segunda-feira, 28 de outubro de 2019

        A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.439 julgada pelo Supremo Tribunal Federal abre a discussão para a questão da constitucionalidade do ensino religioso nas escolas. Em um país, apesar de dito laico em sua Constituição no artigo 5º " é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias", não é surpresa nenhuma adentrar em repartições públicas e encontrar crucifixos - colonizados por católicos, ainda somos perpetuadores da religião milenar, quando assim nos interessar.
     No caso, o ensino religioso nas escolas deve ser abordado por duas principais perspectivas: o ensino de não só uma religião como também ser facultativo. Boaventura de Sousa Santos, em seu artigo "Direitos humanos: o desafio da interculturalidade.", afirma a incompletude e problemáticas de todas as culturas, sendo necessário ainda reconhecer tal fato, cientes que a intolerância religiosa ainda é um crime comum no país. Sendo desta forma, muitas vezes tal conservadorismo proveniente desse caráter religioso vem a repercutir nas diferentes esferas sociais e portanto, o autor vem também a propor a "hermenêutica diatópica", uma abordagem mais realista da questão cultural, ampliando essa consciência. 

Júlia Rodrigues Alves da Silva
Direito XXXVI (noturno)

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