domingo, 21 de outubro de 2012

Direito natural e a influência capitalista


A abordagem complexa de Weber sobre o direito natural e sua evolução diante da história, com destaque para a divisão entre os períodos pré e pós-revolução burguesa, nos ensina as transformações nas bases dos ordenamentos jurídicos, claro que referentes à região ocidental do mundo, e nos seus caracteres ideológicos.
          O autor conceitua direito natural como aquele que “legitima o poder compromissório das promulgações autoritárias” vigentes, como um conjunto de normas independentes de direito positivo, dotado de princípios gerais, diversos em cada caso. O direito natural, do ponto de vista sociológico, se mostra como princípios gerais que permeiam as regras positivadas, formadores de “máximas jurídicas e da vida jurídica prática”. [p.134]
         Dá-se, assim, na concepção de Weber, e em uma resumida explicação, a determinação do direito positivo pelo natural de duas formas: legitimidade ligada às condições formais ou materiais.
    Pode-se perceber que as normas em vigor nunca serão totalmente naturais, pois constariam apenas de princípios gerais e abstratos. Atendo-nos ao período moderno, o direito natural formal tem como elemento substancial os “direitos de liberdade”, que recaem sobre a liberdade de contrato neste período pós-revolução burguesa. O direito natural legitima as ações contratuais e sociais dentro dessa realidade do Estado de Direito, proporcionando a formalidade de suas acepções. Neste ponto, fica clara a intencionalidade da classe favorecida, a burguesia, em instituir direitos naturais que, acima do ordenamento positivo, pregam liberdades individuais e “exercício pleno da propriedade”; o direito subjetivo, fruto indiretamente do direito natural, nesse momento histórico da ampliação do mercado capitalista, reside na “liberdade” de se efetivamente dispor de bens privados. A redução da coação dos detentores do poder relaciona-se com os grupos de interesses, possuidores de grande desenvoltura econômica e ainda responsáveis pela imputação de valores jurídicos, ao longo de ações de ruptura, que firmaram os propósitos capitalistas. O fortalecimento das “garantias formais, baseadas no direito natural, do indivíduo e de sua esfera jurídica diante do poder político dominante” foi um dos aspectos marcantes do “trabalho bem feito” da revolução burguesa.
     Daí em diante, as determinações do mercado definiam o “justo” com base na concorrência. O direito natural vê-se obrigado a aceitar razões materiais, baseadas no racionalismo prático utilitário. De acordo com Weber, “o direito natural formal transforma-se em direito natural material a partir do momento que a legitimidade de um direito adquirido não depende mais de características formal-jurídicas, mas de características material-econômicas relativas à forma de aquisição” [p.137] As teorias socialistas impuseram a apropriação de bens de produção de produtos materiais como o caminho para o estabelecimento da igualdade social e destruição das “injustiças da luta de classes”. Essa vinculação moderna do direito natural material à classe interessada em retirar os meios de produção do grupo econômico dominante, proporcionada pelas afirmações dos teóricos do socialismo, auxiliou de forma decisiva na formação de um Direito cada vez mais adequado às matérias econômicas. Há a “debilitação do formalismo jurídico por interesses materiais”, uma “racionalização e sistematização” que fortaleceu ainda mais a penetração dentro da sociedade do poder emanado pelos capitalistas. O que a teoria socialista pregava como “justiça material”, claramente envolvendo somente a classe trabalhadora, é vista como “justiça burguesa”, já que os detentores do poder econômico detiveram todos os demais poderes, assim como ditou Karl Marx.
            Discutindo brevemente um assunto relacionado ao que já foi exposto aqui, obviamente na realidade brasileira, podemos perceber que a parcela da sociedade que, atualmente, disputa a citada “justiça material”, pressionando as classes dominantes do âmbito político econômico, o faz não apenas se utilizando dos dogmas de mercado que apreciam um racionalismo principalmente dentro do Direito. Essas classes trazem reivindicações éticas baseadas em aspectos culturais e de ressarcimento moral, além do econômico. Na opinião do autor deste texto, a aplicação efetiva das normas de nosso país, principalmente em relação aos profissionais do direito e seus interesses, está maculada com a influência de grupos econômicos diversos detentores de grande atuação política direta ou indireta. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário