Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
segunda-feira, 10 de junho de 2019
O pedante e o herege
Em praticamente todos os nichos epistemológicos a dicotomia entre o conhecimento prático e o teórico tornou se uma questão prolífera aos círculos acadêmicos. Mundo afora, diversas publicações e jornais científicos de até mesmo altíssimo prestígio são duramente questionados se seus seletos conhecimentos são de fato credíveis e aplicáveis a situações realistas para diversos quesitos - seja esse o bem estar geral ou mero ganho financeiro.
Todas as áreas do conhecimento estão sujeitas a esse conflito que, embora simples, envelope até mesmo diversos conflitos de interesse: Para o praticista, o teoricismo nada mas é do que um pedantismo inútil coberto por um fino véu, enquanto na visão do teorista, o excessivamente prático acomete sacrilégio ao conhecimento acumulado e formalmente necessário sob um ponto de vista epistemológico. Como mencionado anteriormente, qualquer área de estudos que se preze sofrerá sob tal dicotomia, desde a física nuclear até a sociologia.
Ao magnificar tão visão, vemos que tal dualidade também é estudada no Direito e na Sociologia através das lentes de Weber entre os conceitos da racionalidade formal e material aplicados ao funcionamento social: Sendo a racionalidade formal uma forma de categorizar conhecimentos através de um caráter calculável das ações e seus efeitos (e, de maneira epônica, formalizá-los), a racionalidade material se refere ao conhecimento social que leva em conta a "realidade" social e a aplicação do conhecimento em si, considerando questões como os valores socioculturais, as exigências éticas e políticas quanto a aplicação.
A comparação entre o formal (teórico) e o material (prático) no campo do Direito torna-se de fácil feitio, haja vista até mesmo a existência dos termos bem estabelecidos "Letra da lei", aludindo a realidade formal do direito, especialmente ao seu aspecto rígido e o "Espírito da lei", referindo-se às interpretações legislativas que levam em conta diversos fatores morais, éticos e culturais. Embora uma postura dualista e mutualmente antagônica seja assumida entre esses dois termos, vale questionar se os mesmos não funcionam em simbiose. Assim como para Weber a racionalização das leis ocorre a partir do material que é então positivado no campo formal, seria um interessante exercício o questionamento da concepção de que a teoria e a prática são forças inerentemente antagônicas, buscando desmistificar um conceito acadêmico tão prevalente que seu próprio questionamento torna se até difícil de imaginar.
Rodrigo Riboldi Silva - 1° Ano - Direito Noturno
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