sábado, 27 de agosto de 2022

Interrupção da gravidez em caso de anencefalia

     A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), alegou de forma fundamentada na Constituição Federal, de que a proibição da interrupção da gravidez em caso de anencefalia baseada na tipificação dos artigos 124, 126 e 128 (incisos I e II), é inconstitucional. Visto que, determinados artigos da Lei Maior, esclarecem direitos que a gestante possui diante dessa circunstância específica. 

     Sob esse viés, é apresentado pelo CNTS os seguintes artigos: Artigo 1°, inciso IV, que reitera sobre a dignidade da pessoa humana. Portanto, a partir desta colocação, pode-se interpretar que a mulher quando obrigada a levar em diante uma gestação a qual sabe que não resultara em uma vida, tem sua dignidade negligenciada, pois sua integridade física e moral é violentada quando a mesma não possui escolha individual se quer ou não continuar com a gravidez, mesmo sabendo dos resultados finais. Ademais, o 5° artigo, inciso II, refere-se ao principio da legalidade, ou seja, se não há lei, a pessoa não é obrigada a fazer ou deixar de fazer algo. E nos artigos citados sobre aborto no Código Penal, não há especificação sobre a gravidez de feto anencéfalo, portanto,não há como a prática ser compulsória. Outro aspecto Relevante é a saúde da mulher, tanto física como psíquica, onde esses são assegurados, pelos artigos 6° e 126, da Constituição Federal. O primeiro, o dita como um direito social, já o segundo como um direito de todos a ser garantido pelo Estado.

     Acerca dessa lógica, se torna evidente o “espaço dos possíveis” desse julgado, onde houve a interpretação racional do problema pelos juristas, utilizando-se dos códigos e da Constituição Federal, para assim se tornar possível dentro do campo jurídico e analogamente na sociedade, a partir das normas vigentes, obtendo um resultado plausível. Portanto, há de se perceber, que existe um conflito entre o Código Penal e a Constituição Federal, que possuem colocações distintas e não específicas para o caso, sucedendo em oportunidades para a interpretação e historicização das normas, com o intuito de contextualizar com a situação presente de anencefalia. Todavia, como esclarecido pelo acórdão do processo, é evidente a supremacia da Constituição. Resultando a proibição da interrupção da gravidez em caso de anencefalia, como inconstitucional.  

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