domingo, 1 de julho de 2018

Um instrumento dito contra-hegemônico que mantém o status quo: as faces do direito reconfigurativo


Boaventura de Sousa Santos é um importante nome no âmbito das reflexões acerca do direito. Este autor teoriza a relação da ciência jurídica e dos movimentos sociais com maestria e revela as inúmeras características que compõem o direito nas ações sociais. Dessa forma, sobre ótica de Boaventura, tem-se no senão envolvendo a Fazenda Primavera o direito reconfigurativo e sua modificação com a passagem do tempo.
Boaventura sistematiza o direito anterior aos novos movimentos sociais com configurativo e o define como uma forma de manutenção do status quo. Em sua visão o direito configurativo tinha somente o preceito de organizar a sociedade através dos valores já estabelecidos, ou seja, a ideia era somente manter a ordem sem questionar a realidade transitória e mutável. Porém, com os novos movimentos sociais surgiu o direito contra-hegemônico, reconfigurativo, que ao contrário de seu antecessor possuía o intuito de alterar a realidade dando voz aos marginalizados carentes de resolução jurídica. Assim, o direito dito reconfigurativo mobilizava a justiça para questionar o que era posto como “correto e justo” e mostrava o quanto a realidade social pode ser complexa e fluída. Sousa Santos menciona que a característica contra-hegemônica desta sistemática jurídica utilizava instrumentos para atingir seus objetivos sendo, a exemplo, o Recurso de Agravo de Instrumento um deles. No entanto, na problemática que envolve a ocupação do MST a propriedade denominada “Fazenda Primavera” tem-se uma expressão contrária da utilização de tal recurso “mobilizatório”, visto que a tentativa da utilização de Agravo de Instrumento veio por parte do proprietário que, ao não proporcionar a função social de sua propriedade, tentou outras formas de não a perder.
 O que anteriormente foi explanado demonstra o maior pesar do direito atual na acepção dos novíssimos movimentos sociais: a transformação do direito outrora dito reconfigurativo em potencializador do status quo. Ou seja, o proprietário que negou o elencado na constituição de 1988 utilizou o instrumento mencionado pelo autor como recurso auxiliador de “ocupação do direito. Porém, em resposta a cenários como esse, Boaventura anos posteriores revela que o direito reconfigurativo realmente foi dominado, mas ainda existe uma solução para torna-lo contra-hegemônico. A ideia de enfrentar a realidade por meio do direito mostrou-se falha por esta ciência ser apropriada pelo poder dominante, mas através de representatividade política e da pressão social o efeito pode ser benéfico para as ações sociais. Assim, mesmo a face de tentativas conservadoras o direito apoiar-se-ia em políticas sociais e movimentos organizados e teria força para se manter negador da sistemática estabelecida
Em síntese, é nítido que o direito atual acabou tentou suas formas de mobilização apropriadas pelo grande sistema. No entanto, a percepção de Boaventura faz-se verdadeira, visto que a tentativa de Agravo de Instrumento por parte Plinio Formiguieri foi negada e isso só foi possível através da pressão social e da representatividade política. A conclusão torna-se detentora de obstáculos, mas no fim revela-se positiva, pois mesmo sob a égide de um sistema moldável, tóxico e injusto o direito, mesmo com seu pesar, ainda pode ser um instrumento amenizador e modificador dessas características


Matheus Faria de Souza Paiva                                      Turma XXXV - Diurno

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