sábado, 8 de junho de 2019

Rico: rico em quê?

Enrico era o pai de Rico,
o último, de rico pouco tinha
o primeiro, rico em vida
Enrico era faxineiro
Rico, homem de negócios

Enrico andava de bolso vazio
cabeça cheia de sonhos:
uma casa, filhos formados,
descanso e paz no fim do dia
a vida sempre seguia

Rico tinha a carteira pesada
tanto quanto pesavam suas preocupações
“o que fazer com os filhos?”
a vida sempre tão travada,
só mudando onde não precisava

Enrico visualizava os anos seguintes
planejava, poupava
recebia e pagava
vivia na simplicidade
dispensava requintes

Rico do futuro nada concebia
emprego mudava
cidade também
medos cresciam mais e mais
sábio  seria acumular mais um pouco

não vejo mais “Enricos” entre nós
viver apenas o hoje não dá mais
moldar o tempo que vem depois, inútil
no mundo tomado pela efemeridade
entregamo-nos como a uma enfermidade

"Ricos" somos nós
mas ricos em nada somos
dinheiro, viagem e tecnologia
o que realmente importa já não está de pé
ficou no século passado, com Enrico

DERIVA: Sennett só quis nos dizer que
ainda é preciso respirar.

Marco Alexandre Pacheco da Fonseca Filho - 1ºano Direito Matutino
Publicação baseada no texto da aula 10: Richard Sennett, "A corrosão do caráter" - cap.1 ("Deriva")

A figura do nosso direito


Se pudéssemos imaginar a figura do direito concretamente, qual seria sua forma? É fato que, de modo imediato, o associamos à figura da deusa grega Têmis, a qual se define pelos preceitos da verdade, equidade e humanidade. Dessa forma, idealizamos a divindade com a balança em uma mão e a espada na outra garantindo a capacidade de julgar mediante sua virtude, uma vez que não recebe estímulos da visão, na qual poderia distorcer suas convenções imparciais. Mas essa seria a realidade vista na vida cotidiana?

A verdade por trás do exibicionismo de um direito perfeito se esconde as incoerências da política e da sociedade. Alicerçado nos precedentes ilusórios de uma definição compacta da justiça é visto os interesses, a desigualdade e a individualidade, opostos visíveis da forma que representamos concretamente o direito. Tais malefícios são atraídos na ânsia do poder, da falsa meritocracia e o discricionarismo, apoiados em um Estado Democrático de Direito quimérico.

Nessa perspectiva, políticos lutam pelos seus próprios ideais e não os da sociedade, nossos legisladores atuam diante da sua maneira de pensar e não a da legislação, a vida social se torna dicotômica, cada qual lutando por sua sociedade e não o corpo social conjunto. A corrupção é assim justificada e é nela que recai, atualmente, a real forma do cenário jurídico e político brasileiro, e consequentemente, a figura do nosso direito.

Pedro José Taveira Bachur - 1º Ano Direito Diurno 

Weber na modernidade


Weber na modernidade


É incontestável o fato de que, assim como o Direito orienta as regras do convívio social, o desenvolvimento da sociedade também coordena o Direito. Desse modo, o Direito não é uma ciência estática, mas em constante mutação. Assim, Max Weber procurou associar as perspectivas histórica (que respeita as individualidades e particularidades de cada sociedade) e sociológica (que destaca elementos mais gerais de cada etapa do processo histórico). Além disso, segundo ele, cada indivíduo age levado por uma razão ou motivo, o que significa dizer que as regras sociais só se tornam regras ao serem admitidas pelo individuo sob a forma de motivação (adesão íntima). O motivo que leva o indivíduo a agir é dado pela tradição, pela emoção ou por interesses racionais. É o individuo quem dá sentido à sua ação social, estabelecendo ligações entre suas causas e seus efeitos.
Max Weber refuta a maioria dos pressupostos positivistas, especialmente o que pede um posicionamento de neutralidade do cientista. Para Weber, o cientista, assim como todo individuo em ação, também pode ser guiado por suas motivações, suas tradições, seus costumes e sua cultura o que impede de descartar suas pré-noções. Isto é, sempre existe uma parcialidade do cientista social na analise de suas pesquisas, mesmo que a recomendação seja a de buscar maior objetividade possível na analise dos acontecimentos. Podemos colocar no lugar do cientista, os juízes que dificilmente conseguem dar uma sentença totalmente livre dos seus pré-conceitos formados ao longo da vida. O que acaba estimulando certo questionamento e reflexão se realmente há justiça totalmente neutra.

Ademais, para a construção das explicações sociais, Weber sugere a adoção de um instrumento o qual ele denominou como tipo ideal. Trata-se de uma construção abstrata a partir de casos particulares já vividos por uma sociedade, o que permitiria observar afinidades e diferenças entre o que já foi estudado em algum momento como que se quer comprovar. Aqui novamente podemos fazer um paralelo, mas dessa vez com a jurisprudência, ou seja, conjunto de decisões sobre interpretações das leis feitas por tribunais. Será que são isentas de parcialidades?

André Luís Antunes da Silva
1º Ano Direito noturno

Weber e sua contemporaneidade.


  Weber foi um dos primeiros sociólogos a propor distintos tipos de dominação. Seja pelo carisma ou pela previsão legal, dominar compõe a natureza humana. E, portanto, essa noção de dominação acaba, também, se estendendo ao Direito. Tendo em vista que a sociedade em si dita as formas pelas quais a vida social deve se estruturar, o Direito pode ser interpretado como molde para a regulação e manutenção da "ordem" da vida em sociedade.
  O caráter formal pregado pelo ordenamento jurídico avança sobre várias esferas da vida humana cotidiana. Hoje é observada uma integral juridificação da vida, marcada pelos ditames legais incrustados em quaisquer ações sociais. O mundo social é, portanto, regido pelo jurídico. Nesse sentido, tendo como cerne do fenômeno jurídico contemporâneo a Constituição, é imprescindível que a sociedade interprete os mecanismos constitucionais não como Marx- o qual interpreta o Direito como objeto de dominação e imposição ideológica elitista, mas sim como fundamentais para a garantia de um Estado Democrático de Direito saudável.
  Vale ressaltar que, como já dito, dominar é uma tendência natural humana (não um direito natural) que deve se dar de maneira a não extinguir direitos alheios, dos dominados, a fim de que não se cultive um autoritarismo em meio à realidade ideal democrática. É impossível afirmar a inexistência de dominação, seja esta pelo Direito, ou pela administração executiva, na realidade capitalista atual. Dessa forma, cabe a todos o exercício de reflexão consciente acerca dos "graus patológicos à democracia" que as relações de dominação podem trazer.
  A noção acerca de dominação teorizada por Weber a partir de suas análises sociais nos séculos XIX e XX é, logo, atual e auxilia na interpretação acerca da realidade social estruturada sobre preceitos democráticos moldados pela dinâmica capitalista e o constitucionalismo contemporâneo. Por conseguinte, é essencial que exercícios de reconhecimento de princípios antidemocráticos sejam constantes em meio a uma sociedade sustentada por relações ditas como "naturais" de dominação.

Lorena Yumi Pistori Ynomoto. Direito noturno