segunda-feira, 24 de outubro de 2011

PACTA SUNT SERVANDA

Historicamente, o surgimento do contrato representou, para alguns estudiosos, entre eles Thomas Hobbes, na sua obra Leviatã, como sendo a passagem do estado de natureza para o estado político, haja vista que os contratos visam garantir os direitos individuais quando da realização de um negócio. Com a evolução da sociedade, principalmente no que concerne à complexidade na dinâmica das relações sociais, verifica-se a necessidade da existência de um instrumento jurídico que garanta a defesa desses interesses individuais.

Nota-se, pois, que o indivíduo, por si só, já não é capaz de garantir seus direitos. Surge, então, o contrato, visto que as leis naturais não são mais suficientes para garantir a sociedade o exercício pleno de seus direitos. Dessa forma, criou-se um instrumento no qual disciplinasse as relações sociais de maneira mais justa, a fim de garantir o equilíbrio e a paz na sociedade.

Impende salientar, ainda, que o contrato visa a garantir a efetividade do direito previsto no negócio jurídico, enquanto que o Estado tem como função precípua garantir adimplemento desse direito.

Para isso, os indivíduos abdicaram, em parte, da liberdade plena individual, submetendo-se ao pacto social. Consequentemente, surge um estado de direito, regulado por leis que disciplinam as relações entre os indivíduos. Constata-se, portanto, o início do estado político, em que os direitos naturais de cada indivíduo, considerado inato, irrenunciável e imprescindível à condição humana, estarão sob a tutela do estado, que garantirá a efetividade do exercício desse direito.

Contraditoriamente, a evolução do ordenamento jurídico resultou numa maior alienação ser humano à tutela do estado, haja vista que há limitação constitucional e legal de exercício do livre-arbítrio pelo indivíduo. O Estado, a fim de proteger os interesses de certas camadas da população, geralmente as camadas mais privilegiadas que detêm o poder político e econômico na sociedade, limita, impede o exercício pleno de direito da sociedade. Tem-se, a título de exemplo, a majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos automotores importados, cuja fabricação não seja realizada no Brasil. Tal iniciativa do governo federal baseou-se não na proteção da indústria nacional, mas, sim, na proteção econômica das multinacionais que há tempos influenciam na política econômica brasileira, haja vista o recrudescimento da concorrência, no setor automobilístico, pela entrada de veículos importados, principalmente os asiáticos. Tem-se, por conseguinte, um aumento exorbitante do custo de vida no transporte nacional que ficará única e exclusivamente a cargo da população.

Outrossim, a conquista, por parte do país, da presença da copa do mundo de 2014 e das olimpíadas em 2016, não teve como objetivo precípuo o incentivo e conseqüente desenvolvimento da nação, mas, sim, o beneficiamento de uma elite. Para a realização de obras públicas, faz-se imprescindível a realização de uma licitação, em que será homologado o contrato mais vantajoso para o poder público. Entende-se por mais vantajoso aquele, geralmente, de menor valor. Todavia, alegando a proximidade dos eventos, o governo conseguiu, ilegalmente, dispensar muitas obras da disciplina da licitação. Nota-se, portanto, uma vantagem indevida por parte das empresas que foram contratados pelo poder público. Certamente, são contratos superfaturados.

Contudo, faz-se mister a presença dos contratos para disciplinar as relações sociais, visto que o sistema que impera na sociedade atual é o capitalismo. O contrato é imprescindível para garantir a segurança jurídica necessária para a existência e evolução do capitalismo. Ademais, esse instrumento, em conjunto com as atribuições e competências do Estado, garante a estabilidade das relações sociais e econômicas.

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