quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Corolário acerca da ADO 26

 A análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, mais conhecida como (ADO 26), foi feita pelo ministro Celso de Mello, participante do Partido Populista Social, denota uma constatação notória da ineficiência dos órgãos legislativos brasileiros frente ao inchamento judiciário. Sobrando ao STF, tomar medidas acerca de políticas sociais, a decisão tomada foi a de equiparar, para fins penais, a homofobia como crime de racismo, tornando-a imprescritível e inafiançável. Todas essa medidas possuem o fito de estabelecimento social da igualdade material, tratando os desiguais com desigualdade, visando a igualdade. Pois, em uma população heterogênea, como a nossa, é necessário que diversas medidas diversificadas sejam aplicadas em diferentes grupos.

     Na visão sobre o “espaço dos possíveis” do sociólogo francês Pierre Bourdieu, há uma expansão da discussão social da pauta LGBT, inclusive na Constituição Federal, essa medida é de suma importância para a inclusão desse grupo tão marginalizado socialmente, apesar das opiniões conservadoras e contraditórias, a luta pela reconhecimento, e pela criminalização é histórica. Além disso, todas essas ações de incorporação social estão dentro do espaço dos possíveis.
     Segundo os pensamentos do francês Antoine Garapon acerca desse assunto, abrange-se ideais de “magistratura do sujeito”, onde, é necessário que as demandas sociais dos oprimidos não sejam caladas, e sejam positivadas de fato. Essas positivações visam alcançar uma lapidação do conceito de democracia. Caso contrário, a falta de efetividade do Estado na segurança social do grupo LGBTQIA+ deixará os eternamente proscritos.
     Já sobre os aspectos ideológicos do McCan, é necessário o empenho em buscar e participação em buscar cada vez mais avidamente seus interesses sociais, assim como ocorreu com a criminalização da homofobia. McCan acredita na mobilização do direito, e tal mobilidade deve ser utilizada para avançar os direitos e adquirir eficácia jurídica, sempre com o fito de atingir a igualdade material.
     Assim como foi concluído, há muitas provas de que é necessária a ADO 26, e também é necessária uma maior disponibilização dos órgãos legislativos acerca desses temas, para garantir os direitos da comunidade LGBTQIA+.

Luis Fernando de Jesus Ribeiro 221225951 Direito Noturno 1°

Nenhum comentário:

Postar um comentário