, para as quais me apoio na teoria do Abade de Sieyès, para refletir acerca de alguns pontos da crítica supra elucidada de Bourdieu aos pilares do direito. O Abade, em sua obra, “A Constituinte Burguesa (1789), coloca em foco a importância do Estado enquadrado num sistema normativo e soberano (Estado de direito) como pressuposto necessário para a viabilização do Estado Moderno. Com isso, surge a idéia inerente de um direito normativo necessário, com um campo apartado dos demais, e com normas de mudança dificultada (constituições rígidas) a fim de assegurar, não somente a manutenção do status quo, como critica Boudieu, mas a segurança e a coesão da sociedade. É fato que aqui surgem crítica, e infindáveis possibilidades de divagações acerca da necessidade do Estado, da possibilidade do anarquismo; discussões estas que não caberiam ao meu texto, neste momento.  
Agora, não sejamos ingênuos em pensar que a simples aplicação da lei possa garantir uma decisão justa, ou que o direito possa ser neutro. Com isso, faz muito sentido a crítica de Boudeau faz, quando diz que o direito, algumas vezes se perde nos seus fundamentos internos, e perde sua finalidade da busca do justo (descincronia entre direito e justiça).

Alem disso, gostaria de estender reflexões sobre o mesmo tema tratado até aqui, a partir da teoria desconstrutora de Jacques Derrida. Segundo o filósofo, direito e justiça não são sinônimos, mas intercambiam-se. A desconstrução mostra que o próprio momento em que se funda o Estado de direito (Estado Moderno) não é justo ou injusto. O Estado de direito está contaminado por uma violência originária da qual o direito não consegue se desvincular. Violência aqui ganha o sentido, também, de força autorizada, pois nesse momento de fundação do Estado de direito há o abuso da força; então o direito advêm de um ato arbitrário que não consegue contemplar toda a pluralidade social. Então, esse direito deve ser desconstruído à própria luz da justiça, mas não com a idéia de se extinguir o direito, mas sim, à luz da concepção da justiça, transformá-la e não jogá-la no lixo. 

Roberto Renan Belozo - 1° direito noturno

O campo jurídico como pilar da sociedade e suas influências na vida cotidiana

Por muitos anos, e de diversas formas, vários autores tentaram exemplificar a forma como nossa sociedade surgiu e passou a se organizar na contemporaneidade. De fato, quase que a totalidade destas (como o contratualismo de Rousseau, Locke e Hobbes, e outras teorias como a marxista, que pregava a formação da sociedade como fruto do materialismo dialético) compreende o papel fundamental o Direito para a consolidação e a manutenção da ordem. Pierre de Bourdieu, sociólogo, é um dos grandes expoentes do século XX na enunciação e descobrimento dos principais pilares da sociedade. 
Para ele nossa sociedade seria um vasto universo composto por diversos campos, como por exemplo, o campo social, o campo cultural, o campo político, o campo econômico,  o campo jurídico (que é o objeto principal de sua análise) dentre outros. Cada campo possui uma lógica própria de organização, fundamentação e existência, buscando se diferenciar dos demais para alcançar uma legítima autonomia nas decisões tomadas. Para tentar garantir essa autonomia e ainda estabilizar a força deste campo específico, dentro de cada há uma constante luta interna entre seus membros, de modo que se busca a hegemonia, a última palavra, a decisão final, o veredito acerca do que é, e do que "deve-ser". Poderíamos dar um exemplo claro acerca dessas lutas simbólicas existentes dentro dos diversos campos: dentro do campo científico, mas especificamente no ambiente universitário, há uma luta para se dizer o que é ciência, como fazer ciência, fechando o campo científico àquela linha hegemônica construída.
 Todos esses conflitos existentes dentro dos campos acabam refletindo em seu exterior e levando  diversos desses a disputar a força dentro do espaço social. É neste momento que o campo jurídico ingressa como agente definidor e regulador desses confrontos, sendo marcado pelos outros como o "porta-voz" da razão, da neutralidade e da universalidade. O campo jurídico verdadeiramente é marcado por prerrogativas que o colocam nessa posição: para regular todas as lutas simbólicas existentes dentro de si, o direito utiliza determinados habitus; podemos elencar esses habitus como fruto do instrumentalismo e do formalismo. Para "se fechar em si mesmo" e conseguir garantir o monopólio da dominação sobre os demais campos sociais, o Direito canaliza todas as possíveis soluções dos conflitos sociais para seus métodos, que segundo Bourdieu, são formas de garantir a autonomia deste campo social,  e de conferir a ele a maior neutralidade possível em suas decisões, não deixando-se conduzir por ideologias e fundamentações que fujam da realidade palpável pela ciência tradicional (como os aspectos acerca da possível "alma" do anencéfalo, presente na discussão acerca do aborto destes no campo religioso).  
Toda essa dinâmica é denominada por Bourdieu como aquela que divide o campo das "possibilidades" de ação e controle do Direito de forma que tudo que fuja dessas "possibilidades" perde seu valor (capital social) para o campo jurídico propriamente dito, não podendo ser analisado criticamente por este. Na ADPF 54, que foi marcada pela discussão acerca da possibilidade de se realizar a interrupção da gravidez nos casos de fetos anencéfalos, se conseguiu ver isso; todas as posições defendidas pelos que eram contra, ou a favor desse método, se não fossem baseadas em perspectivas "palpáveis" e "compreensíveis" à luz da ciência, não eram consideradas como significativas para o veredito final. 
campo jurídico, tão analisado por Bourdieu, é um simples reflexo das forças exteriores e interiores que o pressionam para atender as diversas demandas sociais existentes. E essas são consequência da constante luta por mais capital, por mais força social, enfim. Ainda devemos considerar que a grande maioria das disputas sociais é levada ao campo jurídico, por muitos perceberem que ali todos os processos, a linguagem e a forma são específicos para a neutralidade e a universalidade, ou seja, são discursos avalorativos (ao menos na teoria). O Campo jurídico é essencial para a manutenção da ordem (e aqui a questão do aborto revela isso) e ao mesmo tempo para a própria formação deste. Por detrás de um enunciado normativo jurídico temos a presença de diversas lutas de classe, lutas sociais que de modo geral devem buscar a garantia de acesso ao direito para todos. Mas não podemos considerar ele como o único capaz de resolver todos os problemas sociais. Não se pode dar a um magistrado o poder que deveria ser conferido ao Legislador que teria por função primordial "nos representar".
Na teorização da sociedade como fruto de uma dialética de realidades que possuem capitais sociais diferentes, diversos, o Direito é aquele que possui a maior quantidade de capitais disponível, podendo regular toda a sociedade de modo geral. Apesar de todas as tentativas de se proclamar a autonomia do Direito, deve-se ter a consciência de que este não é independente do todo que o envolve, especialmente do campo social e econômico É preciso que ao lado do campo jurídico esses concorram para as melhores soluções dos conflitos sociais. Seria uma ingenuidade acreditar que estes acabariam um dia, mas é possível sim que os conflitos sejam melhores regulados se não apenas dos campos arbitre sobre todas as realidades conflitivas existentes.


Otávio A. Mantovani Silva
1º Direito Diurno - Turma XXXI

O Direito na resolução dos casos de aborto e a influência de outros campos

 Pierre Bordieu, em sua obra "O Poder Simbólico", trata a sociedade como composta por vários campos - sendo estes o júridico, o científico, o social, o político, dentre outros - e, em cada campo, seriam reconhecidas formas de luta. A luta seria consequência, de acordo com ele, da busca pelo poder simbólico, ou seja, pelas posições de status e hegemonia. As mudanças de cada campo seriam causadas pelos detentores de poder, pois são eles que moldam o comportamento de um todo.
 Tendo em vista essa análise resumida sobre seu pensamento, Bordieu afirma que, por conta dessa oscilação, o Direito deve ser acima de tudo uma ciência rigorosa, evitando servir a classe dominante - isto é, evitando o instrumentalismo - e também o formalismo - sendo assim uma força autônoma frente às pressões sociais.
 Tomando por base essa ideia, pode-se analisar o caso da ADPF 54 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - proposta pela CNTS e tendo tido o Ministro Marco Aurélio como relator. A pretensão seria reconhecer a possibilidade de interrupção de uma gravidez nos casos de aborto de fetos anencéfalos. Para Bordieu, os campos anteriormente citados se entrelaçariam, não há como pensar no Direito como independente de forças externas. Assim, para a resolução do caso, não se trataria apenas de analisar leis e normas impostas pela sociedade, mas sim relacionar o Direito existente às forças como - nesse caso - a medicina, a psicologia, os órgãos de saúde, etc.
 A medicina avaliaria as condições do feto e da mãe; os órgãos de saúde, as condições necessárias e a possibilidade de aborto sem riscos de vida; já a psicologia, muito além do físico, avaliaria as condições emocionais da mãe que carrega um bebê sem vida e ao mesmo tempo questiona se o aborto seria eficaz como solução. Não é só a partir do Direito, a partir do que é escrito e regulamentado, que se alcança o melhor para a maioria.
 Hoje, 8 de março, Dia Internacional da Mulher, é o momento exato para questionar casos como o aborto. a ADPF 54 tratou apenas dos casos de fetos anencéfalos, porém o feito abre margem para outras situações, como a escolha do aborto por parte de mulheres de todo o país. De acordo com o  Código Penal Brasileiro, o aborto é considerado crime contra a vida humana, prevendo detenção de até dez anos nos casos em que não há consentimento da mulher. O assunto é complexo e há inúmeras opiniões divergentes. E é nisso mesmo que o Direito deve agir, em união a outros campos de atuação, chegar, quem sabe, a cada vez mais circunstâncias de jurisprudência, influenciando, assim, (principalmente) as causas sociais.

Lygia Carniel D'Olivo - 1.ano Diurno
Em sua teoria, Bordieu procurou compreender a sociedade profundamente, não atentando-se à uma análise superficial. A realidade social é composta por diversos campos na compreensão de Bordieu, são autônomos, porém possuem interconectividade. Cada campo tem sua singularidade, que é dotada de existência de um poder simbólico, e todo um rol de estruturas que compõem seu Habitus. O Direito representaria um campo e a linguagem jurídica uma singularidade. 
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) propôs uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que pretendia reconhecer a inconstitucionalidade da criminalização do aborto de fetos anencéfalos. Tal fato pode ser analisado sob a teoria de Bordieu. Em primeiro lugar, critica Kelsen e sua teoria pura do direito, que não admite a influência de outras ciências no âmbito jurídico. Isso é o oposto do que prega Bordieu, que acredita que os campos que compõem a sociedade são interconectados, influenciando, assim, uns aos outros. O campo jurídico “é um campo que tende a funcionar como um aparelho na medida em que a coesão do habitus é aumentada pela disciplina de um corpo hierarquizado”. Então, a questão do aborto de anencéfalos não deve atentar-se somente ao campo jurídico (visão kelseniana), e, sim, a variados setores que constituem a sociedade. 
É percebido, ainda, que o debate não ateve-se à opinião da mulher sobre a questão do aborto, apenas ao ponto do interrompimento da gravidez no caso de feto anencéfalo. Tal ponto configura num "espaço possível", específico e limitado que se transforma em um tabu social. A transcendência desse espaço é receosa, ou mesmo desinteressante para a conjuntura social. 
Receio e desinteresse devem ser superados para que os conflitos sociais sejam solucionados, valendo-se de uma maior interação entre os campos que formam a sociedade. 

Yanka Leal - 1° ano - noturno 

Direito como ator social

Em sua obra Pierre Bourdieu  parte da análise de uma sociedade ímpar, nunca antes analisada sobre esse olhar, a qual seria formada por campos comunicantes entre si, contudo, dotados de certa autonomia. Entre eles estaria o campo jurídico , esse apresentaria certas dificuldades, tendo sua autonomia prejudicada. Essa junção de forças faz com que não seja fácil que ocorra mudanças dentro do Direito. 
O autor ainda analisa o Direito a partir de uma perspectiva que o considera como um instrumento das classes dominantes, ele o nomeia como instrumentalismo. A partir disso, o autor destaca a necessidade de mudança dessa perspectiva do Direito, a fim de que seja usado pela sociedade para atender suas demandas, tal pensamento seria chamado de formalismo.
Ao analisar o caso da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) a qual pretendia tornar como inconstitucional  a criminalização do aborto de fetos anencéfalos, a partir disso pode-se relacionar com a defesa de Bourdieu de um Direito atuante diante das necessidades do corpo social,assim,não é devido que se criminalize o aborto de um fato sem perspectivas de vida, o qual poderia trazer consequências físicas e psicológicas a mulher que o gerou.



Gabriela Losnak Benedicto-1º ano Direito noturno

Ampliação do pensamento jurídico

Em sua obra "O Poder Simbólico", Pierri Bordieu descreve que a sociedade capitalista possui e conduz vários “campos”, que são espaços de lutas simbólicas havendo enfrentamentos e competições dentro de cada um deles, além de possuírem certa autonomia entre si. Exemplificam-se pelo campo jurídico, o campo científico, o campo cultural e o campo político, sendo que cada um desses espaços possui um habitus, explicados como os padrões de conduta que são incorporados ao indivíduo que faz parte de determinado grupo social, de modo que um campo pode ser definido pelo seu habitus.
Além disso, Bordieu traz uma visão crítica acerca do campo do direito: para ele, este campo está saturado de problemas relacionados as imposições dos grupos dominantes da sociedade que acabam dificuldade mudanças e transformações efetivas, o que ele chama de instrumentalismo e pode ser caracterizado pelo Direito a favor dos grupos dominantes. Outro problema seria o Formalismo, pelo qual o Direito é analisado como uma força autônoma diante das pressões sociais, logo, desvencilha-se das demais áreas para solucionar os problemas estruturais da sociedade, o que também dificulta modificações concretas.
Em uma outra análise, o sociólogo disserta sobre o “espaço dos possíveis”, no qual o campo jurídico estaria marcado pela concorrência e constantes competições entre os agentes competentes do Direito para engendrar soluções jurídicas. Ele entende que esses conflitos podem resultar em empecilhos para a aplicação do Direito e para resolução dos problemas da sociedade empregados nos meios jurídicos.
Recentemente, a ADPF 54 declarou inconstitucional a interpretação, a qual seriam típicas as condutas previstas nos artigos 124, 126 e 128 (I e II) do Código Penal para os casos de aborto de anencéfalos. A argumentação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal consiste em princípios como a laicidade do Estado, e, especialmente, pela consideração de que o feto anencéfalo não apresenta qualquer expectativa de vida após o parto, de maneira que o aborto não caracterizaria um atentado contra a vida do feto, visto que este não apresentaria possibilidades de sobreviver. Além disso, eles concluem que o maior atentado seria contra a própria mulher, pois estaria sujeita aos inúmeros riscos e problemas de saúde decorrentes de uma gestação como essa.

Portanto, com base na ADPF mencionada, pode-se analisar que o Formalismo do Direito descrito pelo sociólogo Bordieu poderia ser um empecilho para esta situação, já que a análise dos Ministros do STF não pautou-se apenas em normas e regras jurídicas, mas também em preceitos médicos e psicológicos para a formação de uma análise completa quanto ao aborto de anencéfalos. Assim, não apenas para o caso mencionado, como para uma diversidade de conflitos jurídicos, o pensamento dos magistrados não deve restringir-se apenas as leis quando as demais ciências puderam servir de extremo auxílio para solucionar as questões e fazer do debate jurídico um campo mais abrangente, fugindo do conservadorismo dos seus próprios habitus.

Luiza Fernandes Peracine - 1º ano Direito - Noturno

Campo jurídico por Bourdieu

Bourdieu, em sua obra “O Poder Simbólico”, afirma que o campo jurídico possui uma autonomia relativa, os diversos campos (científico, cultural, politico, religiosos, entre outros) sofrem influência uns dos outros.  O autor foca no campo jurídico que possui um vocabulário próprio, perspectivas próprias, o que o distinguiria dos demais campos. Bourdieu afirma que não deve ocorrer um isolamento do campo jurídico do Direito em detrimento dos demais, é necessário que ele esteja a serviço da sociedade integrando-se aos demais campos.
Bourdieu assemelha-se a Marx ao analisar o Direito como peça fundamental para as classes dominantes, sendo muito improvável que as decisões no campo jurídico desfavoreçam as classes consideradas dominantes. Para Bourdieu é necessário evitar o formalismo (direito como força autônoma diante das pressões sociais) e o instrumentalismo (Direito a serviço da classe dominante).
No caso da ADPF 54 sobre a possibilidade da interrupção da gestação de fetos anencéfalos nota-se que outros campos recorrem ao campo jurídico, por esse ter poder de decisão maior. Essa questão levou diversas instituições a defenderem seus pontos de vista. O STF decidiu favoravelmente ao aborto de anencéfalos, ao considerar que estes não conseguiriam desenvolver faculdades mentais essenciais para a existência de personalidade jurídica sendo, pelo direito, considerados “sujeitos mortos”. Podemos considerar essa causa como uma vitória das pessoas e instituições que defendiam o aborto de anencéfalos, pelo fato delas fazerem uso do Direito como forma de luta e de conquista de seus objetivos.


Bruna Ianela Corrêa – 1 ano noturno 

Viver além das barreiras do possível

                A vida em sociedade, devido à sua imensa complexidade, exige debates igualmente complexos. Assim, é preciso olhar a fundo as questões que urgem socialmente, como, por exemplo, o aborto e a relação da mulher para com seu corpo.  Com relação à ADPF então, tem-se esse debate feminino como pano de fundo da discussão que, se não observada atentamente, torna-o quase imperceptível.
                A discussão se dá em torno do aborto de anencéfalos, porém sob uma perspectiva erroneamente considerada, ou seja, aquele que não o da mulher. A problematização evidenciando as consequências que para ela traz, é, sem dúvidas, necessária, entretanto o debate que envolve a figura feminina a marginaliza da discussão enquanto ser detentor de vontade e opinião. Nesse momento é que o Direito se faz presente trazendo à tona uma gama de demandas a serem destacadas enquanto problemas sociais. Porém, no  que Bourdieu chama de “espaço dos possíveis”, há de se notar a forte delimitação do campo jurídico no que concerne a essas demandas, pois as mudanças praticamente ocorrem dentro um âmbito previamente delimitado, dificultando o debate necessário.
                Faz-se indispensável, então, a ampliação de certas dimensões interpretativas, transpondo cada vez mais os limites traçados pela própria lógica da esfera jurídica. Isso permitira que o debate sobre o aborto de anencéfalos tivesse como protagonista a maior das interessadas, a mulher e, junto a ela, seu corpo e seus direitos. Dessa forma,  se o Direito é dotado de  capacidade para modificar a vida social, que o faça, então, como coautor e agente da emancipação social e não como barreira às necessidades evidentes.

                É preciso transpor as barreiras demarcadas, extrapolando o conceito de “bem comum” tão utilizadas para  justificar certas medidas tomadas em nome do bem estar social. É preciso lutar para  provar que o Direito pode vir a ser sinônimo de liberdade e felicidade.

Bordieu e sua aplicacao no ambito jurido social

 Pierre Bourdieu, em “O Poder Simbólico”, apresenta uma visão sociológica que difere-se das demais já, até a época, apresentada. O sociólogo apresenta um pensamento que contem “campos”, que dialogam entre si, apresentando, porém, autonomia entre um e outro. Na perspectiva desses campos encontra-se o jurídico - o qual detém conflitos no caráter de sua autonomia, pois há uma incessante disputa pelo controle do “dizer do direito”. Destarte, alterações dentro do direito tornam-se dificultosas.

O Direito, segundo o francês, encontra-se num chamado instrumentalismo – ou seja, um instrumento de determinados grupos dominantes da sociedade. Dessa maneira, dentro do Direito, faz-se necessária uma transformação deste, afim de que seja utilizado para atender as demandas sociais presentes – Bordieu classifica este conceito como formalismo. Mais um aspecto essencial do sociólogo é a necessidade de integração do direito com os diversos outros campos, para que a sociedade possa beneficiar-se de um campo jurídico completo, e não mais isolado.

Na pratica, a aplicação dos pensamentos de Pierre Bordieu pode ser vista em casos de grande importância, juridicamente falando, para a sociedade. Como no caso da ADPF 54 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - a qual teve como relator o Ministro Marco Aurélio, resultando favoravelmente à possibilidade de interrupção da gravidez nos casos em que se observam a presença de fetos anencéfalos. Nesta decisão do STF, pode-se observar uma comunicação entre os campos – estipulados por Bordieu. Isso pois, é um caso relevante para a sociedade brasileira, havendo um dialogo entre diversos campos, como o jurídico e o da saúde publica, a fim de analisarem uma questão tradicionalmente polemica (como o aborto e os fetos anencéfalos) afim de firmar um consenso que seja o de maior proveito e interesse geral da sociedade, sendo que este dialogo poderia e deveria ser mais frequente e utilizado para todas as questões de relevância social.


O campo jurídico, sua relativa autonomia e suas influencias.

Bourdieu, sociólogo francês, procurou em sua teoria compreender a sociedade com uma análise profunda, por meio de reflexões complexas, nada superficiais. Sua obra é fundamentada na existência de campus que constituíam a realidade. Cada um dos campos apresentavam características distintas, e que, mesmo assim, eles estariam conectados uns aos outros. Um desses campos seria o jurídico, que possui uma causa e um vocabulário próprios. Além disso, existe o habitus, que o conjunto de disposições incorporadas ao individuo em seu determinado grupo a partir do seu convívio social.
Considerando a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) proposta pela CNTS, que pretendia reconhecer como inconstitucional a criminalização do aborto de fetos anencéfalos, podemos relacionar com varias questões apontadas por Bourdieu. Primeiramente, o autor defende que o Direito deve evoluir junto com a sociedade, portanto, não deve ser criminalizado o aborto de um feto que não possui expectativa alguma de vida, nesse caso, deve se pensar no psicológico da mãe.
Com essa questão, podemos observar o porquê da crítica de Bourdieu a Kelsen, pois ela não pode solucionada puramente pelo Direito, ela necessita da ajuda de outras áreas, como a medicina, para a sua resolução. Ou seja, mesmo com a autonomia dos campos sociais, eles são influenciados e, de certa forma, ajudados por outros.
Por fim, Bourdieu defende uma análise do campo jurídico, e de todos os outros, considerando suas influencias políticas, sociais e econômicas, eles não podem se restringirem à uma análise interna. Ao mesmo tempo, ele não despreza a autonomia do campo jurídico, nem suas particularidades. Com isso, os pensamentos de Bourdieu podem ser usados para a discussão de diversos assuntos atuais, como a questão de gênero, os direitos das mulheres e o próprio aborto. 
Bruna de Oliveira Rodrigues Alves - Direito Noturno

O campo jurídico (não autônomo) na ADPF 54


Pierre Bourdieu explicita em sua obra “O Poder Simbólico”, sobre o conhecimento ser dividido em inúmeros campos, mas que apesar de possuírem sua autonomia, não deixam de estar ligados entre si e perpassadas, na sociedade contemporânea, pela lógica do capitalismo. No entanto, o autor dá um foco no campo jurídico no capítulo VIII intitulado “Elementos para uma sociologia do campo jurídico", em que este possuiria um vocabulário próprio, perspectivas próprias, o que o distinguiria dos demais campos.
No entanto, Bourdieu afirma que não se deve haver um isolamento do campo jurídico, do Direito em detrimento dos demais, necessitando-se assim, que este esteja a serviço da sociedade, integrando-se consequentemente, aos outros campos. Ademais, deixa evidente sua postura e crítica no que tange a tentar evitar um fenômeno por ele chamado de instrumentalismo, ou seja, o Direito a serviço da classe dominante; particularmente, adequando o pensamento do autor com a ADPF 54 – cuja temática envolve o aborto de anencéfalos, alegando este ser um crime a partir da perspectiva da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – o habitus (disposições incorporadas e compartilhadas pelos membros de um grupo, ou seja, os mesmos padrões de comportamento e de pensamento) do campo jurídico pode ser alvo também de críticas, uma vez que se faz necessário uma mudança de perspectivas, de posturas, de valores e de pensamento do campo jurídico numa sociedade que muda cada dia mais.
Assim, torna-se evidente no caso discutido sobre o aborto de anencéfalo a ‘intromissão’ e forte presença de outros campos no assunto, como por exemplo o científico e o religioso, tendo este ainda fortíssima influência nos assuntos sociais atuais. O Direito tem sua área de abrangência e atuação limitada por conta da ‘junção’ com os demais campos em alguns aspectos, mas ainda é sem dúvida, a melhor maneira para se alcançar e concretizar grande parte das demandas da sociedade ávida por um veredicto em temas ainda polêmicos mas que, quando comparados a tempos passados, eram completos tabus sociais.

Maiara Lima – 1° ano Direito noturno.

Tabus e Bourdieu

O sociólogo francês Pierre Bourdieu, em sua obra: “A força do Direito: Elementos para uma sociologia do campo jurídico” considera a sociedade como uma interação de campos (jurídico, social, econômico, cultural, político, científico, e muitos outros), os quais possuem um certa autonomia para estabelecer uma normatividade própria e reger sua própria dinâmica dentro de um contexto de interações.
E, partindo de uma lógica que se assemelha à do capital (concorrência, monopólio, poder, distinção, etc.), Bourdieu explica que  dentro de cada campo vai se estabelecer um sistema de concorrência de forças que vão disputar por um poder simbólico entre si, de modo que vai ganhar aquele que possuir o maior capital social. Dado isso, ele entende que a cada mudança de quem detém o poder, o campo vai também vai mudar, uma que vez que passa a ser regido por essa nova força, instituição hegemônica. 
E é devido à essa inconstância que, para ele, o Direito deve ser uma ciência rigorosa, o qual não pode ser utilizado como mero instrumento dos grupos dominantes (instrumentalismo), tampouco deve ser auto-suficiente diante das pressões sociais (formalismo), e sim deve ser transformado de acordo com as novas demandas da sociedade dentro de um espaço possível, de maneira a permitir uma influência dos outros campos, uma vez que tem a obrigação moral de garantir o exercício da cidadania e direitos de diferentes e novas formas de ver e sentir o mundo. 
A partir dessa ótica, é possível entender que no caso da ADPF 54 sobre o aborto de anencéfalos, houve um avanço, ainda que limitado, dentro do campo jurídico, pois houve justamente essa interação entre campos (uma vez que houve a influência de outros campos, como o da biologia, da ciência, medicina e psicologia), e também houve o atendimento de uma demanda real da sociedade, que fosse de frente com a visão hegemônica predominante não só em tal campo, como na sociedade em geral. 
No entanto, é importante ressaltar que ainda tem muito o que se avançar e evoluir, já que este caso foi apenas um pequeno avanço diante vários tabus que predominam na sociedade e que precisam ser tratados com maior clareza e justiça, de modo a garantir um direito mais pleno que, de fato, atenda as demandas da sociedade e permitam uma sociedade mais livre e justa. 


O campo jurídico e a ADPF 54

Nesta postagem analisaremos a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 (ADPF 54), que teve como relator o Ministro Marco Aurélio, que decidiu favoravelmente à interrupção de gravidez em casos onde poderia se observar a presença de fetos anencéfalos. Tal análise será feita a partir da ótica do sociólogo francês Pierre Bourdieu que nos foi apresentada pelo texto intitulado de " A força do Direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico." É necessário, entretanto, tecer alguns comentários acerca de algumas reflexões do filósofo francês em relação à ciência jurídica para que, assim, se possa promover a devida análise da ADPF 54.
É nítida a crítica do sociólogo francês em relação a ótica de Kelsen em relação ao fenômeno jurídico e suas ações. Segundo tal perspectiva, o universo jurídico seria dotado de absoluta autonomia e, assim, não estaria sujeito as pressões sociais. Bourdieu assume a posição de que o campo jurídico possuiria uma relativa autonomia em relação aos demais campos uma vez que é influenciado pelos demais campos, porém ainda, como campo, possui um habitus próprio, além de uma estrutura específica definida pela própria luta que se dá dentro do próprio campo jurídico entre agentes, com amplitudes de capital específico distintas, a procura de possuir o monopólio de dizer o direito e pela delimitação, do que o autor chamou, de “espaço dos possíveis”.
Assim, ao analisar a ADPF 54, podemos encontrar vários aspectos referentes ao pensamento de tal sociólogo. Logo, percebemos uma série de influências de distintos campos, sejam eles científicos ou religiosos, que tentam penetrar o campo jurídico. Outro fator notável que pode ser evidenciado no julgado em questão é que o campo jurídico procura se mostrar neutro e universal que expressa claramente o processo de racionalização. Ora, no julgado em questão pode-se apontar tal característica em questão. Diante de todas as influências acima relatadas, busca-se atribuir ao processo um caráter de neutralidade e universalidade peculiar do campo jurídico em relação a demanda acerca da interrupção de gravidez em caso de feto anencéfalo. Por fim, um fato que é notório e extremamente importante diz respeito ao veredicto. Pode-se perceber, na ADPF em questão, que há a produção de novo direito porém, tal nova produção encontra respaldo nas estruturas já edificadas do campo jurídico. Ora, não se pode dizer que o julgado em questão não é uma produção inédita de direito, entretanto se utiliza da interpretação de artifícios que já estavam presentes na estrutura do campo jurídico, ou seja, o veredicto é sedimentado em princípios já componentes da estrutura do campo jurídico como, por exemplo, os direitos fundamentais.  

João Pedro El Faro Lucchesi - Direito Diurno - 1° ano

ADPF 54: inovação jurídica conforme as estruturas do próprio campo jurídico

Ao ler o texto de Bourdieu, “A Força do Direito: Elementos para uma Sociologia do Campo Jurídico”, percebe-se que o objetivo fundamental da obra é tratar de dois aspectos do Direito, para ele, essenciais e também conflitantes entre si: o instrumentalismo e o formalismo, sendo que o campo jurídico é relativizado por essas duas forças simbólicas. Esse conflito exemplifica a concorrência existente no Direito quanto à garantia do monopólio sobre o próprio campo jurídico.
            Além disso, Bourdieu, considera uma ilusão o fato de se levar em consideração o Direito isoladamente de outras forças externas a ele. Tal ilusão faz com que o Direito tente se distinguir até no âmbito da linguagem, utilizando tal recurso para evitar a não atribuição de ideologias, já que o campo jurídico não possui espaço para elas, trabalhando somente no âmbito do que é realmente possível. A linguagem é tão fundamental que influencia também a racionalização do campo jurídico, gerando neutralização e universalização dentro do campo.
            Bourdieu aproxima-se de Marx no que diz respeito ao Direito como peça fundamental para a classe dominantes, dizendo que é muito pouco provável que as decisões no campo jurídico desfavoreçam as classes consideradas dominantes.
            Estudando o caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 (ADPF) relativa ao aborto de fetos anencéfalos, pode-se dizer que o seu veredicto permitindo a sua realização sem ser tipificado como infração penal representou o resultado da luta simbólica entre duas forças: a jurídica e a científica. Tal decisão cria um novo direito através de uma nova prática, porém sem sair do espaço estrutural do que é possível ou não, até porque, sem isso, mesmo com a parcela de autonomia dos juízes para a tomada de decisões, a prática não consegue se fortalecer se não tiver respaldo dentro das próprias estruturas jurídicas.
            Nesse caso, o Direito exprimiu uma certeza que já era conhecida da área médica: os anencéfalos não conseguem sobreviver fora do útero da mulher, e por isso, não possuem vida, não sendo ilegal seu aborto, pois não há violação de direitos quando um feto não possui vida propriamente dita. A diferença é que o Direito é dotado de legitimidade ética para determinar tal situação, característica que a Medicina não possuiu para sozinha realizar essa determinação, que é uma vitória por ser considerada uma inovação jurídica.

Sobre Bordieu, mudanças sociais e aborto de anencéfalos.

Em “O Poder Simbólico”, obra de Pierre Bourdieu, disserta-se sobre uma visão de sociedade distinta das apresentadas até então, a qual seria composta de chamados “campos”, os quais conversariam entre si, mas possuiriam certa autonomia entre si. Dentro desses campos estaria o jurídico, o qual apresentaria problemas em sua suposta autonomia sendo prejudicado, dentro de seu próprio campo, por disputas pela hegemonia do “dizer do direito”. Essa correlação de forças faz com que seja difícil de ocorrer mudanças dentro do Direito.

Bourdieu vê o Direito como um instrumento de certos grupos dominantes, e dá o nome de instrumentalismo. Diante dessa constatação o autor destaca a necessidade de mudança e de transformação do Direito para que esse seja usado pela sociedade para que se atenda suas demandas, dando a esse pensamento o nome de formalismo. Outro ponto importante do pensamento de Pierre Bordieu, é a necessidade de integração do Direito com os outros campos, deixando de se isolar e travar suas mudanças em benefício da sociedade.

Estudando o Caso da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 54, a qual tratou da questão do abordo de anencéfalos, pode-se perceber uma conversa entre os campos, a qual deveria ser mais constante, por exemplo, entre o campo da medicina e do Direito. É um caso polêmico – não tanto quanto o abordo de fetos normais – mas que mesmo assim possibilitou um avanço ao Direito ao abrir discussões com a medicina para que se chegasse no melhor veredicto para a própria sociedade. Paradoxalmente, enquanto o Direito ainda sofre limitações e pressões enquanto às mudanças, hoje é um dos principais órgãos de discussão social frente a sociedade, a qual, cada vez mais, acaba levando suas demandas ao judiciário.

Ana Luiza Cruz Abramovicius - 1º Diurno.


O caminho ainda é longo e árduo!

             O julgamento dessa semana discutido em sala de aula consiste em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental na qual se alega inconstitucional a criminalização de abortos de anencéfalos.
       Bourdieu faz fortes críticas à visão de Kelsen de uma Teoria Pura do Direito, condenando-o por defender uma ciência genuína que não se deve contaminar por ideologias e políticas e nem se confundir com outros conhecimentos como, por exemplo, a sociologia e a antropologia. Nesse sentido, Bourdieu afirma que o campo jurídico possui uma autonomia relativa, ou seja, os diversos campos (Científico, cultural, etc) sofrem influência um dos outros. Dessa forma, no caso desta ação percebe-se que foram utilizados dados da medicina e da psicologia para a defesa que o aborto de anencéfalos não pode ser criminalizado já que o mesmo não é uma vida em potencial.
          Por fim, outro aspecto a ser ressaltado consiste na defesa de que o campo jurídico está em permanente mudança devido a muitas lutas simbólicas que buscam o poder. Este último é considerado um poder hegemônico de construção da realidade que é realizado por meio uma ordem. Nesse sentido, percebe-se que na questão do aborto de anencéfalos diversas instituições defendem o seu ponto de vista e lutam para obter a hegemonia. No caso ADPF analisada, a mesma foi um avanço para o campo do direito, no entanto algumas questões não foram analisadas. Questões como, por exemplo, o direito da mulher sobre o seu corpo foram ignoradas e frequentemente utilizou-se a expressão “interrupção antecipada da gravidez” para evitar escândalos a respeito de um tema pouco discutido na sociedade. Isto ocorreu principalmente pelo que Bourdieu definiu como “espaço do possível, ou seja, corresponde ao alcance de uma ação. Dessa forma, conclui-se que apesar da necessidade de diversos avanços, o direito tem sofrido diversas evoluções e tem caminhado para a quebra de diversos tabus, entretanto, o caminho ainda é longo e árduo.

ADPF 54 sob a ótica de Pierre Bordieu.

 A obra “A força do Direito, de Bordieu”, tem como dinâmica a abordagem da sociedade através de uma concepção de campos, interligada entre si, porém, resguardados por uma autonomia. Os campos da sociedade, conforme afirma o autor, são marcados por uma dinâmica simbólica das lutas, que tem como alvo a busca de um poder também simbólico, um Status. Dentre esses campos, Bordieu dá ênfase ao campo jurídico, demonstrando-o como um campo seletivo, onde apenas os capazes podem acessa-los, considerando como um “Espaço dos possíveis”, no qual apenas aqueles que apresentam um determinado capital social conseguem adentrar neste meio, que é dotado de uma ritualística própria, que difere da sociedade como um todo, ou seja, existe um habitus, padrões cognitivos próprios daquele grupo.
Bordieu denota a necessidade de evitar o formalismo ( hermético e autonomia em relação ás pressões sociais) para que seja formada uma ciência rigorosa do direito, adotando-o como um campo de autonomia relativa, sendo permissivo ao meio externo por pressão do meio social. Ocorre a perspectiva da mutação dentro do campo uma vez que a doutrina faz uma apropriação da realidade, abocando o que ocorre no meio social ao campo jurídico, gerando respaldo social.
Acerca dessa permissividade relativa do direito, podemos traçar um paralelo com a questão da ADPF 54, que julgou inconstitucional a tipificação penal doa aborto de anencefálos, ou seja, permitindo sua ocorrência excluída de infração penal.  A decisão do STF sobre isso demonstrou a relativização da autonomia do campo jurídico, que em razão duma expressiva demanda social ocorre dinamização do ordenamento. O direito, para ser formado como uma ciência austera tona-se necessário que ele obtenha aderência social mediante adaptação das normas aos fatores externos, como as demandas sociais, visando sua própria sobrevivência diante dos outros campos.
Dentro da mesma questão da ADPF, encontramos divergência dentro das estruturas legais forjadas pelos atores do campo jurídico, ocorrendo divergência na formação do direito. De um lado, encontram-se os teóricos, e do outro lado os práticos, os juristas. Quando observamos a ação do STF, percebe-se um ajuntamento destas funções,  marcado pelo praticidade das ações e respaldo social das ações, e por outro lado, uma fundamentação teórica, forjada sob a ótica do pragmatismo do direito.

O campo jurídico tem a função de transformar algo que recebe do meio externo e torna-lo universalizado, ou seja, impor-lhe ação vinculante, que incorra sobre todo meio social, denotando uma demarcação dos princípios e bases da sociedade.
Gustavo Alarcon Rodrigues -1º Ano- Direito diurno- turma XXXI

Campo jurídico e sociedade

Em nossa última aula analisamos certo texto de Pierre Bourdieu sobre campo jurídico e sociedade, analisando assim certas características do Direito nele mesmo e em relação à sociedade. Sabemos que muitas vezes o Direito não abarca as demandas sociais e que muitas vezes isso é devido a vários aspectos internos do campo do Direito. Uma das grandes causas do Direito não abarcar certas demandas é que os agentes do Direito acabam deixando de lado essas demandas, pois se limitam num espaço possível dentro da realidade jurídica. As camadas sociais, infelizmente, não podem tentar aumentar esse espaço possível de atuação, pois o mundo jurídica está distante. Seja pelo formalismo típico do Direito (contei características para as práticas de Direito que apenas os agentes tem acesso de fato), seja pelo instrumentalismo, que é o Direito servindo para a camada dominante (fazendo com o que é discutido dentro do espaço possível seja uma ideologia dominante).
Sabemos que no caso da discussão sobre a legalização do aborto esses aspectos limitantes puderam ser visto. Na discussão muitos aspectos referentes as mulheres não foram discutidos; o espaço possível nesse caso foi limitado à visão do feto pelos agentes do Direito, ou seja, muitas vozes femininas não foram escutadas pelos agentes do Direito nesse caso (comprovando que a ideologia dominante sobre o aborto mais uma vez influiu no espaço possível).
Com isso, pode-se perceber que Bourdieu quis mostrar como a dinâmica, o habitus jurídico é, e paralelamente, como isso influencia no Direito. A limitação e os aspectos que influem na estrutura jurídica é o palco das decisões. E para que se tenha decisões diferentes o campo jurídico tem que ser afetado de maneira diferente, expandido assim o espaço possível e afetando a decisão da maioria dominante.

Mislene dos Santos Alves, noturno

Espaço do impossível

O respeitado sociólogo francês Pierre Bourdieu nos auxilia no entendimento de forma profunda da sociedade, dentro dessa análise, subdivide-se o estudo em campos para que seja possível obter mais detalhes e compreender diversos processos sociais. Esses campos se interseccionam e se completam, sendo o direito um desses campos, que se encontra em constante mudanças que ocorrem principalmente devido aos conflitos e as transformações sociais. Diferentemente da teoria pura de Kelsen, esse autor acredita que a autonomia do Direito deve ser relativa, ou seja, todos os campos devem se relacionar embora cada qual deva ter sua independência.
Sendo assim, é válida a análise da ADPF a respeito dos casos de aborto de anencéfalos sobre a teoria de campos, onde o caso retratado não encontra abordagem exclusivamente no direito, mas também em outras ciências biológicas e humanas. Sem esse suporte, a decisão judicial se afasta de um possível consenso e não encontra meios de justificar decisões mais complexas, como por exemplo a respeito da vida humana. 
 Entretanto, a discussão sofre certa limitação a medida que se restringe a discussão do interrompimento da gravidez em casos de fetos anencéfalos, e deixa a margem o papel da mulher e sua opinião à respeito do tema. Esse campo de análise, segundo o autor, é denominado "espaço do possível", e se configura por ser algo, no mínimo, delicado de se questionar ou discutir.
Entretanto, a discussão e a abolição do espaço do possível faz-se necessária nos dias atuais, desde que distante de distorções e opiniões fundadas no senso comum, para que os diversos campos da ciência auxiliem no processo de se atingir um maior grau de emancipação social, seriedade e razão. 

ADPF 54 à luz de Bourdieu

O sociólogo Pierre Bourdieu em sua obra “O Poder Simbólico” entende a sociedade a partir de campos, que apesar de se integrarem, possuem certa autonomia. Um desses campos é o campo jurídico, que possui autonomia relativa, e assim está em permanente mudança devido à concorrência de forças pela hegemonia dentro do próprio campo, caracterizando uma luta simbólica por um poder simbólico. É um campo restrito, mas não é impossível de ocorrer mudança. Agentes desse campo passam a trazer um novo habitus, novos valores e novas formas de ver o mundo.
Para ele, o Direito deve deixar de ser mero instrumento dos grupos dominantes (instrumentalismo), e de ser visto como autossuficiente diante das pressões sociais (formalismo). Não deve ser o direito pelo direito, fazendo uma crítica à Kelsen. O Direito precisa dar abertura à influência dos outros campos, interagindo com eles. A transformação do direito pela sociedade é importante, pois ela vai traduzir sua demanda dentro do espaço do possível do campo jurídico. O acesso à justiça é visto como uma forma de expansão do espaço dos possíveis (como no caso do Pinheirinho).
No caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) sobre a possibilidade de interrupção da gestação de fetos anencéfalos nota-se que outros campos recorrem ao campo jurídico, por esse ter um poder de decisão maior.
Apesar do julgado se restringir à discussão da tipificação da exceção do aborto, e não do próprio aborto, já é um grande avanço dentro do campo jurídico. Dentro do espaço dos possíveis do direito não seria possível uma discussão muito diferente dessa, por ainda ser um campo com valores hegemônicos. Se ultrapassasse essa “fronteira” chegaria a tabus. Portanto, apesar do Direito ser um instrumento limitado, na atualidade é o principal sistema de mudança social para a maioria dos grupos. É ao mesmo tempo parte da mudança e da conservação.

Bourdieu: A concorrência de forças e a questão do aborto

Bourdieu, pensador estudado na última aula, em sua obra "A Força do Direito: Elementos para uma sociologia do campo jurídico", disserta sobre a necessidade de se ter uma ciência rigorosa do Direito, a qual deve evitar a ideia exacerbada de instrumentalismo (Direito a serviço da classe dominante) e do formalismo (Direito como força autônoma diante das pressões sociais). Para o autor, o Direito se concentra em um campo de autonomia relativa, uma verdadeira forma de concorrências de forças e de lutas simbólicas entre si. 
Ainda, para o autor, o campo jurídico é uma luta limitada, a qual ganha aqueles que possuem maior capital social. É um verdadeiro espaço dos possíveis, em que agentes e instituições encontram-se em constante concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito. 
A questão do aborto do anencéfalos, enquanto decisão judicial, constituiu-se como um verdadeiro embate simbólico, em que diversas instituições defendiam seus pontos de vista a respeito do anencéfalo ser considerado um ente com vida e com expectativa de direito, ou não. O espaço dos possíveis, representado pelo confronto de ideias que se deu em decisão no Supremo Tribunal Federal, decidiu favoravelmente ao aborto dos anencéfalos, uma vez que estes não conseguiriam desenvolver faculdades mentais essenciais para a existência de personalidade jurídica, sendo considerados, pelo Direito, como sujeitos mortos. Foi uma verdadeira vitória das instituições e pessoas que defendiam a causa, uma vez que utilizaram-se do Direito como forma de luta e de conquista dos objetivos. 

Daniela Antônia Negri Direito-Diurno

Direito e sociedade

      Para Pierre Bourdieu, o conhecimento social é dividido em vários campos. No capítulo VIII da obra a força do direito, o autor discute o campo jurídico especificamente. Começando pela concepção kelseniana de seus integrantes de que o direito seria um sistema autônomo e fechado, se libertando assim de características sociais. Isso devido ao fato de que esse campo se utiliza de processos linguísticos específicos que produzem uma universalização e neutralização do funcionamento do campo jurídico. Porém, esse fator produz disputas internas, tornando-se um espaço de luta por seu monopólio, fazendo assim parecer-se independente daquilo da qual ele versa sobre.

      As decisões jurídicas têm como diferencial em relação a atos políticos o fato de que suas decisões são sustentadas por um conjunto de textos ordenados sistematicamente e produzidos pela racionalização para a resolução de conflitos. O habitus jurídico, ou seja, as disposições incorporadas pelos indivíduos através das interações sócias que estabelecem seu modo de pensar e seu comportamento, se exteriorizam através da interpretação dos textos jurídicos, levando a uma concepção desse diferenciada. Portanto, a exteriorização do habitus jurídico se faz pelos agentes desse campo e não pela letra da lei, o que traz a legitimidade para a sua existência. Assim, é pela ação de seus agentes dá-se as transformações, como pode-se verificar pelo acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 54 do Supremo Tribunal Federal, no qual se descaracterizou aborto a antecipação terapêutica do parto no caso de bebês anencéfalos com base na ampliação dos significados dos princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade e autonomia de vontade por parte da mãe. Assim, desenquadrando-se dos arts. 124,126 caput, e 128, incisos I e II, do Código Penal, as autoridades de saúde ficam permitidas à realizar a antecipação do parto.

Helionora Mª C Jacinto - Direito Diurno

A metamorfose da limitação

A presente análise visa a interpretação do caso julgado a respeito da interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo sob a perspectiva do sociólogo francês Pierre Bourdieu, a respeito da constituição do campo jurídico.
O primeiro ponto a ser destacado é sobre o habitus próprio do campo jurídico, isso é, uma série de disposições incorporadas ao indivíduo em seus determinados grupos, a partir de seu convívio social, sendo uma manifestação característica a questão da linguagem. Vemos que no caso julgado a palavra aborto sofre um processo de eufemismo e é substituída por interrupção terapêutica da gravidez. Um termo técnico, desconhecido provavelmente desconhecido por aquele que não fazem parte do campo jurídico ou do campo científico medicinal.
Faz-se notar que durante o julgamento, os juízes discutem apenas aquilo a que se propõe julgar, no caso a interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, estabelecida como terapêutica porque busca evitar possíveis consequências danosas que possam ocorrer, como é o caso da depressão pós parto. Esse julgamento que discute apenas aquilo que se propõe, deixa evidente a ideia de espaço dos possíveis.
O espaço do possível é a limitação para o alcance da ação, no qual a lógica dos micro-conflitos se diz para onde pode ir, isso porque em nenhum momento buscou-se adentrar o campo pantanoso da discussão sobre o aborto, não buscou uma discussão aprofundada a respeito da mulher e o direito ao próprio corpo, limitou-se a debater a respeito da interpretação medicinal sobre o feto anencéfalo, a presunção jurídica da vida e a ausência de expectativa de direito que o feto possui.
Nesse sentido, mostra-se também que a ciência jurídica não é autônoma, porque mobiliza saberes de outras ciências para fundamentar sua decisão
Em conclusão vemos que a via judicial não é suficiente, porque o Direito é limitado, mas apresenta-se uma questão um tanto quanto paradigmática ao refletirmos que ele vem sendo o principal mecanismo de emancipação social, o que nos mostra também que ele próprio vem sendo metamorfoseado e ganhando um colorido particular, com indivíduos atuantes mais abertos as novas concepções e aos problemas sociais.

Louise Fernanda de Oliveira Dias
1º Ano, Direito - Noturno
            Bourdieu discorre, no capítulo “A força do Direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico" em seu texto “O Poder Simbólico”, sobre a existência de diversos campos diferentes que ao mesmo tempo em que aparecem interligados entre si, eles possuem sua autonomia. Destacando o campo jurídico, em que é um campo que possui hábitos, práticas e vocabulário próprios, além de ser relativamente autônomo, pois ele não é algo isolado, porque apesar de todas as suas características inerentes, ele possui influência de outros campos. Bourdieu trabalha na ideia da “luta simbólica”, na qual se tem opiniões diversas na procura de alcançar em que dentro do próprio campo jurídico se trava essa “luta” para conseguir o monopólio do poder.

            Pode-se perceber as ideias do Bourdieu, no caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde em que alegavam ser um crime o aborto de anencéfalos, em que a ideia de “luta simbólica” e influência de outros campos no campo jurídico ficam claros. Pois é notável a influência do campo religioso nessa questão. Além disso, é necessário que se reconheça que esse assunto precisa ir além do Direito, e abranger áreas como a medicina e psicologia, por exemplo, pois o assunto é uma questão social, mas também de saúde física e psicológica, fazendo-se necessário uma atenção a mulher e as condições dessa, sendo relevante a situação dessa nesse assunto.  

Camila Teixeira, 1ºAno, Direito Diurno. 

O Campo Jurídico e sua Luta Simbólica

Segundo Pierre Bourdieu o campo jurídico como sistema da dinâmica de conflitos engendra a perspectiva da ética com a ciência sob a ótica de uma dinâmica específica no que tange a configuração de luta, ao vocabulário próprio e ao habitum. Desta forma o poder simbólico como elemento caracterizador de cada campo refere-se aos processos linguísticos do campo do direito e aos demais habitus de cada campo permitindo sua diferenciação. A autonomia relativa do campo juríridico faz jus a existência de outros campos recebendo, de maneira limitada, e gerando influências, sendo válido ressaltar de que o direito formula regras que são incorporadas na sociedade. Por conseguinte, o campo jurídico serve como instrumento de baliza a outros campos, ao mesmo tempo que se submete a certos habitus no espaço do possível conservando sua autonomia.
O julgamento do ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) visava a declaração de inconstitucionalidade diante da criminalização do aborto referente a interrupção da gravidez em caso de fetos anencéfalos. Trata-se de um amplo debate acerca da liberdade sexual e reprodutiva da mulher, sua dignidade, saúde e principalmente a do feto sob a perspectiva do conflito entre poderes simbólicos morais, éticos e religiosos. Desta forma o direito atua por meio de uma hermenêutica que se vale de diversas ciências para a formulação de suas interpretações inseridas em um espaço restrito e limitado garantindo certa segurança, isto é, o campo jurídico assimila aspectos da sociedade que se exteriorizam pelo senso comum ao mesmo tempo que, embuído simultaneamente pela ética e pela lógica adotam processos linguísticos de neutralização e universalização como expressões da racionalização. O direito ao evitar o extremo formalismo e o instrumentalismo mostra-se disposto a receber influências externas de modo limitado, uma vez que, a solução de conflitos de relações humanas através da hermenêutica baseia-se na lógica e na razão.
Portanto, a grande polêmica acerca do direito da mulher ao aborto de anencéfalos remete as análises de Bourdieu, uma vez que o campo jurídico ao receber influências externas conserva sua autonomia no que tange a expressão da racionalização conferindo direitos de autodeterminação às mulheres quanto a interrupção de gravidez de fetos anencéfalos.
Adriane Oliveira - DN

Duplo impedimento

         Pierre Bourdieu em sua obra “A força do direito” busca entender a sociedade por meio de campos os quais se inter-relacionam e são palco de lutas simbólicas (enfrentamento de concorrência para a hegemonia de cada campo). Entre esses campos há o campo jurídico o qual, para ele, é um campo autônomo dentro da sociedade além de ser um sistema com uma dinâmica de conflito específica o que faz dele diferente dos outros.
            Além disso, o campo jurídico apresenta um vocabulário próprio e habitus próprio (disposições incorporadas e compartilhadas por meio de um grupo, aquilo que passa a fazer parte do indivíduo por meio das interações sociais; padrões de pensamento, conduta, comportamento). O campo jurídico, para Bourdieu, está em permanente efervescência em que o motivo dessas transformações são as lutas ligadas aos interesses associados às diferentes posições sendo, portanto, uma ilusão a independência do direito em face das relações de forças externas.
Assim, enquanto para o Kelsen o direito faz-se o por si só, se referencia em si mesmo; segundo Bourdieu, os agentes de cada campo trazem percepções de mundo diferentes. Percebe-se a mudança quando os agentes desse campo se modificam, quando os agentes desses campos passam a trazer consigo habitus diferentes (novas cosmovisões), como a questão do aborto anencefálico.
No caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, pleiteada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, a qual “acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, nos termos do voto do relator e por maioria”, coloca-se em questão o caso do aborto.
No entanto, no caso, não é um julgado sobre a questão do aborto em seu âmbito total, é apenas discutido sobre a tipificação de uma espécie de aborto – o aborto de feto anencéfalo. A questão para se tratar do aborto em geral ainda não ocorre; dessa forma, o caso não pode ser considerado uma mudança radical de perspectiva. Contudo, a razão pública contempla pelo menos minimamente o sentido de definição da vida fato que já é um avanço, ou seja, ao considerarem o abordo nessas circunstancias é uma mudança na cosmovisão desse campo jurídico.
Por isso há a importância da sociedade transformar o direito e adequá-lo, pelo menos o mínimo, à realidade social, ou seja, o campo jurídico está em constante efervescência por conta da dialética e da transformação da sociedade. Percebe-se, portanto, que se a sociedade não fosse mais fundada no machismo ou se este fosse reduzido, a questão do aborto estaria em nível geral e não específico. Estar-se-ia, ao menos, discutindo o direito da mulher em escolher se ela quer manter o fato ou não. E como inclusive aborda um dos Ministros, se a questão do aborto contemplasse o homem ela já estaria resolvida.

Conclui-se, dessa forma, que há um duplo impedimento à transformação do campo jurídico: além do espaço do possível – limitado e hierarquizado –, que o campo transforma a efervescência da sociedade e a compacta extremamente, a traduz em uma linguagem do próprio campo; a sociedade e seus paradigmas, como o machismo, também influenciam bastante para a transformação e o progresso ser lento e gradual do campo jurídico.

Gabriela Mosna - Direito Noturno

Bourdieu, campo jurídico e o aborto de anencéfalos

Pierre Bourdieu (1930-2002) foi um sociólogo francês. Ele dividiu a sociedade como algo muito complexo que foi dividido em campos, estes campos todos teriam igual importância na complexidade social. Um destes é o campo jurídico, campo este que detém uma luta, um vocabulário e um habitus próprios. Portanto goza de uma certa autonomia, mas não uma autonomia completa de outros setores da sociedade.
A CNTS moveu uma ação de inconstitucionalidade buscando definir como inconstitucional a criminalização do aborto de anencéfalos. Bourdieu afirmava que o Direito deve evoluir junto com a sociedade, não permanecer engessado e atrasado pela tradição, logo a alteração de uma lei buscando corrigir algo que se torna injusto seria uma evolução no campo jurídico do Direito. Contudo para concluir que é errado classificar como crime o aborto de um feto que não terá vida quando nascer é preciso recorrer a outros "campos" da sociedade como o da medicina. Ai é que Bourdieu conflita-se com Kelsen, pois uma questão como essa não pode ser resolvida apenas com a analise e reflexão do "campo" jurídico ou a análise da "Norma".
 Ao final do julgamento julgou-se como improcedente o pedido e o aborto de anencéfalos pelo motivo de serem anencéfalos permaneceu ilegal. Os motivos que levaram a essa decisão são de influencia religiosa, do "campo" religioso. Então pode-se perceber que o campo jurídico não atua com tanta autonomia quanto os operadores do Direito gostam de acreditar. O desfecho do caso serve como prova para a afirmação de Bourdieu de que é impossível a completa racionalização, pois sempre haverá influencia do Habitus e das estruturas já estabelecidas.

Uriens Moore - 1 Direito Noturno