segunda-feira, 6 de maio de 2019


É reconfortante pensar que todos os esforços possíveis estão sendo feitos para manter se a tranquilidade. A sensação momentânea de alivio quando uma condenação é efetuada gera a fé no sistema criminal- onde há políticas e leis para prevenir, policias para combater e o judiciário para julgar e condenar- e a sociedade volta ao seu estado costumeiro de normalidade. Mas, não é muito convidativo pensar que esta normalidade não existe, nunca existiu ou existirá.

Para o sociólogo Durkheim, o crime é um fato social normal, que possui existência real e efetiva no seio social, oriundo das consequências da própria convivência humana. Com estes parâmetros, o crime consegue ser conceituado em um ponto de partida para a correção de determinadas falhas nas estruturas sociais e morais correntes em sociedade- considerando que é a partir das restaurações nas estruturas morais que pode se acarretar a transformação das falhas existentes nas estruturas anteriores; daí concretizar-se, as inovações das bases jurídico-sociais que definem o crime como tal. O que pode caracterizar o crime como coisa patológica, na visão durkheimiana, é o seu grau de ocorrência no seio social, não sua simples existência objetiva.

Os avanços da área da criminologia mostraram que o assunto é mais complexo do que efetividade e graus de ocorrência- como a Criminologia Neorrealista e a Teoria de Labelling Approach. O delito pode atingir um prisma de vantagem, produto- como evidenciado no caso de Eloá Cristina- e, por último, de falha estrutural. Mesmo que Durkheim defenda que o direito restitutivo nas sociedades modernas não é emotivo, o direito penal, como é hoje no Brasil, é vexativo e de ação insatisfatória.



Amanda Cristina da Silva – 1° Direito (noturno)

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