segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A evolução e a finalidade social do direito e das leis

Toda cultura possui um aspecto normativo, que engloba os padrões, regras e valores que caracterizam modelos de conduta. Este aspecto demonstra a tentativa de cada sociedade a fim de assegurar uma determinada ordem social, utilizando como instrumentos normas de regulamentação essenciais, que sirvam de maneira eficaz para o controle social.

Na Antiguidade, vê-se a fundamentação em revelações divinas e sagradas, no período anterior às legislações escritas e os códigos formais. A transmissão das práticas primárias de controle era feita oralmente. O medo de uma vingança divina, pelo desrespeito aos seus ditames, fez com que o direito passasse a ser respeitado religiosamente. Portanto, as sanções legais estavam profundamente associadas às sanções rituais.

Na evolução do direito, Weber identifica três estágios: “o direito que provém dos deuses, o direito confundido com os costumes e, finalmente, o direito identificado com a lei”. Inicialmente, o direito era considerado sagrado, como expressão das divindades. Tal prática desenvolve-se na direção da prática normativa consuetudinária, sendo a expressão de um conjunto disperso de usos, práticas e costumes.

Portanto, o Direito é parte integrante da dinâmica de uma estrutura, caracterizando um sistema independente, socialmente completo em si mesmo. Como faz parte de uma dinâmica, seus preceitos devem estar diretamente ligados ao que clama a sociedade. Um exemplo disso (sem manifestação de qualquer juízo de valor) foi o julgamento do Supremo Tribunal Federal, para exclusão de qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Apesar de ter decidido contra a Constituição, a sociedade já exigia a exclusão deste preceito do ordenamento jurídico.

Por último, é dever da sociedade protestar quando os Tribunais superiores julgarem, e o Congresso Nacional criar qualquer lei que seja desfavorável a ela. Não se pode admitir qualquer lei que seja contrária ao interesse do povo, sob pena de desrespeito ao parágrafo único do artigo 1º da Carta Magna.

Normatividade conciliadora

A relação entre o que se conhece como pós-modernismo e o Direito é problematizada por diversos motivos. A começar pela vida virtual ter se tornado uma extensão da vida real. Voluntaria ou involuntariamente, o privado pode tornar-se público, sendo uma violação de liberdades individuais a segunda hipótese.
O Direito deve, portanto, lidar com essa nova realidade. As demandas sociais pós-modernas envolvem direitos das minorias, dos animais, a limítrofe dúbia entre o que é privado e o que é o público, e exigem a regulação de tudo isso no âmbito jurídico.
A tradição possui caráter absoluto e afeta a construção das normas. Não parece possível modificar uma cultura até que uma ruptura seja feita. Só então percebe-se o poder de transformação que o Direito pode ter sobre a superestrutura da sociedade (cultura e moral).
Para Weber, o subjetivismo do conceito de justiça deve ser excluído da norma, porque o caráter "passional" inibe a racionalidade e a efetividade da mesma. As reivindicações de minorias devem ser contempladas no ordenamento jurídico, mas é preciso cuidado para que o sentimentalismo do desejo de justiça não deforme o Direito e sua finalidade: regulação social e isonomia no processo jurídico. O apelo ao sentimento de justiça pode sim inverter a opressão, mantendo-a.
Por isso, o autor defende que o Direito seja o mais abstrato possível, para que seja cada vez menos arbitrário. Que as normas explicitem cada vez mais a vontade de coletividades, mesmo que minoritárias, sem perder de vista os princípios básicos do Direito.
É preciso saber conciliar as variadas demandas sociais dentro da normatividade. Para isso, é preciso isentar-se das emoções para elaborar um projeto jurídico efetivo e justo de fato.

A ação social como base para um novo Direito

Um observador olha de cima nossa sociedade e percebe uma cultura ocidental moralista com um modo de produção capitalista e que não é capaz de nenhuma transformação por parte das elites governantes conservadoras. Quando vista por fora, essa estrutura parece imóvel, porém o agir de alguns grupos sociais vai implodindo essas certezas e essa estrutura de valores e, voltando-se o olhar para o passado, vemos que isso realmente mudou de modo considerável.

Tal exemplo corresponde à perspectiva da ideologia weberiana ao privilegiar essa ação social humana. Desse modo, o Direito cria mudanças onde já havia determinada acomodação por parte do corpo social, e hoje assistimos o despertar de inúmeras questões que pareciam ser dadas como tranquilas dentro da moral cristã ocidental.

Para Max Weber, três são os aspectos principais para a produção do novo: as modificações das condições de existência, caracterizada pela mudança do modo de produção; a ação social que é preponderante, pois a estrutura deve mudar, mas com a mesma proporção de mudança no agir; e o terceiro ponto consiste na invenção de novos conteúdos da ação social, com instrumentos importantes para a criação do novo Direito.

Por isso, para Weber, uma primeira perspectiva de mudança é externamente a modificação de existência e, de modo interno, a razão da ação social como fator que dá realmente o significado. E ela se expressa por intermédio do Direito, ora com ações inovadoras pra proteger interesses sobre novas condições ora para protegê-los de uma ação anterior. O Direito é uma ferramenta do comportamento social que organiza o arcabouço normativo como o produto de consensos sociais de acordo com cada cultura.

Logo a interpretação de Weber consegue contemplar alguns aspectos que a de Marx não consegue, já que para ele é necessário enxergar a sociedade por dentro, assim como o sentido da ação social e os valores da ação de homens e mulheres, para então compreender a transformação do Direito nessa sociedade.

Um exemplo de novos hábitos que trouxeram novas normas jurídicas pode ser visto na condição do gênero da mulher até o século XIX, a qual sempre foi relegada o distante papel de mãe e procriadora. No entanto, a partir de uma nova dialética em que as mulheres foram chamadas a ocupar papéis masculinos na sociedade, que se deu o real início das mudanças. O feminismo passa a questionar o Direito e sua relação frente às mulheres, suscitando novas discussões sobre tratamentos diferenciais entre homens e mulheres. As preocupações do mundo moderno e suas relações com o Direito Penal passam a ser repensadas para o século XXI e o Direito se modifica a fim de proteger juridicamente as mulheres nessas novas condições.

Weber também diz que não há normatividade sem consenso. A estrutura por si só não consegue produzir ordenamento jurídico e, para ele, tal ordenamento é originado menos da estrutura e mais da ação social. A ideia do Direito como uma norma geral, que informa a todos, é muito recente, pois a princípio o Direito era engendrado por um caráter mágico, espirituoso, assentado na tradição. Esse último Direito torna impossível a uniformidade do Direito, já que qualquer mudança depende da aspiração divina e não da vontade social. Por outro lado, a ação ainda que insipiente de advogados, que começam a contemplar hábitos dentro de um arcabouço jurídico, vai contribuir muito para uma criação de códigos jurídicos, através da busca da profissionalização do ofício jurídico.

Portanto, se o Direito pré-moderno é expressão de um direito do povo e por isso se manifesta a partir de provérbios, por outro lado, ele passa por um processo de racionalização, para fugir do senso comum, caminhando no sentido de constituir o Direito por relações bem mais complexas, que tem por substrato último a prova.

Prática e teoria

Aspecto externo, ação social, consenso. Estes são alguns dos elementos envolvidos na criação de normas jurídicas, conforme afirma Max Weber. Dentre eles, destaca o sentido da ação social como essência na elaboração dos dispositivos: “(...) a simples modificação das condições externas não é nem suficiente nem indispensável, pois o decisivo é sempre um novo tipo de ação que leva à mudança da significação do direito vigente ou à criação de um direito novo” (WEBER, p.69).

Ademais, destaca que em tempos antigos, o fato de atrelar o direito a aspectos religiosos, como a revelações a sacerdotes, ou de relacioná-lo ao sentimento de justiça, gera uma instabilidade nesse meio.

Diante disso, com um processo de secularização, passa a analisar a profissionalização do direito. De um caráter sobrenatural, religioso, transfigura-se com o tempo, passando a ter um caráter científico (perpassando por um aspecto empírico).

Assim, a depender das pessoas que influenciam a racionalização do direito, esta pode tomar caminhos específicos. Nesse quesito, portanto, o ensinamento jurídico poderia ser empírico, realizado por práticos. Destaca-se, nesse ponto, a figura do intercessor que auxiliava as partes, a ele sendo possível intervir na elaboração da sentença também. Posteriormente, fez-se a figura do advogado, atuante na técnica do processo, representando a parte. Analisava, por conseguinte, critérios específicos do direito, unindo-se em espécies de corporações, na tentativa de garantir estabilidade ao âmbito jurídico. Quanto a isso, expõe Weber que “a especialização técnica dos advogados impedia a visão da totalidade da matéria jurídica (...) O exercício puramente empírico da prática e do ensino do direito infere sempre do caso isolado a outro caso isolado e nunca chega destes casos a princípios gerais (...)” (WEBER, p.87), correndo-se o risco de tais acontecimentos se darem com interferência do interesses desses juristas.

Noutra vertente, havia o caráter teórico-científico do direito: ensino nas universidades, permitindo abordagem racional sistemática, e elaboração de normas gerais para aplicação em casos específicos. No tocante a essa abstração de normas gerais no direito, o autor afirma que é fundamental para sua racionalização, e evita que o privado (interesse particular) invada a esfera do interesse público.

Hoje, por conseguinte, observa-se união de advogados (OAB) e a presença de juristas em diversos órgãos (CNJ, STJ, STF) atuando também para a estabilidade do ordenamento. Por meio de mecanismos constitucionais, regulam a mudança e criação de normas, súmulas vinculantes (STF), agem por meio do controle constitucionalidade, elaboram críticas a determinadas atitudes nesse meio. Tratam-se, portanto, de profissionais que atuam na prática, porém pressupondo ser cientes de todo o sistema. Aliam o caráter geral, à esfera específica, o que permite, convergindo à opinião weberiana, maior eficácia e responsabilidade na administração do meio jurídico.

Direito penal: refém do agir social

Tema: novos direitos na sociedade pós-moderna: entre a ação e a reação.



Weber difere da perspevtiva de Marx, o qual via o direito como simples reflexo da estrutura, ou seja, do modo de produção. De acordo com o pensamento weberiano a ação social é a principal determinante do direito. A transfomação da superestrutura depende da cultura, do agir social.


Tomemos como exemplo o direito penal. Os teóricos abolicionistas, pertencentes a uma das correntes criminológicas da teoria crítica, afirmam que os fatos considerados crimes são uma realidade construída, haja vista serem resultado de determinações humanas modificáveis, pois o que é considerado crime numa sociedade e numa determinada época, pode não o ser na mesma sociedade, num momento ulterior.

Outra tese de grande relevância foi construída pelos teóricos minimalistas, também membros da teoria conflitiva denominada crítica. Estes entendem que a política criminal deve acompanhar as mudanças sociais criminalizando certos comportamentos e descriminalizando outros.


Com base em breves elucidações acerca dos estudos criminológicos supramencionados, podemos constatar que a legitimação ou, até mesmo, o fim da legitimidade dos direitos na sociedade pós-moderna está intimamente ligada ao agir social.

Normas genérias e o Estado Social

O maior ponto de crítica ao Estado Social são as leis discriminatórias, direcionadas a algum segmento específico da sociedade.

Enquanto aqueles que são contra o Estado Social defendem que quanto mais genéricas mais justas são as leis, os que são a favor afirmam que na realidade nem todos têm as mesmas oportunidades, assim, as leis que discriminam buscam minorar as diferenças sociais, sendo assim mais justas.

Se novos consensos fazem surgir novas leis, cabe questionar quão abrangentes devem ser tais consensos para que a criação de uma lei aconteça. Na sociedade pós-moderna, cada vez mais novas minorias conseguem se organizar e requerer proteção normativa, assim, a normatividade vem se estendendo aos mais variados campos.

Assim sendo, surgem novos direitos discriminatórios, junto com eles, críticas pregando a necessidade de leis genéricas; inspirados pelo surgimento desses direitos, outros grupos passam a se organizar e requerer legislação específica.

Contudo, talvez em algum ponto no futuro, tantos direitos de minorias diferentes acabem se fundindo, voltando a uma norma genérica que legisle para todos ao mesmo tempo.

A Irrefreável Mudança

São perceptíveis, ordinariamente, as transformações constantes no substrato social, como se algo se “desmanchasse” no ar. Tais mutações não podem ser negadas, haja vista a própria dinâmica das relações inter-individuais que se acentuam a cada momento devido, em boa parte, aos novos meios de comunicação e interação social, assim como as novas imposições à vida cotidiana que a nova era impõe. Todos esses fatores, e outros mais, nos permitem afirmar que estamos vivendo a pós-modernidade.

Para compreendermos o termo pós-modernidade, por si só complexo, e a sua relação com o direito, se faz primeiramente necessário traçar um panorama crítico acerca da modernidade. A partir da chegada da modernidade, e com as lutas sociais que nela se processaram, a humanidade viveu um ideário assentado, principalmente, no lema da Revolução Francesa que propunha liberdade, igualdade e fraternidade. Todavia, com a chegada do século XX, foi perceptível que tais ideais não passavam de abstrações de impossível concretização. Diante de tais evidencias a humanidade se viu envolta em novas lutas pela concretização e pela efetividade dos princípios norteadores da dignidade da pessoa humana.

Na pós-modernidade várias transformações na ordem social estão se processando sem que, contudo, seja possível vislumbrar para onde estamos caminhando. Os paradigmas da modernidade vêm sendo rompidos, um a um, paulatinamente, porém com grande resistência por parte dos grupos reacionários da sociedade. Nota-se, entretanto, que já não é mais possível conter a revolução que está em curso e que, mais cedo ou mais tarde, as crescentes demandas da nova ordem deverão se impor diante a qualquer obstáculo.

O direito, como expressão-mor dos anseios sociais, não poderia ficar inerte a tais mudanças. Apesar do caráter conservador, no sentido de manutenção da ordem estabelecida, do direito, pode-se dizer que ele é um instrumento privilegiado para que as mudanças que se observam se consolidem e imperem sobre a atual conjuntura. Não se pode dizer, porém, que este veiculo está sendo utilizado como em outrora, como técnica de dominação, mas sim como agente transformador de mentalidades e atitudes.

Assim, a nova era que se impõe, está gerando transformações permanentes que não possuem mais volta. O aparato normativo, portanto, possui grande importância para que essas transformações sejam realizadas da melhor forma possível e dentro dos parâmetros legais. Os operadores do direito, por sua vez, serão aqueles que precisarão ter a melhor percepção possível dos fenômenos da contemporaneidade para que, dessa forma, possa aplicar o direito em conformidade com a sua nova finalidade social, afinal a sociedade não é estática, igualmente o direito.

As transformações das normas no tempo e no espaço


Diferentemente do que ocorria na antiguidade, na modernidade, as transformações das normas juridicas ocorrem por ação humana. Conforme as relações socias sofrem mudanças, as normas jurídicas por ação social também são alteradas para se adaptarem a nova realidade. Como por exemplo o uso do biquíni era um escânda-lo social sofrendo até mesmo restrições no mundo jurídico, já hoje devido as mudanças culturais, esse costume está livre das amarras jurídicas. E esse processo é contínuo, tanto que atualmente o mesmo pode ser observado, não mais no que diz respeito à vestimenta, ao traje de banho, mas no que se refere ao homossexualismo.
Todas as sociedades passam por esse processo, mas isso não que dizer que o ritmo seja o mesmo em todas elas. Os diferentes valores, cultura dita os diferentes ritmos da ação social e consequentemente das transformações, como acontece nas sociedades islâmicas e ocidentais. Mas nem é preciso ir tão longe, mesmo em sociedades muito próximas essa diferenças já são visíveis, como é o caso do Brasil e Argentina, que possuem diferentes culturas no que diz respeito por exemplo a relação, contato entre pessoas do mesmo sexo, e isso reflete na postura adotada pelos governos em relação as políticas favoráveis aos homossexuais.
Mas vale ressaltar, a diferença entre os mundos econômicos e jurídicos. Pois é possível que que dois países adotem a mesma estrutura econômica, e ainda assim apresentem grandes diferenças culturais, o que ocasiona diferentes ações sociais. Como é o caso de Dubai, pois apesar desse país majoritariamente mulçumano adotar o capitalismo, não houve uma mudança nos valores da sociedade que são bem diferentes do povo ocidental. Em casos como esse, o que ocorre é uma mudança na estrutura(modo de produção), mas não da superestrutura(valores e cultura), que é o que realmente dita o modo de vida das pessoas.

Coexistência pacífica

Tema 1:Novos direitos na sociedade pós-moderna: entre a ação e a reação

Max Weber, em seus estudos sobre a sociologia do Direito, aborda a questão da criação de novas normas jurídicas, em virtude das mudanças pelas quais as sociedades passam, fazendo com que surjam situações não previstas no campo do Direito. Weber acredita que é a ação social que cria novos conteúdos, ditando assim as mudanças nos ordenamentos jurídicos. De acordo com Weber, os homens agem, na história, motivados por valores, crenças e interesses, que criam os múltiplos sentidos do existente. Assim conhecer a ação social é perfazer ou reproduzir razoavelmente o seu itinerário; aprendendo os seus vários sentidos e significados; reproduzindo, na medida do possível, uma certa trajetória existencial e social.

Weber era crítico da ideia determinista de ciência. Ao invés de se guiar pelas determinações econômicas, a sociologia deveria se guiar pelos valores, e seria utilizada para compreender e não para moldar. Dessa forma, Weber se distancia do materialismo histórico de Marx. Ele procurou demonstrar que nenhum processo social poderia ser explicado apenas por um determinado fator. Acreditava que o marxismo, pelo menos em sua versão vulgar, reduzia tudo ao fator econômico; e queria demonstrar que havia outras possibilidades de explicação do capitalismo. Acreditava, ao mesmo tempo, na importância das ideias, crenças e valores individuais e sociais, enquanto elementos constitutivos e necessários para que se pudesse compreender, de maneira, menos unilateral, todo e qualquer fenômeno social.

Herbert Marcuse, ao falar da mudança radical dos valores, das necessidades e aspirações, pela qual nossa sociedade passou, vai além da questão econômica, ao afirmar que: “a consciência e o inconsciente da atual situação do capitalismo são hoje quase que exclusivamente articulados nesses grupos minoritários [aqui ele se refere à juventude, em particular, aos estudantes, aos negros e às mulheres], porque eles em grande parte não estão integrados à sociedade unidimensional; que, por isso, o grande papel histórico dessas minorias é agirem como catalisadores; isso significa, primeiro: educação política, desenvolvimento da consciência do que está ocorrendo, em outros grupos da população; e segundo: mostrar constantemente a necessidade do protesto, da recusa, da denúncia na teoria e na prática.”

Algumas décadas depois, percebemos que essa mudança radical de valores foi acompanhada por lutas e protestos dessas minorias. As mulheres deixaram de ser submissas aos seus maridos, inseriram-se no mercado de trabalho, tornando-se cada vez mais independentes, e ganharam espaço na sociedade moderna, de maneira antes inimaginável, equiparando-se aos homens em direitos e deveres. Os negros, embora, infelizmente, ainda sofram com o preconceito de grande parte da população, e enfrentem dificuldades que resultam de um processo histórico, também vêm conquistando seu espaço e assegurando seus direitos. Um exemplo disso é o sistema de cotas, que tem como objetivo facilitar seu acesso ao ensino superior. Outro exemplo são os homossexuais, que lutam por seus direitos e vêm obtendo resultados, como podemos confirmar com a legalização da união homoafetiva em vários países. Como as relações sociais são flexíveis e mutáveis, cabe ao direito, uma ciência social, acompanhar essas transformações.

Assim os valores de nossa sociedade, originalmente patriarcal, fundamentada na figura do homem (sexo masculino), branco e católico, são constantemente alterados, e surgem novos direitos para regulamentar as maneiras de pensar e agir que passam a existir. Atualmente, um setor que merece destaque é o da informática, com o avanço da tecnologia, vivemos na era digital. O mundo virtual tomou conta dos negócios, do entretenimento, do lazer, modificando profundamente as relações sociais. Daí surge a necessidade de regulamentação, por meio do Direito, das situações criadas por esses meios, antes inexistentes. Para cada ação da sociedade o direito deve responder com uma reação, regulamentando as relações sociais e tornando possível a coexistência pacífica entre o velho e o novo.

Reação do direito à ação social

A criação e modificação de direitos sempre teve constante relação com o momento vivido pela sociedade na qual o referido direito se aplicava. A transformação do direito no tempo segue as transformações sociais de sua época, já que estas resultam em novos consensos e hábitos aos quais o direito deve se adaptar. Com isso, a ação social que tem parte fundamental no direito novo, criado para defender interesses antes não completamente sob tutela de uma norma eficaz. Transportando essa concepção para a sociedade pós-moderna, é visível que continua válida e se torna ainda mais abrangente. Com a velocidade de troca de informação fornecida pela tecnologia, a transformação social ocorre mais rapidamente pois o número de ações das quais se toma conhecimento é impressionante. Porém, o direito não consegue reagir a tantas mudanças sociais a tempo, uma vez que sua transformação é mais burocraticamente lenta. A desatualização da legislação brasileira sobre diversos assuntos polêmicos, por exemplo, acontece também devido a essa disparidade da velocidade com que problemas surgem e são resolvidos. A solução para tal questão poderia ser, portanto, uma reforma e revitalização do sistema legislativo do país para conseguir suportar a demanda exigida pelos novos tempos.

Out with the old and in with the new

Tema: Novos direitos na sociedade pós-moderna entre a ação e a reação.

Weber entende o Direito como uma ciência que deve produzir conhecimento a partir de sua matéria-prima, o comportamento, o agir social. O Direito não extrai suas normatizações a partir de abstrações, mas de ações sociais, de tal forma que não é possível entende-lo fora das perspectivas de ciência social. Mudanças sociais são parte inerente das transformações do direito e a criação de novos aparatos jurídicos surge engendrada nos movimentos da sociedade.

Segundo o autor, o que realmente dá significado à estrutura normativa é a ação social e ela se expressa, por meio do direito, por intermédio de novas ações para proteger interesses sobre novas situações ou melhoras nessa proteção, se já existente.

A diferença da perspectiva weberiana para a marxista quanto às mudanças sociais recai sobre o fato de a primeira valorizar o agir social. O peso maior, sobretudo quando pensamos como surge o novo direito, recai sobre o agir social, para Weber. Três são os aspectos principais para as mudanças no direito, aí em concordância com Marx: mudança das condições de existência (mudança de um sistema econômico e social para outro), ação social (para Weber, preponderante até sobre o primeiro aspecto), e, finalmente, a invenção de novos conteúdos da ação social. Marx se prende à estrutura, enquanto Weber necessita identificar o sentido da ação social, o interior da estrutura.

Direito não é uma mera ferramenta do modelo de produção e sim uma ferramenta do comportamento social, que forma seu arcabouço por meio dos valores da sociedade, e não do meio de produção. Dentro do ponto de vista da pura racionalidade econômica, questões da sociedade pós-moderna como o casamento homo afetivo e a legalização do aborto seriam extremamente positivas, mas a superestrutura (valores religioso, morais etc) presente na dialética dos pontos de vista do dia a dia e o agir social os torna assuntos controversos, impedindo essa racionalização.

Singularidades das culturas determinam diferentes “agir social” e, consequentemente, diferentes estruturas jurídicas, que lidam, muitas vezes, com os mesmos problemas sociais. Se analisarmos qual o sentido da ação social na sociedade islâmica (Dubai, capitalista) comparada com a ocidental, perceberemos que o arcabouço jurídico normativo das primeiras é muito semelhante ao da Idade Média, pois o agir social dessa não produziu mudanças seculares. Agir social que cria novos consensos, pode até ser um agir social que já esteja no contexto social há séculos, mas apenas em determinados momentos históricos é que altera/cria consensos.

O Direito, muitas vezes, é a expressão da dialética da sociedade. Ele cria movimento e mudanças vigorosas, pulsantes, onde havia determinada acomodação por parte da sociedade. Na sociedade pós-moderna ocorre, por exemplo, o despertar para questões dadas como certas pela moral cristã. Dessa forma, o agir social de grupos de minorias vem, gradativamente, implodindo o arcabouço de certezas e criando novos consensos na sociedade.

Agir social com agente de mutabilidade

Tema 1: Novos Direitos na sociedade pós-moderna entre a ação e a reação

        O Direito, como norma jurídica, não tem uma perspectiva de entendimento fora de um contexto de ciência social.Essas normas jurídicas surgem e modificam-se em meio aos movimentos sociais, e de um modo dinâmico, influencia e é influenciado pelo agir humano: o Direito é capaz de criar mudanças vigorosas para acabar com a acomodação.
        Com o surgimento de novos conceitos e descobertas, o ser humano não mais permanece inerte( há exceções) e tende a mobilizar-se para um maior bem-estar pessoal ou em prol de ideologias próprias, e esse agir social, mesmo que partindo de minorias, provoca um abalo no que antes poderia ser certeza. A perspectiva Weberiana tem como fundamento base esse agir social e determina que o novo Direito recaia sobre as ações sociais.
       Os aspectos fundamentais na criação desse novo Direito surgem em função de uma série de modificações na própria sociedade, independentemente de seu caráter.Mudanças nas condições de existência, na ação social e de novos consensos.Para que haja uma mudança efetiva, não devem ocorrer mudanças apenas na estrutura do Direito e sim  haver uma dinamização no agir social: os problemas e resoluções são  internos e intrínsecos.
        Conceitos pós-modernos como a aceitação de relações homoafetivas e das mulheres como semelhantes aos homens em diversos aspectos tornaram necessário uma modificação no regulamento jurídico para que o Direito pudesse tolerar essas inovações sociais. Novos consensos e hábitos nasceram/nascem de uma mudança de pensamento das pessoas, mas a modificação dos valores do Direito vigente só ocorrem por meio do agir social , de um ativismo jurídico.
        O surgimento da internet , por exemplo, criou muitas dificuldades para o ordenamento jurídico, que precisou modificar-se para atender a nova demanda de casos. A grande exposição e novidade no assunto leva a muitas contradições. Entretanto, é impossível que essas questões não sejam tuteladas pelo Direito: tudo que envolve o ser humano e os elementos que o cercam, necessitam de uma normatividade expressa. 
        O aspecto de ação e reação é um caminho duplo, uma vez que há uma ligação muito próxima entre o agir social e as mudanças normativas. A mudança de conceitos para a sociedade exige uma nova posição do Direito, que pode ou não agradar as pessoas; embora as vezes, a necessidade de mudanças normativas é que   mobilizem uma reação social.
        As concepções e valores pessoais, assim como o Direito, são passíveis de mudanças e mutações. Novos produtos, tecnologias e conceitos surgem a cada dia. É  função do agir social clamar por essa maleabilidade da normatividade jurídica, para que a tutela do Direito seja cada vez mais abrangente.
         

Reposta do sistema jurídico ao sistema social

  Max Weber trata nesse texto sobre a criação dos novos direitos. Segundo ele o que modifica o direito são as novas situações que vão surgindo. Mas o fator de maior peso nessa transformação é o agir social que se mostra influenciado por valores que vão muito além da religião.Esse agir é a dinâmica social e sendo assim as novas formas jurídicas vão se dando pela opinião geral da sociedade sobre determinado assunto.
  Porém, atualmente a questão social tem ido contra a ideia dos mais fortes e percebe-se o avanço do direito das minorias. Recentemente, apesar da maioria da população se manifestar contrariamente, o casamento homoafetivo foi aprovado, mostrando um avanço nos direitos dessa parcela da sociedade.
  Dessa forma há a pressão tanto por parte dos que querem a mudança quanto dos que desejam conservar antigas estruturas. O uso demasiado das redes sociais também acabaram por interferir no engendramento de novo Direito, por exemplo muitos jovens temem que seus futuros patrões vejam seus perfis no facebook. Dessa forma o direito também dentro da tradição não permanece estável, de modo que muda para buscar uma aplicação prática.
  É por isso que o direito moderno explicita forte integração entre o direito dos juristas e a participação leiga, para que haja assim maior aplicabilidade. Esse novo modelo é uma resposta, ou seja reação do sistema jurídico às ações da sociedade.

  Danielle Tavares- 1º noturno

Estudo e Aplicação

Max Weber, em sua obra Economia e Sociedade, segundo volume, decide analisar a profissionalização do Direito. Weber fala de duas linhas de estudo, a empírica e a sistemática. Creio que seja válido explicar um pouco do que é dito sobre cada uma dessas formações do profissional do Direito, antes de debatermos melhor o que ele diz sobre cada uma delas.


A primeira, empírica, seria aquela praticada, de maneira geral, nas corporações inglesas da Idade Média, baseada em um “tratamento formalista do Direito, ligado a precedentes judiciais e a analogias”. Não se espera do advogado um saber amplo, apenas um conhecimento esquemático, pragmático. Opera-se o Direito como se operam máquinas. Surgem, a partir da análise de casos reais, experiências cotidianas. Não há nenhuma abstração sensível, apenas uma observação superficial. Não há interpretação e adaptação, apenas uma reprodução. Isso faz com que o Direito se estagne, deixando de evoluir com a sociedade, prendendo-se a práticas que se tornam arcaicas. Resultado esperado, tendo-se em vista que o Direito surge nesse momento para solucionar problemas econômico-sociais que emergem da sociedade pré-capitalista. Ocorre então um monopólio, por parte das corporações, da admissão à prática jurídica, já que são estas que controlam o saber prático do Direito.


A segunda linha de pensamento, sistemática, ocorre de forma mais evidente na “moderna formação universitária jurídica racional”, de acordo com Weber. Em seu discurso, o autor compara tal formação jurídica com as escolas sacerdotais, onde não se preza pela forma, mas pela racionalização da matéria, o Direito em si. As tradições e ritos exigidos têm sua explicação na doutrina seguida. Weber comenta exemplificando: “não são as escrituras sagradas que garantem a verdade da tradição e da doutrina eclesiástica, mas, ao contrário, é a santidade da Igreja e de sua tradição, fundadas por Deus como fideicomisso da verdade, que garante a autenticidade das escrituras sagradas”. Sendo assim, nas escolas sacerdotais, a visão prática não é privilegiada, estando submetida ao conceito de doutrinário que a Igreja possui. Os ritos e tradições são demonstrações materiais da interpretação sacerdotal.


Weber deixa claro em sua exposição que não há, a rigor, nenhuma formação que siga de forma pura apenas uma destas linhas. Não existe Direito totalmente prático. Toda norma possui um valor embutido, invocado sempre que a norma é posta em uso. O Direito sem princípios é inútil, fora de sentido. Imaginar um uso totalmente prático do Direito é imaginar uma burocracia que se constrói para si mesma. Além disso, não haveria evolução da matéria. O Direito precisa se atualizar, o que só ocorre quando há reflexão sobre seu conteúdo. No entanto, se o Direito é criado para regular as relações inter-indivíduos, definir o Estado e manter a sociedade coesa, o inverso também é ficção. Sem aplicação, o Direito é reduzido à filosofia, uma ciência de dever-ser puramente. O fator “realidade” não é opcional. Da norma emana poder, e se assim não o for, perde-se sua vocação. A lei apenas vive enquanto possui força coercitiva. Há quem diga que não existe norma sem sanção.


É pensando nestes conceitos expostos por Weber que julgo agora três termos muito utilizados para se referir àqueles que estudam, trabalham ou aplicam, com autoridade, o Direito. O primeiro, e mais comum, é “operadores do Direito”. Esta nomenclatura apenas se encaixa àqueles que trabalham burocraticamente, utilizando a norma de forma mecânica. Não se exige deste uma formação profunda da matéria, apenas o procedimental. Seu serviço é análogo ao do instrumentista cirúrgico, por conhecer as ferramentas e as chamar pelo nome, sem nunca fazer uso delas propriamente. O segundo termo é “pensadores do Direito”. Este, de maneira contrária, cabe apenas aos acadêmicos, que analisam teoricamente, de forma criteriosa, cada elemento da lei e sua aplicação. Quanto aos juízes, advogados, procuradores, promotores, delegados, estes são os verdadeiros profissionais do Direito. Poderíamos comparar sua ação com a do cirurgião, que faz uso dos instrumentos, que lhe são muito familiares. A responsabilidade que estes possuem em suas mãos é de vida ou morte. Mesmo sendo o ideal que toda a sociedade tivesse uma postura de “pensadora do Direito”, cooperando para que o ordenamento jurídico esteja sempre atualizado e em sintonia com a realidade, não é o que ocorre nem mesmo entre aqueles que vivem de sua existência. Dessa forma, não podemos agregar todos aqueles que se dedicam ao Direito, de alguma maneira, em um mesmo rol. Subestimar ou superestimar aquele a quem nos referimos. Utilizar de forma descuidada tais termos pode tanto ofender, como demonstrar ingenuidade.

A racionalização do direito

Nos primórdios, os acordos se davam sem a preocupação com a coação jurídico-política; eram feitos na base do juramento, da lealdade, sendo a maldição aquela que cumpria o papel coativo das partes.
Com o passar do tempo, muitos atos se difundiram e acabaram tornando-se um consenso. Isso tornou possível o surgimento da coação jurídica, pois os "acordos" tornavam-se mais gerais, mais comuns, facilitando uma norma geral que os regula-se. "Hábitos e costumes universalmente divulgados somente são permanentemente ignorados pelos aparatos coativos quando estes se vêem absolutamente obrigados a isso por determinados motivos formais ou pela interferência de poderes autoritários" [p.70]
Essa racionalização, essa coação jurídica é de estrema importância ao direito. Vejamos dessa forma: tendo antes o direito um caráter mágico, as regras se classificavam não como norma elaborada por homens pensantes, ponderados, mas sim por uma revelação de uma entidade superior feita aos sacerdotes, druidas.. Isso fazia com que para cada caso houvesse um procedimento diferente, dependia da pergunta que era feita pelo sábio.
Com a racionalização das normas, que regulam os acordos, os procedimentos, a coação é unificada, difundida, una. A norma geral não é mais uma revelação, mas sim algo pensado, calculado, ponderados, que foi discutido até que se mostrasse adaptado às situações.
Esse processo de cientifização do direito ocorreu sobretudo no período pós-guerra, por ser o momento mais propício às tendencias racionais do direito.
Entretanto, a cada reivindicação de um grupo social, que busca garantir certos direitos e se integrar de uma melhor forma à sociedade, criam-se normas para garantir que isso ocorra. Essa excessiva criação de normas específicas faz algo como se fosse o caminho contrário da racionalização do direito que vinha acontecendo. Deixa-se uma norma geral para cada vez mais termos mais normas específicas para cada grupo: "quanto mais o direito caminha para focos específicos, muito mais abre-se espaço para irracionalidade ou a interesses de certos grupos".

TEMA 2: a profissionalização do direito entre a ciência e a corporação.

"Todo o Mundo é composto de mudança"

Já dizia o poeta lusitano, Luiz Vaz de Camões: “Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades,/Muda-se o ser, muda-se a confiança;/Todo o Mundo é composto de mudança,/Tomando sempre novas qualidades.” Com o direito não é diferente; ele também está sujeito a mudanças.

Segundo Max Weber, elas ocorrem quando há modificações da condição de existência associadas a modificações da ação social. O primeiro tipo de mudança citado refere-se à alteração na estrutura de relações, isto é, no modo de produção. Já o segundo diz respeito às relações sociais, ou seja, ao agir social, bem como aos valores que lhe influenciam.

Weber ressalta que as modificações da condição de existência são importantes para a transformação do direito, contudo as alterações da ação social são determinantes para que tal fenômeno ocorra.

A partir desse raciocínio, é possível diferenciar as visões da dialética de Marx e de Weber, uma vez que Marx, com seu determinismo econômico, vincula a mudança do direito às condições de existência enquanto Weber alia tal fato ao agir social provocado por diferentes valores.

O advento da modernidade e o incremento das inovações configuraram novos conteúdos de ação social e, consequentemente, o direito teve de acompanhar esses novos comportamentos a fim de normatizá-los. Um exemplo disso é a atuação jurídica nos assuntos referentes à Internet.

Vale destacar que Weber acreditava que a atualização do direito ao contexto social deveria evitar a influência de paixões e interesses (irracionalidades) e buscar a criação de normas gerais e abstratas para concretizar a racionalização da vida em sociedade.

Os Novos Movimentos Sociais e os Novos Direitos

O mundo, após a Segunda Guerra Mundial, experimentou uma fase em que o American Way of Life sofreu críticas por não abranger todos os indivíduos. O valor preponderante da sociedade americana – a acessão social- não poderia ser alcançado por todos. É nesse contexto que surgem diversas formas alternativas de pensamento, algumas pacifistas (como o movimento hippie) e outras com capacidade de gerar conflito mais diretamente, estão aí incluídos os movimentos pela igualdade racial, o feminismo, e mais tarde o tão comentado movimento pela diversidade sexual (LGBT).

As linhas de pensamento tomaram um novo vetor: o de acabar com os resquícios deterministas. Um exemplo disso pode ser dado dentro das lutas feministas, segundo Linda Nicholson qualquer definição de características femininas fixas ou essenciais “tende a refletir a perspectiva daqueles que fazem as caracterizações”, mesmo quando essas caracterizações são socialmente aceitas como a idéia de que as mulheres são mais passionais, aptas a cuidar e nutrir e os homens mais agressivos, sendo, portanto, mais aptos ao ‘agressivo’ mercado de trabalho. Se levarmos esse pensamento ao extremo chegaremos a conclusão de que o conceito de gênero, por exemplo, pode ser tido como algo socialmente construído e não aquele velho parâmetro biológico. O que é um homem? O que é uma mulher? O que define isso são os genitais, os comportamentos? E os transexuais?

Essa busca pela mudança de paradigmas é a base teórica das lutas pelas igualdades. Mostrar as diferenças entre as diversas mulheres em função do contexto histórico, da cor, da opção sexual, por exemplo, é o meio de escancarar as desigualdades e se opor às generalizações.

Esses movimentos, mais tarde, passaram a caminhar no sentido de abandonar seu cunho essencialista de identidade (mulheres, negros, homossexuais) para buscarem um fim mais coerente e amplo, ou seja, buscando igualdade para todos, e não em campos negligenciados específicos.

Todos esses movimentos sociais encontraram seu momento certo na expansão urbana e econômica que, de certa forma, abriu brechas no poder repressivo do Estado e do controle informal, graças principalmente a mobilidade dos indivíduos dentro da cidade e entre cidades. O Direito, passou, logo, a incluir essas demandas sempre que se via impotente diante delas (na maioria dos casos) ou em um caso diferente pela intervenção de um órgão não representativo do povo, mas técnico do Direito (união estável homossexual aprovada pelo STF).

Direito: ciência

Ciência. O direito é uma ciência. É claro que o aspecto prático existe, e é inegavelmente a face mais evidente do direito. No entanto, as bases que fundamentam todo esse processo têm caráter predominantemente científico.
O que buscam, de modo geral, os cientistas? Respostas para os questionamentos do homem, afim de suprir suas necessidades e o tornarem apto a viver mais, correr mais, enfim, de continuar questionando cada vez mais e melhor.
Através de uma analogia um tanto simples, nota-se como o direito atualmente surge como uma reação às ações da sociedade, suas reivindicações, e, claro, suas necessidades: um oncologista, por exemplo, realiza seus estudos, pesquisas e sobretudo trabalha para descobrir as causas, prevenções e possíveis curas para as mais diversas espécies de câncer (a depender de sua especialidade), uma doença que mata milhares de homens e mulheres todos os anos. Da mesma forma e guardadas as devidas proporções, o direito funciona como uma ciência que é capaz de assistir a sociedade em seus vários fatos sociais e modificar-se, criando regras para mantê-la harmônica, evitando a anomia da mesma.
Essa breve exposição permite-me inferir que os ditos "novos direitos" nada mais são do que o resultado do encontro entre o conjunto que envolve desde as necessidades da sociedade até os próprios fatos sociais e a reatividade do direito enquanto ciência infindável, que adapta-se para manter o equilíbrio social. Por tal razão, trata-se de algo lógico prever que o direito continuará, como toda legítima ciência, a modificar-se, seguindo os passos da sociedade.

Leis: espelho para as mudanças sociais

Tema: Novos direitos na sociedade pós-moderna entre a ação e a reação

As transformações que ocorreram no de algumas décadas para os dias atuais foram grandes, explícitas, e não podem ser ignoradas. Na sociedade, tanto a modificação da condição social-como o modo de produção, sistema econômico-social etc.- quanto o agir social- como a religião e a participação política- interferem na dinâmica das relações sociais e, conseqüentemente, faz com que novas situações surjam para serem lidadas, ou que as situações anteriores que eram ignoradas, fosse descobertas como um problema a ser resolvido.

O fato do ser humano ser um ser imperfeito e inconstante leva a sociedade a níveis variados de evolução. Atualmente, por viveremos em uma era com grande avanço tecnológico, surgem várias situações que podem não estar previstas em lei, pelo simples fato cronológico, mas isso não que essas situações sejam consideradas desvio social e prejuízo da ordem. Na prática, podemos ver situações interessantes, não previstas em lei, mas que a lei deve considerar através da jurisprudência, para se fazer justiça.

http://www.internetlegal.com.br/2011/06/tjmg-determina-que-google-indenize-por-perfil-ofensivo-no-orkut/

O desenvolvimento dos direitos humanos também permitiu que certas minorias, antes não consideradas, pudessem ter seus direitos garantidos em leis. Até algumas décadas passadas, várias grupos sociais viviam escondidos, à margem da sociedade, por não poderem reivindicar seus direitos por simples questão de preconceitos arraigados em uma sociedade extremamente conservadora. Com a luta pelos direitos, esse preconceito foi se tornando escasso e muitas vezes vergonhoso, permitindo, assim, a inclusão dessa minoria, tratando-os como iguais.

Como a sociedade não é um pedaço de madeira inerte na natureza, ela evolui e se desenvolve, e é por isso que as leis que a regram devem evoluir também, para que não aja nenhuma controvérsia em relação ao que se vive em sociedade e o que a lei prescreve. Os códigos devem se adaptar a atualidade, o legislador deve levar sempre em consideração o contexto histórico vivido. Toda ação social gera um reação por parte das autoridades em realizar algo que condiz com a sociedade ordenada.

Não será para sempre!

Antes mesmo de se pensar na ação social como modificadora do direito, é interessante ter-se em vista o que de fato gera e modifica essas ações. É notável que essa questão seja histórica, evolui conforme se dá a evolução das próprias sociedades e é, portanto, reflexo das modificações externas constantes, ou seja, é fruto das mudanças na própria condição de existência dos indivíduos.


É possível que se tenha como exemplo de modificação no viver social, a consolidação do capitalismo como forma de produção. Não só as consequentes e inúmeras assimetrias que surgiram, um aumento exponencial na capacidade de produção, mas também as mudanças nas relações sociais, nas necessidades das pessoas e em sua forma de pensar e reconhecer a realidade.


A partir daí, não é difícil perceber que dentro dessa nova dinâmica social está inserido o direito, que com toda a sua "fragilidade" decorrente da inquestionável e inevitável influência que sofre dessas ações sociais, vai aos poucos se adaptando as demandas que surgem e que clamam para serem reconhecidas, não somente no campo social, mas também, talvez mais emergencialmente, no campo jurídico.


A ideia de novos consensos surgindo a partir de novos hábitos e gerando assim novos direitos, proposta por Weber, é muitas vezes questionada, pois, tendo em vista o surgimento de direitos de minorias, por exemplo, o consenso não parece ser uma verdade absoluta. No entanto, há de se considerar que mesmo nos direitos das chamadas minorias, acaba surgindo uma "aceitação geral", mesmo que o direito estabelecido seja questionado e até mesmo rechaçado. Tem-se como exemplo, citado inúmeras vezes, as cotas raciais que são parte da luta dos negros no Brasil. Embora criticadas, tidas algumas vezes como injustas e até mesmo discriminatórias, é perceptível que na realidade do país, fatos como a existência de uma elite predominantemente branca e a desproporcionalidade no número de negros e brancos nas universidades e no mercado de trabalho formalizado, são inquestionáveis. Frutos de um passado drástico e de um racismo "disfarçado" extremamente hipócrita, essas realidades acabaram resultando no surgimento do novo direito: Cotas raciais, que possuem um intuito temporário e não permanente como alguns podem pensar, provando mais uma vez o quão maleável é o direito. A dúvida remanescente é se seria possível o consenso posterior ao direito, me parece que sim, no caso deste ser, pelo menos à primeira vista, indiscutível.


O direito é fruto da realidade de uma sociedade. Difere conforme as vontades, convicções, preferências e necessidades de determinada civilização e é, portanto, reflexo das ações sociais. Antes de questioná-los, é importante lembrar que um direito não deve excluir outros já postos, e tem sim a função de suprir novas importâncias. A historicidade do direito é fruto dessas relações, e é parte da obrigação de quem o estuda compreendê-las.

Direito racional, universal e fruto do consenso social

De acordo com Max Weber, as primeiras normas viriam de hábitos consolidados, ou seja, ações vistas por um ponto mais estático e de poucas alterações (como se em um determinado momento houvesse um entendimento do que era liberado e do que deveria ser controlado por um aparato normativo e coativo). Essas mudanças dão-se diante de novas situações, principalmente a ação social (mais que a estrutura econômica).
Contrariando a teoria da super estrutura de Marx, buscamos exemplos em que um mesmo modo externo de produção depara-se com leis internas tão diferentes. O agir social frearia o modo de produção pois as relações sociais não se relacionam só com a economia em vigor, mas também precisamos considerar o elemento religioso, o qual continua influenciando o cotidiano (por mais laico que alguns Estados possam se proclamar, é preciso um prazo histórico muito grande para se afastar totalmente dessa influência).
Continuamos com traços católicos - porém, com força muito menor que a influência religiosa nas sociedades islâmicas. Apesar do sistema capitalista em comum, grandes são as diferenças, e por isso Weber foi além ao considerar os valores que fundamentam a ação humana e ditam os sentidos. Se consideramos a Índia, a estrutura econômica pode ser parecida, mas o aparato político e jurídico difere nitidamente se considerarmos o sistema de castas. Acredita-se que, com o tempo, as sociedades continuarão diferentes, pois são os valores e a cultura locais que determinam como a sociedade desenrola suas ações.
As sociedades foram diferenciando-se com o tempo e o Direito acompanhou essas mudanças - como reforçamos, quanto maior foi sendo a complexidade, mas o Direito foi se tornando racional. É importante, nessa parte, considerar a importância do consenso validando as normas e as apoiando. A estrutura jurídica mantem-se mais facilmente com o consenso.
Quanto a isso e à retomada da racionalização, merece destaque a substituição da resposta jurídica apenas em casos concretos a considerações abstratas - uma conquista da Modernidade. Antes, o sacerdote perguntava aos deuses em busca de resposta. Dependendo da pergunta, a resposta seria de certa forma, o que poderia trazer insegurança, instabilidade na resolução de conflitos. Racionalmente, casos similares conseguiriam receber tratamentos similares. Ocasionou a profissionalização desse ramo.
Nas sociedades mais primitivas, o caráter divino, mais abstrato e irracional era substituído por líderes que conseguiam extrapolar a "verdade revelada" somente em épocas de guerras, iniciando o estabelecimento dos estatutos jurídicos. Nesse primeiro Direito, era grande a influência leiga e, com o surgimento de padrões, no futuro chegaríamos ao Common Law das jurisprudências. O Direito difuso nas sociedades foi aos poucos se profissionalizando na figura dos advogados. Além das paixões de Durkheim nessa sabedoria difusa e no sentimento de justiça, precisa haver certo caráter universal das normas em prol da estabilidade e tratamentos iguais. Nos dias atuais, podem exercer a profissão aqueles que se dedicaram ao estudo das leis, como aplicá-las, os procedimentos previstos.
Conclui Weber a importância da abstração das normas gerais do Direito, por isso critica tanto o Direito com pouca abstração e muito focado na experiência concreta: quanto mais nos focarmos em casos individuais, especializados, mais caminhamos rumo à irracionalidade. Para ele, vimos como a reação social é a chave para mudanças e, cada vez mais, faz-nos perceber a importância da manutenção de condutas com relação ao ordenamento jurídico visando a facilidade para entendê-lo e aplicá-lo sem que a opinião a favor ou contra as partes influencie na obtenção da solução mais correta.

"Sem pressão social não há mudança possível." (FHC)

“O saber da era pós-moderna, condicionado por essa temporalidade sempre atualizadora, não mais representa um fator de liberdade do ser humano como no ideal dehumanitas do Renascimento, do ideal de “esclarecimento” do iluminismo, do impulso criativo do modernismo, mas encerra um saber escravizado aos valores impostos pela temática existencial do progresso produtivo material da sociedade economicista.”(Revista Jus Vigilantibus, disponível em http://jusvi.com/artigos/37717/2)

O próprio bem comum perde seu conteúdo valorativo do século XX e passa a significar, gradativamente, a afirmação dos mais diferentes valores nascidos na sociedade. É a ideia de alcance jurídico à toda e qualquer necessidade social. Esse câmbio é gerado em meio à mudança de mente dos indivíduos. A moralização e a luta por um padrão social ou um protótipo de individuo funcional deixa de ser uma finalidade do direito. O direito mais do que nunca é uma ferramenta de afirmação nos novos valores e das conquistas da ação social.

Weber defende que a modificação do direito não emana simplesmente das novas condições de existência (meios de produção, estrutura social, molde político) mas principal e indispensavelmente da ação social. Os novos consensos possibilitados pela pós-modernidade caminham junto de novos hábitos, os quais geram pressão e até mesmo uma coação sobre o sistema jurídico, afinal se este é a ferramenta de coesão da sociedade e de legitimação dos direitos ele jamais estará alheio às mudanças sociais.

O avanço da tecnologia e das redes sociais, com rápida criação e circulação de símbolos altamente influenciadores da vida social e da opinião dos receptores, substituem as antigas construções profundas, calcadas em razões fortes e em aspirações extremamente construtivas de sentido(religião, moralidade, padrões etc.). E ainda carregam a discussão cientifica do direito à vida cotidiana e o anseio por mudanças ou os descontentamentos são alastrados e absorvidos por cada vez um numero maior de pessoas e mais rapidamente.

Dessa maneira na pós-modernidade são inexistentes os fundamentos e as imposições racionais fortes, hábeis a assegurar coesão social, e ainda a própria legitimidade do direito. Os valores estão pulverizados e subjetivados, vividos por grupos que não se mesclam. Como, então, lutar por um direito cosmopolita, comum e universal?

O Direito hoje reage à ação social, por mais que este tenda sempre a uma postura inflexível e homogênea o direito se redime à força social. Os exemplos são muitos: A mulher vem ganhando seu espaço há décadas, os homossexuais efetivando sua liberdade, os artistas são desimpedidos de satisfação política, e até mesmo o direito penal, com uma discussão não tão midiática, evolui e se transforma conforme o valor que a sociedade atribui às delinquências.

E aqueles que apenas olham para o passado ou para o presente irão com certeza perder o futuro, citando Kennedy. Buscar o direito do passado inadequado e não aceitar as mudanças é ignorar o sociedade. Precisamos estar atentos, afinal, como já disse Maquiavel, uma mudança sempre deixa patamares para uma nova mudança.