quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

 

Conforme Araújo (2016, p. 90) “A modernidade eurocêntrica é um projeto tanto epistemológico quanto jurídico. Se a ciência moderna estabelece os parâmetros da sociedade civilizada, o primado do direito assegura a sua tradução em limites a que os sujeitos são submetidos e em mapas que circunscrevem o horizonte de possibilidades”.

Dessa forma, é possível associar a atuação dos tribunais na contemporaneidade, a partir da visão moderna eurocêntrica, com o espaço possível proposto por Bourdieu. Sendo que o Direito admite uma postura de interpretação do texto constitucional pelos magistrados baseado na jurisprudência, legislação, doutrina e outras literaturas específicas a partir de uma base europeia que submete os demais sistemas jurídicos.

A compreensão ocidentalizada do mundo assume a parte pelo todo, ou seja, o direito como razão metonímica. Esse modelo jurídico europeu se apresenta como técnico e não político, o que contribui para a chamada crise de representatividade do legislativo, abordada Maus e Garapon. Essa crise culminará na atuação ativa do Judiciário em questões legislativas, o que Bourdieu chamou de historicização da norma.

Garapon aborda o indivíduo como um sujeito frágil, portanto o judiciário acaba por assumir o papel de tutela deste sujeito. Assim, o papel do Poder Judiciário passa a ser menos arbitrário e operacional e mais ativo dentro da sociedade. Entretanto, Maus irá contra essa visão de tutelarização do sujeito, pois isso poderia gerar um "infantilismo em questões referentes à cidadania", ou seja, os sujeitos deixariam de participar ativamente da vida política. 

Ademais, quando analisado o Direito a partir de uma normativa eurocêntrica, é possível evidenciar, conforme Araújo, que há um desprezo pelos direitos locais e universos jurídicos não pautados em uma base capitalista. São considerados estes locais irrelevantes e inferiores do ponto de vista das formulações jurídicas modernas. Verifica-se, então, uma disparidade Norte-Sul, onde o Sul é pautado por normas jurídicas não-modernas, que passa a ser silenciado pela normativa do Norte eurocentrada.

O termo ecologia de direitos e de justiças também é relevante neste contexto, Cortez traduz esse conceito a partir da inclusão de lutas jurídicas pautadas na interlegalidade dos encontros jurídicos e nas lacunas do Estado. Ou seja, "justiças comunitárias que emergem em zonas de contacto entre vários direitos e as estratégias que os cidadãos e as cidadãs usam face à diversidade de ordens jurídica que têm ao dispor numa paisagem jurídica híbrida” (2011, p. 107). Quando falamos em interlegalidade, é possível compreender, conforme Santos e Cortez, uma vigência de múltiplas redes de legalidade, ou seja, a possibilidade de um comportamento seguir uma regra ao mesmo tempo que transgride outra. 

Nome: Karina Rodrigues Paulino da Costa - RA: 221224475

Turno: Noturno

 


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