quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

 

A chamada Injúria racial é o ato de ofender a honra de alguém usando algum de seus atributos, já o Racismo ocorre quando essa ofensa atinge um grupo inteiro de pessoas. Nesse sentido, a ADI 6.987, iniciada pelo partido Cidadania e julgada pelo ministro Nunes Marques, surge com a intenção de reconhecer a injúria racial como um tipo de racismo.

Ao analisar a ADI supracitada através da lógica de Bourdieu, é possível identificar a historicização da norma, ao considerar que não é possível esboçar preconceitos contra traços raciais de uma pessoa, sem possuir, verdadeiramente, um preconceito contra toda aquela raça. Dessa forma, a classificação da injúria racial como racismo qualifica de forma mais assertiva o crime. Ademais, a discussão dos conceitos referentes aos preconceitos raciais, incluem a população negra, por muito tempo excluída, no espaço dos possíveis.

Paralelamente, a atuação do judiciário é primordial para resolução das demandas. Partindo do pensamento de Antonie Garapon, o que ocorreu na ADI 6.987 é um exemplo de “magistratura do sujeito”, pois na decisão dos magistrados, houve a possibilidade de uma maior igualdade material, de forma a garantir que a população necessitada, tivesse seus direitos respeitados de forma mais certificada. Além disso, no caso, o poder judiciário também serviu como instrumento de proteção dos direitos constitucionais de uma minoria.

Ainda no sentido de considerar o atendimento das demandas de uma minoria, para Michael McCANN o Direito pode ser utilizado como recurso relacional estratégico. Sendo assim, no caso analisado, o reconhecimento de injúria racial como racismo influencia no comportamento da sociedade como um todo, além de aumentar o poder do grupo até então agredido.

Concomitantemente, o Direito deve agir tanto para igualar as desigualdades sociais como para preencher as lacunas estatais, como definido por Sara Araújo. Para a autora, é necessário ter uma ecologia de direitos e justiças, de forma que esses pontos sejam abrangidos pelo Direito, para melhor resolução. Isso deve ocorrer com atenção às variações de cada região e população, para que todos tenham seus direitos garantidos de maneira semelhante. Assim, analisando a gravidade de um ataque a raça de uma única pessoa, considerando o histórico racista do país, se fez necessário o enquadramento em um crime com consequências mais agravosas.

Por fim, para o filósofo camaronês Achille Mbembe, a medida tomada pela ADI 6.987 se faz completamente necessária. Isso ocorre, pois, para o pensador a raça é uma forma de existir, ou seja, ao agredi-la ocorre a despersonificação do sujeito. Logo, a garantia da identificação e punição de injúria racial como racismo se faz imprescindível para a existência da pessoa negra como cidadã.

Nome: Isabela Bucci Lopes R.A: 221223185

Período: noturno

 


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