segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Direito e emancipação social

Percebe-se uma nova perspectiva do direito, este como instrumento emancipatório, de inclusão de minorias. Porém, alguns não medem esforços para a que a ordem vigente, excludente, seja mantida. Esse fato pode ser identificado na ADPF 186, requerida pelo Partido Democratas, pedindo que fosse reconhecida a inconstitucionalidade das medidas afirmativas – cotas raciais – na Universidade de Brasília.
Tal solicitação, explicita a insegurança de certos estratos da sociedade frente à flexibilização social, evidenciando a visão pré-contratualista destes grupos, pois tentam impedir o acesso à cidadania a grupos candidatos a ela aceder.
Segundo Boaventura de Souza Santos, essas manifestações são fruto do fascismo social, dominação de um grupo por outro e consistem na tentativa de manutenção dos grupos minoritários em segregação.
Percebe-se claramente essa visão no requerimento do Democratas, no que tange à luta contra a emancipação social, procurando dificultar o acesso de negros à universidade pública. Como se esse já não fosse suficientemente complicado, devido ao racismo intrínseco à sociedade e às marcas deixadas pela escravidão.
Felizmente, a nova visão do direito como instrumento emancipatório é presente no Supremo Tribunal Federal, que considerou que as medidas afirmativas, não contrariam, mas prestigiam os preceitos constitucionais. Essas viriam a diminuir o quadro da desigualdade em âmbito universitário, pois inserindo essas pessoas na universidade e no convívio dos grupos homogêneos, o racismo tende a diminuir.
        Vemos que o direito tem a obrigação de se tornar mais humano e como muito bem disse o ministro Ricardo Lewandowski,                                                                                                             
Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. [1]                                                         



[1] LEWANDOWSKI, Ricardo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental 186, 2009.


Ana Flávia Rocha Ribeiro 
1º ano Direito diurno

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