segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

A impunidade da injúria racial

 No nosso código penal há uma distinção existente entre racismo e injúria racial. Enquanto a racismo é enquadrado como um crime inafiançável, imprescritível e de agressão a uma raça, a injúria é um crime prescritível e passível de fiança, a injúria é tida quando se ofende unicamente uma pessoa, independente se a ofensa é de cunho racial. A ADI 6987 aparece para mudar essa discrepância do sistema jurídico com a realidade. Que trabalha dentro do espaços dos possíveis para legitimar a luta da comunidade negra contra o sistema estruturalmente racista. A ADI trata da determinação do crime de injúria racial dentro do racismo.

Umas das problematicas que eram trazidas acerca das ADIs dizem respeito a uma possível judicialização das lutas, mas no entanto, o que McCann traz sobre o assunto retrata bem a situação atual brasileira, uma vez que não se trata de uma judicialização, e sim de uma concretização das lutas sociais praticamente diárias da comunidade negra para que os crimes de cunho racista sejam punidos como tal. Já é praticamente comum para a sociedade vermos notícias de atitudes descaradamente racistas, que ofendem toda a sociedade, serem enquadrados como injúria racial e o autor desses ser solto após pagamento da fiança

Para confirmar a validade dessa ADI pôde-se citar o camaronês Mbembe, dizendo que o Estado tem a função de evitar políticas de exclusão, protegendo grupos sociais desfavorecidos e agindo e fazer destes. Para o autor, como o estado é composto prioritariamente por homens brancos, os inimigos e os paradigmas trazidos por esses acabam por serem os inimigos e os paradigmas do estado, assim o estado age muitas vezes contra a população negra que acaba recebendo as consequências negativas dessa política racista estrutural. Portanto, vemos a ADI como uma ferramenta para tentar solucionar a impunidade existente aos crimes de racismo. Buscando uma igualdade racial nos meios jurídicos penais.

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