segunda-feira, 22 de novembro de 2021

A mobilização do direito enquanto conquistas e novas demandas sociais

A afirmação na utilização de cotas raciais no processo seletivo universitário, promovida pelos ministros do STF na ADPF 186, serve de análise para os anseios e pautas sociais colocadas à ordem do dia. Mais do que uma simples adesão à causa das minorias, a decisão do Judiciário demonstra a influência que diferentes atores da sociedade exercem dentro do Direito, para que as políticas discriminatórias e as dívidas históricas com negros, pardos e indígenas sejam superados.

A partir dessa reflexão, percebe-se um fenômeno coletivo conhecido como mobilização do direito, na medida em que alguns grupos sociais buscam pela realização de seus interesses. Nesse sentido, muito antes da ADPF 186 entrar em discussão, no ano de 2012, o Movimento Negro Unificado (MNU) – formado em 1978 – foi um dos inúmeros movimentos ativistas que denunciavam a discriminação e o mito da democracia racial no Brasil. Para vários indivíduos, a negação do uso de cotas raciais, passa muito por um discurso equivocado de que não há o racismo no país. Entretanto, a adesão de tais movimentos, além da pressão estudantil por mudanças, foi possível para a afirmação da ADPF 186, décadas mais tarde. Com isso, a mobilização da sociedade foi capaz de positivar um direito, assim como Frances Zemans esclarece em seu pensamento de que “a lei mobilizada quando uma necessidade ou desejo é traduzida em uma reivindicação de lei ou afirmação de direitos legais”.

Além da questão desenvolvida, vale ressaltar que a votação dos ministros na ADPF 186, assim como outras decisões jurídicas, pode servir de incentivo para outras demandas sociais. De maneira mais específica em relação às cotas, nos últimos tempos têm surgido movimentos que buscam a adoção de cotas para os indivíduos transexuais, também como forma de inclusão social. Desse modo, observa-se que o tribunal também exerce um papel de catalisador na ação político-social, uma vez que uma decisão pode encorajar novas parcelas a terem seus direitos abarcados. Por fim, entende-se que a mobilização do direito não reflete apenas as causas atuais, mas também as causas que estão a emergir e concretizar novos direitos.

Gabriel Drumond Rego - Direito Matutino - Turma XXXVIII.

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