domingo, 29 de setembro de 2019

A mobilização do Direito como atividade democrática


A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 aborda sobre a criminalização da homofobia e transfobia encaixando-as e a interpretando-as como crime de racismo presente no artigo 5°, inciso XLII da Constituição Federal de 1988. Nesta perspectiva, o estado deve resguardar a igualdade de todos perante a lei sem qualquer tipo de distinção, garantindo não só aos brasileiros mas também aos estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e a igualdade caracterizando a prática do racismo como um crime inafiançável e imprescritível. Dessa forma, na atualidade a busca da efetivação dos direitos pelo Poder Judiciário teve grande demanda cabendo aos tribunais o importante papel de mobilização do direito.
Segundo o ministro Lewandowski, esses grupos que se encontram em fragilidade por serem minoritários e vitimas de preconceito e violência demandam da proteção do Estado, ou seja é dever das autoridades tomarem posicionamento sobre a questão da homofobia e transfobia, uma vez que ignorando essa situação seria negligenciar milhares de vidas que são mortas no Brasil pela aversão da diferença no meio social. Além disso, o ministro ainda argumenta que existe uma grande dívida histórica em termos de desigualdade de gênero e de grupos oprimidos, visto que não só ao longo da história, mas na atualidade, segundo a ONG Grupo Gay da Bahia (GGB), o assassinato de pessoas inseridas na categoria LGBT nunca foi tão grande chegando a 310 homicídios só em 2013.
Ademais, para Michael W. McCann, o direito é usado como um recurso de interação político social, em virtude de que os tribunais são utilizados como instrumento de mobilização do direito para determinados indivíduos, grupos ou organizações em busca dos seus interesses. Neste quadro, os movimentos sociais passam a enxergar as instituições jurídicas como provedora de suas satisfações e dos problemas atuais, assim empregando essa estratégia para se autoafirmarem na sociedade e adotando esses recursos, que são acumulados, para fomentar novas lutas e a mobilização de novas questões na comunidade. Diante deste panorama, Lewandowski afirma que os grupos sistematicamente excluídos de direito encontram mais facilidade para alcançar seus objetivos estratégicos por meio do poder judiciário, dado que seu acesso é mais simples e menos custoso do que o encontro ao Legislativo e ao Executivo.
Apesar disso, McCann argumenta também que os tribunais, pelo o poder de influenciar determinadas estratégias, decidir ou deter e declararem vencedores e perdedores, se tornam um vínculo institucional e um ator nos complexos circuitos de disputas políticas. Desse modo, essa instituição aumenta o acesso para uns diminuindo para outros e ainda, internalizando e normalizando um modo comum de ver, conhecer e falar que logo depois serão normalizadas na educação formal e na comunicação em massa pelos cidadãos. Contudo, pelo direito ser dialético ele também será mobilizado pelas classes dominantes e assim, criando um movimento de contramobilização não deixando que grupos sociais atinjam e conquistem seus direitos, por essa razão que o Poder Judiciário não deve ignorar e invisibilizar a vulnerabilidade desses elementos que sofrem com a homofobia e transfobia.
Em suma, segundo Frans Zemans, citado por McCann, exemplifica que a mobilização do direito é como uma forma clássica de atividade democrática tanto como o voto, e também o acesso e a procura dos tribunais como forma de valer seus direitos incluem nessa esfera de democracia. Desse modo, ainda que a plena igualdade não esteja presente na prática, os movimentos sociais através desses instrumentos jurídicos podem se fortalecer dando abertura da equidade nesse sistema que ainda é excludente e dominado pelas classes mais poderosas.




Ana Laura Albano – 1° Direito (noturno)

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