domingo, 29 de novembro de 2015

No artigo “JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO JUDICIAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA”, Barroso começa falando que a centralidade do Supremo Tribunal Federal na tomada de decisões tem gerado aplausos e críticas. No entanto, essa atuação da Suprema corte não é exclusividade do Brasil e ocorre em países como Canadá, Estados Unidos, Israel e entre outros.
Judicialização é, portanto, quando a suprema corte decide questões de muita relevância nacional ao invés das instâncias políticas tradicionais. Ou seja, esse fenômeno implica em transferência de poderes para os juízes. No caso brasileiro, há três grandes causas para a judicialização, sendo eles a redemocratização do país, a constitucionalização abrangente e o nosso sistema de controle de constitucionalidade. Logo, a judicialização não decorre de uma vontade do ideológica da Corte, mas sim do seu dever de cumprir o papel constitucional que lhe cabe.
O ativismo judicial, diferentemente, é uma maneira proativa de interpretar a Constituição visando expandir o seu alcance. O ativismo não é meramente uma obrigação do judiciário, mas sim uma vontade dele e ocorre principalmente quando há uma inércia do Poder legislativo, impedindo que demandas sociais sejam atendidas. O ativismo oferece alguns riscos como o risco de politização da justiça e para a legitimidade democrática.

Portanto, a ação direta de inconstitucionalidade 4277 que fala sobre o casamento homoafetivo pode ser considerada como um caso de ativismo judicial. Visto que o judiciário utiliza de uma interpretação proativa da Constituição visando efetivar uma demanda de uma parcela da sociedade que não foi atendida pelo Legislativo. De acordo com Barroso: “A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário”.
Luís André Vidotti - 1º ano noturno

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