quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Funcionalismo: das origens à sociedade capitalista contemporânea

 Definida, a grosso modo, como a ciência que estuda a sociedade e os fenômenos que nela ocorrem, a Sociologia busca explicar os vários fatores que diferenciam o comportamento humano ou, de outra forma, por quais razões grupos sociais distintos tendem a comportar-se de maneira semelhante. Embora Comte tenha sido o primeiro a separá-la das demais ciências humanas, é somente em Durkheim que surgem as regras do método sociológico. Para este, a tarefa da sociologia não é apenas descobrir a causa dos fenômenos sociais, mas a sua “causa eficiente”, sua função/utilidade em determinada sociedade.

Uma forma de ilustrar esse pensamento pode ser feita através da análise da violência urbana. Enquanto o positivismo comtiano atribui a ela o colapso moral e seus desdobramentos, como o afrouxamento da família, do Direito e da Política, o funcionalismo de Durkheim busca a sua causa eficiente no fracasso de instituições sociais, como a escola, o Estado, o mercado de trabalho, gerando o aprofundamento das desigualdades. Outro ponto do pensamento funcionalista destaca que a explicação dos fatos sociais não se vincula exclusivamente à satisfação das necessidades sociais imediatas. Nesse sentido, o casamento, enquanto instituição social, recorre ao amor romântico e à afetividade como um verniz que o caracteriza, mas o que explica esse instituto na sociedade atual é a sua própria sobrevivência enquanto sociedade.

Instituições e práticas sociais não surgem do nada, mas de necessidades, de causas eficientes, que se vinculam ao ordenamento geral do organismo social. Não basta que os indivíduos queiram, mas que hajam implicações internas que condicionem os fenômenos. A função representa, nesse cenário, as necessidades gerais e intrínsecas do organismo social, é a parte que cabe a determinado fato social no estabelecimento da harmonia geral. É possível utilizar esse pensamento para a análise do Direito na complexidade da sociedade capitalista, em especial nos conceitos que envolvem crimes e punições.

No caso da punição, a função desta está vinculada à resposta oferecida não ao delito em si, mas à consciência coletiva. Existe uma utilidade social no comportamento criminoso e desviante, pois ao provocar o desencadeamento da punição, prevista pelo Direito, o crime serve para irradiar a reafirmação contínua moral. Quando a norma penal reprime os atos que parecem nocivos ao grupo social, a pena é aplicada não necessariamente de acordo com seu impacto social. A natureza do crime por si mesma não explica a pena, ela tem relação com a pacificação das consciências coletivas, de modo a se defrontarem com o que pode ser o sentenciamento por colocar essa ameaça na sociedade (a ira divina, por exemplo).

De modo análogo, o perigo das reminiscências durkheinianas pode ser observado quando da pena consistindo numa reação passional e não técnica, por isso pode ultrapassar o criminoso em si, atingindo sua família, seu grupo social, seus companheiros, ecoando de forma mais intensa e significativa. Entre tantos exemplos, temos o conhecido fato do linchamento de uma mulher acusada de bruxaria no Guarujá, ou ainda o caso do menino Evandro, que acabou colaborando para a prisão ilegal de acusados massacrados por uma opinião pública equivocada. Fica evidente, dessa forma, o duplo sentido da pena: destruição do que nos faz mal, mas também instinto de conservação, como sistema de alerta, usando exemplos práticos para impedir que se cometa os crimes já praticados por terceiros.


Laredo Silva e Oliveira - 1º Ano de Direito - Noturno

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