domingo, 5 de dezembro de 2021

ANÁLISE SOBRE O CASO ENVOLVENDO O MST


O caso a ser analisado será sobre Plínio Formighieri e Valéria Dreyer Formiguieri, que tiveram sua propriedade ocupada por membros do MST. Em suma, solicitaram a revogação da negação de provimento ao agravo interno interposto contrário à decisão judicial – por parte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – de negar-lhes reintegração de sua propriedade rural, no momento ocupado por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. Juízes decidiram contrariamente.

   À luz do pensamento de Boaventura de Sousa Santos, saliento a posição expressa nos votos do julgado, que estão favoravelmente aos ocupantes do MST. Boaventura acreditava que as instituições jurídicas deveriam estar posicionadas próximas e ajustadas aos interesses dos desfavorecidos, se configurando em sentido aos direitos coletivos, a fim de que através deles, pudéssemos construir uma sociedade democrática e emancipadora de fato.

Para tal, é preciso que a leitura normativa se adéque ao valor social de episódios eventuais na Justiça, que fora o caso. Como exemplo, temos um dos relatores que, em sua redação, enfatiza a necessidade de uma construção de função social da propriedade em questão em oposição ao uso egoísta e injusto da propriedade privada. Eis um grande exemplo do usufruto da instituição jurídica enquanto uma ferramenta de luta contra-hegemônica, conforme ilustrava Boaventura.

Mas para que tudo isso também fosse, digamos, devidamente aplicado, seria necessária uma conexão popular com o direito através da educação. Boaventura cria no ensino jurídico como meio para a ampliação de reflexões acerca de caminhos para uma sociedade mais justa, conseguindo responder às demandas da contemporaneidade. E isso se daria em grande parte através de uma maior relação das instituições ligadas à justiça com o povo e seus movimentos sociais.

Aqui entra a importância da formação de uma consciência social ao operador do direito – quer como, por exemplo, um juiz, um defensor público ou um advogado – a fim de que estes pudessem exercer seu ofício jurídico em direção à efetivação dos direitos populares, construindo todo um arranjo institucional cada vez mais sensível às causas e problemas sociais. Aqui saliento a seguinte frase na redação de um dos relatores do caso analisado:

[...] há de buscar novos rumos, não nos satisfazendo com a interpretação jurídica tradicional. Periodicamente é necessário revisar conceitos, adequando-os aos novos fatos, de nova época, [...]”. Observa-se que a solidarizarão pragmática do relator com a causa popular do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra fez com que ele abandonasse uma hermenêutica tradicional, optando por uma interpretação em conformidade com o valor social do caso em que votou.

Pegando o gancho sobre uma rejeição de um direito tradicional, para finalizar, Boaventura nos ensina sobre vetores epistemológicos do direito que o afastará de uma leitura mais tradicional. Dentre esses vetores mencionados, há o da solidariedade, o qual se divide em um tipo social e um tipo pragmático e de intervenção. A solidariedade do tipo pragmática e de intervenção seria algo como uma aliança que deveria ser feita entre as instituições jurídicas, e os movimentos sociais, como foi o caso do MST.  

Fernando Carvalho

Noturno

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