Para discutirmos sobre o assunto do aborto de anencéfalos na sociedade atual brasileira, primeiro temos que entender o método que justifica a conclusão que será apresentada posteriormente. Vale destacar a importância do sociólogo francês Pierre Félix Bourdieu, que prega a interdisciplinaridade como uma ótima maneira de manter o equilíbrio e tomar as decisões mais sóbrias. Dessa maneira, o mais pertinente na situação em destaque é relacionar bem a matéria da Medicina e do Direito. Assim, é válido associar os estudos da Medicina que apontam o bebê anencéfalo como muito frágil imunologicamente, fazendo eles não terem muito tempo de vida. Além disso, o Conselho Federal de Medicina (CFM) já define que o bebê anencéfalo já nasce sem atividade cerebral, ou seja, já nasce morto, pois o CFM já define que a ausência de atividade cerebral é o indicativo que não há vida, portanto o bebê pode ser caracterizado como um natimorto. Enfim, o aborto no caso de anencéfalos não pode ser caracterizado como "morte do bebê", pois ele nem chega a ter vida ou nascer com ela.
Além da saúde do bebê, é necessário apontar os danos sofridos pela mulher. A gravidez no caso de anencéfalos pode ser extremamente prejudicial para a integridade física da mulher, mas a questão mais grave é o grotesco número de depressões causadas em mulheres que continuam com a gravidez até o final e acabam perdendo o bebê quando ele nasce, causando sérios danos para a sua integridade psicológica devido ao apego criado pela mãe durante tal período. Dessa forma, dar a opção para as mulheres de fazer ou não o procedimento de aborto em tais casos é mais do que necessário, pois não existe nada mais correto do que dar o direito da pessoa decidir qual risco ela vai ou não correr. Em síntese, baseando-se associação dos dados da Medicina com a aplicação do Direito, pode-se perceber o quão justo é permitir o direito de escolha a uma mulher, já que não atenta contra a vida do bebê que já é natimorto.
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