segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Fraternidade

Durante a Revolução Francesa, houve a ascensão do Estado Liberal e o chamado Constitucionalismo Moderno. Apesar de os dizeres revolucionários serem “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, nessa fase, houve maior ênfase para o primeiro lema, pois o Estado era afastado da esfera privada. Esse é um dos modelos de Direito “do Norte”, que, apesar de já ter se modificado no próprio Norte, cria exclusões abissais no Sul (não somente o geográfico, mas o social).
            Esse é o modelo utilizado, por exemplo, para justificar a inviolabilidade da propriedade privada. Porém, esse é um habitus que não se encaixa na realidade de fato, porque produz a inexistência de muitos sujeitos de Direito heterogêneos, como, por exemplo, os trabalhadores sem terra. É uma razão metonímica, ou seja, que toma uma parte (Norte) como todo, na medida em que desconsidera as condições específicas.
            Porém, felizmente, o Brasil tomou para si essa Legalidade Cosmopolita na medida em que acrescentou a função social à Constituição de 1988. Por exemplo, no art. 5 da CF88, é garantido o direito à propriedade, porém, somente caso ela atenda sua função social. Ou seja, a propriedade improdutiva pode ser desapropriada, caso que aconteceu no julgado da Fazendo Primavera discutido em aula. É uma tentativa de tornar o Direito emancipatório.
            O argumento a favor da desapropriação é muito forte, porque é apoiado pela Constituição, que é o auge da hierarquia. Não é preciso sequer ser um constitucionalista para saber a força dessa alegação. Não é uma aspiração anticapitalista, e sim simplesmente constitucional. 
Aluna: Sofia Foresti-Direito Noturno

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