segunda-feira, 1 de abril de 2024

Juspositivismo: O Caso de Robinho

Na última quarta-feira, 20 de março, repercutiu nos noticiários a decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do caso do ex-jogador Robson de Sousa, vulgarmente conhecido como Robinho. Em síntese, o ex atleta foi condenado na Itália por estupro e, residido no Brasil, o STJ decidiu por 9 votos favoráveis a 2 contras que o réu cumpra a pena no território nacional.

Essa decisão, a qual cabe recurso pela defesa, analisou apenas o mérito se a pena deveria ou não ser executada no Brasil. Entretanto, nos votos, dois dos Ministros deram um parecer pela desconsideração da sentença italiana devido Robson ser brasileiro nato e, pois, valer-se da condução do processo no país de naturalidade. Nessa argumentação dos Ministros que divergiram da maioria é visto uma espécie de defesa do processo jurídico brasileiro, o qual tem como base as leis do país, mesmo no caso de delito cometido no exterior.


Pode-se julgar tais votos de diversas análises: a de uma visão conservadora, a de uma defesa da Ordem Jurídica Brasileira, como também a de uma soberania entre os países. Além disso, ainda é possível apreciar tais escolhas pela lógica positivista, mais específica, no juspositivismo. Nesse sentido, partindo do pressuposto juspositivista, tem-se uma defesa ferrenha dos Ministros Raul Araújo e Benedito Gonçalves de que a partir do momento em que o Direito Positivo, ou seja, as normas escritas, não define que penas sentenciadas por tribunais estrangeiros seja aplicada no país não cabe a nenhum juiz, ou qualquer entidade jurídica brasileira apurar o caso.


Nessa perspectiva positivista do Direito, é visto que assim como nesse caso do Robinho não se cabe a julgamento algo que anteriormente não está previsto por lei,ou seja, só pode ser analisado questões positivadas e com o rigor de levar à risca a norma escrita. Ademais, é válido mencionar que nessa linha de pensamento não há uma interpretação, qualquer pelo magistrado, e sua função é, em suma, apenas executar a lei assim como o determinado pelos diversos Códigos brasileiros somados à Carta Magna.


Portanto, na visão positivista, R. Araújo e B. Gonçalves consideraram que o julgamento do ex-jogador deve ser realizado sob os parâmetros da justiça nacional, dado que as leis e modo de julgamento italiano não são normas positivadas no país de origem do réu. Por fim, é válido concluir que independentemente do voto de execução ou não da pena no país, todos os Ministros que julgaram o caso exprimiram a necessidade de aplicação de pena grave para a infração cometida por R. Sousa em território estrangeiro.

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