sexta-feira, 27 de setembro de 2019

A luta pelo estabelecimento de crimes abandonados pela lei


Os votos e julgados analisados se passam em um contexto atual, no caso 2019, ano em que ataques e repressões a pessoas que possuem orientações sexuais e identidade de gênero aumentaram nitidamente. Nesse sentido, a decisão pela criminalização da homofobia e transfobia pelo Poder Judiciário, no início do ano citado, tem um cunho simbólico de alto impacto para esse grupo marginalizado pela lei, até então.
Dessa forma, em primeiro instante pode-se destacar que o judiciário, assim como o poder executivo e legislativo, deve exercer a sua função -definida objetivamente como aquele que verifica o cumprimento das leis. Sendo assim, é importante frisar que ele não pode desenvolver o caráter de executar leis porque não é apto a exercer tal função e não fora eleito para tal, contudo, é inegável que com o aumento das demandas e tomada de consciência pela população brasileira de seus direitos fundamentais garantidos na constituição, aqueles que deveriam representar os interesses do povo estão estagnados em ideias conservadoras, paternalistas e tradicionalistas, evitando que assuntos acerca do social, como a legalização do aborto e a criminalização da homofobia e transfobia possua um pauta de destaque dentro das discussões que deveriam ocorrer diariamente -uma vez que são necessidades populares.
A partir desse aspecto, consegue-se conectar o pensamento de Michel McCann, no texto Poder Judiciário e a Mobilização do Direito: uma perspectiva dos usuários, lugar em que o autor expressou que realmente o judiciário está atuando ativamente no Estado, inclusive em assuntos de grande impacto na sociedade. Portanto, a mobilização do direito, perante o povo, acontece porque ela está exposta as modificações que este sofre a todo momento, e, sob influência de um setor da comunidade, ele promove discussões e tentativas de resoluções de problemáticas propostas. Isto posto, é fundamental perceber a partir da visão de McCann é que se o direito não se mobilizar por pautas sociais, um outro órgão não irá fazê-lo, pois é uma possibilidade de acesso à justiça a uma parte de indivíduos não favorecidos e que tem direitos, dado que na ADI por Omissão 26/DF, no voto do ministro Ricardo Lewandowski, ele cita que o Presidente do Senado Federal defendeu a improcedência dos pedidos porque já existe tipificação penal contra crimes de honra, homicídios, lesão corporal -ou seja, contrário a especificação de crimes contra a comunidade LGBTQ+ e que aumentam ano após ano.
No entanto, o que não se pode esquecer é que quando não se especifica os grupos a serem abrangidos por uma lei, sempre existe uma outra parcela que não é abarcada e não se identifica com o que está escrito. Por esse motivo, a Lei Antirracismo -crimes de praticar e induzir a discriminação por raça, cor, etnia, religião ou precedência nacional- não abarca a homofobia e transfobia, sendo necessária a formulação de uma lei específica para que todos tenham a consciência de que tal atitude significa um crime tipificado pela legislação brasileira, não estando a mercê de interpretações jurídicas apenas.
Logo, como bem explicita o ministro Lewandowski, há uma dívida histórica da população e justiça brasileira a respeito da desigualdade de gênero, contra mulheres, comunidade LGBTQ+. E assim, o ideal não seria o judiciário possuir como responsabilidade induzir a facção de uma lei sobre o assunto, mas, é uma forma válida encontrada por esse grupo marginalizado de discutir a pauta em um nível de poder que tem a capacidade de instigar o poder Legislativo de introduzir a pauta nas reuniões dos políticos e criminalizar por lei este crime tão severo que ataca a integridade física, moral e psicológica, e qualidade de vida desses seres humanos.

Sarah Fernandes de Castro - Direito/Noturno 

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