domingo, 15 de setembro de 2019

Tecido social dilacerado: será o judiciário o melhor caminho?


A década de 50 foi um dos períodos humanos nos quais a democracia ganhou certo “tônus muscular” dentro do tecido social. Graças às consequências das grandes guerras e das crises capitalistas, o tecido social encontrou “salvação” em uma regime democrático representativo em que predominasse um princípio fundamental: a igualdade. Posta de forma artificializada em um mundo de crescente globalização, o campo que toma a praticidade institucional- o direito- invade campos antes postos ao equilíbrio da própria moral e dos costumes. Segundo as palavras de Antonie Gurapon:
“A igualdade de condições subverte profundamente o equilíbrio social. O desenrolar desse dogma democrático fragiliza os lações sociais, paralisa qualquer influência natural sobre os outros e aguça, portanto, os conflitos. Ela acaba com a autoridade tradicional, abala a organização espontânea da sociedade e mina a ordenação hierárquica que, ao atribuir um lugar de cada um, limitava as ocasiões de conflito”
Sobretudo ao que o autor revela sobre a “autoridade local”, há certa evidência sobre a translocação dos antigos micro poderes (chefes familiares, líderes locais e entre outros) para a figura de uma autoridade: o juiz.
Sob o prisma da atual situação do meio sócio-político, as relações se liquefizeram. Hoje, as pautas não são diretas e objetivas, uma vez que grupos da sociedade civil se tornaram difusos e plurais. Dessa forma, a luz do pensamento de Ingerborg Maus, nasce a distrofia da representatividade, isto é, partidos tornam-se incapazes de assumir todas as diretrizes dos grupos.
Além disso, Maus utiliza de uma interessante comparação metodológica entre a sociologia e a psicologia Freudiana ao tomar como análoga a relação entre o Complexo de Édipo e a crise da representatividade. A pensadora, tendo isso em mente, disseca a concepção de um intelecto social cuja tendência é infantil: posta a carência de apegos objetivos, encontra na figura do judiciário, sobretudo nas cortes constitucionais, um apego paterno de resolução de conflitos.
Posto tal análise, destaco a “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.277” cuja temática fora a interpretação análoga à constituição que possibilite o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Apenas nessa linha introdutória, assim sendo, torna-se evidente a contundência dos autores citados alhures: a perplexidade temática exposta é claramente uma pauta dos representantes, porém chegou ao crivo do STF devido à inércia legislativa. O direito, destarte, adentou nas esferas mais íntimas da sociedade brasileira e é concretizada por um órgão colegiado não eleito diretamente. Dessa forma, mesmo coerente, a decisão de esvai a priori pelo mérito institucional.

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