quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

 Primeiramente, a partir da ADI N° 6.987 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), obtém-se uma decisão acerca do crime de injúria racial, que diferentemente do crime de racismo, já estipulado pelo Código penal e apesar de serem, ambos, relacionados a ferir direitos com base na etnia, é importante entender que são diferentes, visto que o crime de racismo se trata do coletivo e a injúria trata de ir contra a honra de um indivíduo específico com base na sua cor.

       Do mesmo modo, é importante perceber que existe uma cultura dominante, tal qual o filósofo Pierre Bourdieu aborda com a perspectiva de que um certo grupo específico de pessoas acaba por influenciar nas relações sociais, isso seria a dominação, e, assim, acaba que os grupos que não possuem esse tipo de poder são submetidos ao que a classe dominante decide como fundamental ou se fundamentam como grupos contra os dominantes e sofrem.
    Como exemplo do fenômeno sociológico supracitado, podemos abordar a hegemonia cultural, já que se trata de uma forma encontrada, principalmente durante o período colonial que afetou, e ainda afeta, países do mundo inteiro, como uma forma de justificar a violência e a dominação com base na produção de capital cultural.
        Fica claro, portanto, que essa decisão foi imprescindível e é constitucional, pois está relacionada a garantia de direitos de igualdade, presente em tratados em que o Brasil é signatário e também na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial que é mais específica nesse caso. Assim, a lei do racismo, prevista no artigo 20 da  Lei 7.716/1989 é essencial como meio formal para a mudança de questões materiais como a desigualdade e preconceito étnico dentro do Brasil.

Larissa Cristina Ferreira Melo



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