segunda-feira, 10 de junho de 2019

A forma do Direito e sua funcionalidade


    O sociólogo Max Weber, considerado o pai do individualismo metodológico da Sociologia, procurou focar seus estudos no indivíduo, o qual, para ele, sempre pondera e escolhe o sentido de suas ações diante das adversidades que vive em seu cotidiano. Isso, “denominado ação social”, é o modo como as pessoas vivem sua própria vida, e é sempre orientada em relação ao outro, como uma verdadeira teia de reciprocidade. Historicamente construída.  A Cultura também é outro tema central na reflexão de Weber, pois ela é um aglomerado de subjetividades submersas em valores compartilhados pelos indivíduos. Ela dita quais são as formas de conduta preponderantes, e portanto padroniza o tipo social.

    Ao discorrer sobre a ideia de dominação, Weber afirma que ela é intrínseca à vida social. É o exercício de domínio sobre a ação do outro, a partir da perspectiva de sua própria (seus valores, seus interesses pessoais,...). Mas, por que isso acontece? Devido à luta de classes?  A prevalência de valores? Por benefício ou proteção? A questão é que essa assimetria é sempre proveniente de um cenário de instabilidade, e por isso se faz necessário a legitimidade, para que, tanto a vida social quando a política se equilibrem.

    O Direito, nesse sentido, é capaz de racionalizar a vida dos indivíduos, enquadrar ações e estabelecer condutas expectáveis. Ele cria condutas consideradas expectáveis (tipo ideal; padrão), gera segurança para as ações cotidianas e domina e exerce o poder de forma efetiva. No entanto, algumas ocorrências não são bem adaptadas aos problemas concretos da sociedade. Weber diz que o “espírito do povo” é a fonte natural e legítima da qual emanam o Direito, baseado no sentimento de justiça, e a Cultura. É o resultado de uma dialética de múltiplos tensionamentos de luta por dominar o próprio Direito, inserir nele valores de determinados grupos.  Um exemplo é o feminicídio numa cultura machista, que, na visão de muitos, estabelece condutas expectáveis em relação à mulher e a Lei Maria da Penha, nesse sentido, é a tentativa de criar a conduta expectável contrária como resposta: a de não violência em razão do gênero. Posto isso, tem-se a visão de uma realidade concreta, que há anos foi questão de lutas e reivindicações por parte da mulheres, uma vez que o Direito não fora imediato.

    Dessa forma, é necessário, diariamente, observar as ações não simplesmente como ações, e sim com uma lente da ciência, colocar um “filtro” ao analisar os tensionamentos da sociedade, pois é assim que surge e se consolida o Direito, o qual é encarregado de beneficiar e ordenar os próprios indivíduos; uma segurança jurídica. Daí vem a racionalidade na forma do Direito, que deve(ria) se modificar e evoluir constantemente de acordo com os valores, passando a contemplar vontades de um grupo que necessita, como as minorias sociais. Sendo assim, o Estado contemplará diversas realidades (lê-se “vidas”), por meio dos direitos positivados na legislação. O que Karl Marx chamaria de antítese na sociedade, Weber entende como uma ação racional material, ou seja, fazer valer os seus interesses próprios e de seu grupo nessa perspectiva de conduta. Para Weber, a ética estará sempre orientada a valores, sendo impossível ela ser universal, e por isso o Direito se caracteriza, a dinâmica de racionalização vai sempre material para o formal (positivado). Sendo assim, o Direito depende dos indivíduos e os indivíduos dependem dele, e essa relação, caso se torne enfraquecida ou oprimente, significa que o direito não está cumprindo seu devido papel.

Raquel Colózio Zanardi – primeiro ano Direito matutino.

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