domingo, 1 de julho de 2018

A ocupação a luz de Boaventura

Para o sociólogo Boaventura Souza Santos, devemos ultrapassar as velhas distinções entre reforma e revolução, pois temos problemas do século XXI mas soluções do século XX. para ele o direito pode ser emancipatório em casos que o aparelho jurídico se reconfigure de acordo com as necessidades da sociedade.

Quando o estado falha na tutela dos cidadãos, gera o fascismo social, ou seja, um preconceito com determinado grupo social. Desse modo o direito sendo contra hegemônico pode trazer emancipação; nos casos isolados é mais difícil trazer a mudança em relação aos casos com maior destaque. Mas para ocorrer esse movimento contra hegemônico primeiramente é necessário uma organização dos grupos sociais e, depois, uma pressão de baixo para cima juntamente com uma reconfiguração do direito constitucional.

Em oposição ao direito reconfigurativo, exposto acima, há o direito configurativo. Este no caso é um mero instrumentalismo do direito. Os poderosos poderiam passar impunemente pelo sistema, enquanto que o resto da sociedade seria punida em excesso.

O caso da ocupação da fazenda primavera demonstra um movimento contra hegemônico. Os participantes do movimento dos trabalhadores rurais sem terra (MST) utilizaram da ocupação para fazer essa pressão de baixo para cima junto de um movimento nos mecanismos do direito para poderem continuar na terra. Mesmo que para ocupar uma terra sem função social seja necessário primeiro a permissão estatal, ou seja, a ocupação feita pelo MST seria considerada ilegal, não ocorreria sem ser desta forma. E a alegação de que antes a fazenda tinha função social é desmentida pelo fato dos próprios fazendeiros não permitirem os agentes do INCRA vistoriarem a terra.

Henrique de Mendonça Carbonezi 
Diurno 
XXXV

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