quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Revolucionando a sociedade se revoluciona o Direito

Durante o curso da história da humanidade houveram diversas revoluções. Elas cumpriram o sentido atribuído à palavra, de mudança da ordem vigente. Mas o que realmente movia tais revoluções em suas épocas era a indignação de uma determinada classe social em relação ao tratamento que recebia de sua sociedade. Partindo desse pressuposto, é possível afirmar que revoluções tem como objetivo ajudar tal classe social a alcançar o respeito do resto da sociedade e uma maneira de mantê-lo. Portanto, as revoluções buscam instalar na sociedade o que hoje chamamos de direitos fundamentais, humanos ou naturais, pois representam a classe social citada em busca de uma maneira de proteger a seus iguais e a todos dos males que sofriam anteriormente.

O exemplo provavelmente mais famoso de revolução como descrito acima é a Revolução Francesa, na qual o povo se revoltou contra o então vigente sistema de governo. Foi nessa revolução que foi redigido a declaração universal dos direitos humanos, o que mostra com um exemplo histórico como uma revolução realmente tenta alcançar um novo direito.

Em um certo momento de sua obra, Weber afirma que "é legítimo apenas o direito cujo conteúdo não contradiga a razão". Portanto, cabe aqui discutir: é racional o direito perseguido por tais revoluções, para que ele futuramente possa ser legitimado? Primeiramente, é necessário expor que o direito natural é aquele que não é obra do legislador, mas que este deve buscar proteger. Com isso, é possível concluir que, se os direitos reinvidicados pelas revoluções só foram legitimados após alguma espécie de conflito, quer dizer que antes a sociedade não os via como direitos fuindamentais.

Em suma, o que cria esse novo direito pleiteado em uma revolução é a capacidade desta de mudar a sociedade, seu modo de agir, seu pensamento e sua cultura. Alterando a consciência coletiva que se consegue implantar com sucesso o direito almejado pela revolução.

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