segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Promulgação da constituição boliviana de 2009 e ecologia de direitos.

No decurso da história se observou a construção de uma linha invisível que separou o mundo em assuntos que são hegemônicos e não hegemônicos, marcados respectivamente pelos países do norte e pelos países do sul.

Fica evidente quando se observa a realidade de que as produções culturais, científicas e demais aspectos da vida em sociedade são hierarquizados, sendo que os que são do eixo Estados Unidos – Europa e dos países asiáticos desenvolvidos são colocados como superiores em relação aos demais países.  Em relação a este assunto, disserta a autora Sara Araújo: “O que acontece do lado de lá não conta (outros conhecimentos, outros direitos), é invisível, não existe ou pelo menos não existe numa lógica de simultaneidade, visto estar sujeito à flecha do tempo linear, que classifica como atrasado tudo o que é assimétrico em relação ao lado de cá, definido como avançado.”

Ademais, é necessário reconhecer que o direito hegemônico nos moldes tradicionais não consegue satisfazer todas as demandas de uma sociedade multicultural. Tendo isso em vista, alguns países a alguns já a alguns anos atrás já começara a se movimentar no sentido de criar ferramentas para sanar este problema. De acordo com Marcelo Figueiredo: É inegável a existência de novas tendências constitucionais na América Latina. A cultura latino-americana e, por conseguinte, o Direito Constitucional que aqui se desenvolve têm traços especiais que os distingue dos demais sistemas. Esse novo modelo é fruto de reivindicações sociais de parcelas historicamente excluídas do processo decisório nesses países, notadamente as populações indígenas.”. No preambulo da constituição boliviana de 2009 já se faz presente este conceito de ruptura com a ordem hegemônica: “O povo boliviano, de composição plural, desde o fundo da história, inspirado nas lutas do passado, no levante indígena anticolonial, na independência, nas lutas populares de libertação, em as marchas indígenas, sociais e sindicais, nas guerras pela água e em outubro, nas lutas pela terra e território, e com a memória dos nossos mártires, construímos um novo estado.”

Cabe dizer que nesse novo constitucionalismo latino-americano se faz presente a interlegalidade, conceito este desenvolvido na obra de Boaventura de Sousa Santos: Construindo as Epistemologias do Sul Para um pensamento alternativo de alternativas. Nesta obra o autor disserta: “A ecologia dos saberes jurídicos se assenta na aprendizagem recíproca dos dois sistemas em presença e no enriquecimento que disso e em coordenação com organizações indígenas e camponesas, impulsionou um amplo processo de consulta em torno ao anteprojeto de Lei de Demarcação Jurisdicional, mas as principais propostas resultantes não foram levadas em conta na aprovação da Lei por parte da Assembleia Legislativa Plurinacional. pode resultar para ambos. Com base nas discussões contemporâneas sobre a administração de justiça em sociedades cada vez mais complexas, Ramiro Ávila, em um dos dois livros que publicamos no âmbito deste projeto (o livro sobre o Equador), identifica vários aspectos em que a justiça comum pode aprender da justiça indígena. Não é difícil imaginar outros aspectos em que, de maneira recíproca, a justiça indígena pode aprender da justiça comum. Por outro lado, no que se refere à coordenação de baixo, nosso estudo revela que a justiça indígena se enriqueceu com alguns ensinamentos da justiça comum. Estas mudanças de soluções jurídicas conduzem ao que chamei de interlegalidade e híbridos jurídicos.

Matheus Oliveira de Carvalho, direito, 2º semestre, noturno.


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