Primeiramente, a partir da ADI N° 6.987 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), obtém-se uma decisão acerca do crime de injúria racial, que diferentemente do crime de racismo, já estipulado pelo Código penal e apesar de serem, ambos, relacionados a ferir direitos com base na etnia, é importante entender que são diferentes, visto que o crime de racismo se trata do coletivo e a injúria trata de ir contra a honra de um indivíduo específico com base na sua cor.
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Do mesmo modo, é importante perceber que existe uma cultura
dominante, tal qual o filósofo Pierre Bourdieu aborda com a perspectiva
de que um certo grupo específico de pessoas acaba por influenciar nas
relações sociais, isso seria a dominação, e, assim, acaba que os grupos
que não possuem esse tipo de poder são submetidos ao que a classe
dominante decide como fundamental ou se fundamentam como grupos contra
os dominantes e sofrem.
Como exemplo do
fenômeno sociológico supracitado, podemos abordar a hegemonia cultural,
já que se trata de uma forma encontrada, principalmente durante o
período colonial que afetou, e ainda afeta, países do mundo inteiro,
como uma forma de justificar a violência e a dominação com base na
produção de capital cultural.
Fica claro,
portanto, que essa decisão foi imprescindível e é constitucional, pois
está relacionada a garantia de direitos de igualdade, presente em
tratados em que o Brasil é signatário e também na Convenção
Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial que é mais específica nesse caso. Assim, a lei do racismo,
prevista no artigo 20 da Lei 7.716/1989 é essencial como meio formal
para a mudança de questões materiais como a desigualdade e preconceito
étnico dentro do Brasil.
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