segunda-feira, 28 de maio de 2018

O Surgimento da Judicialização e as Cotas Raciais

     A constituição brasileira de 1988, que estabeleceu o Estado Democrático de Direito, é uma das mais abrangentes constituições ao redor do mundo e que busca promover a igualdade jurídica e social a partir de seus preceitos fundamentais. Discute-se no atual momento, uma judicialização da democracia e os seus efeitos sobre a sociedade e a disparidade entre os três poderes.
     A judicialização da democracia, segundo Luís Roberto Barroso, ocorre por três motivos: "a redemocratização do país, que teve como ponto culminante a promulgação da Constituição de 1988 ." (Barroso, Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, pg. 3) dessa forma, "o
ambiente democrático reavivou a cidadania, dando maior nível de informação e de consciência de direitos a amplos segmentos da população, que passaram a buscar a proteção de seus interesses perante juízes e tribunais." (Barroso, Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, pg. 3). 
     A segunda causa foi: "a constitucionalização abrangente, que trouxe para a Constituição inúmeras matérias que antes eram deixadas para o processo político majoritário e para a legislação ordinária." (Barroso, Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, pg. 3), esse processo também ocorreu em Portugal e na Espanha em suas constituições de 1976 e 1978 respectivamente. 
    A causa final da judicialização é então, o sistema de brasileiro de controle de constitucionalidade, que se realiza como um sistema híbrido entre o americano e o europeu. Segundo Barroso:
desde o início da República, adota-se entre nós a fórmula americana de controle incidental e difuso, pelo qual qualquer juiz ou tribunal pode deixar de aplicar uma lei, em um caso concreto que lhe tenha sido submetido, caso a considere inconstitucional. Por outro lado, trouxemos do modelo europeu o controle por ação direta, que permite que determinadas matérias sejam levadas em tese e imediatamente ao Supremo Tribunal Federal. A tudo isso se soma o direito de propositura amplo, previsto no art. 103, pelo qual inúmeros órgãos, bem como entidades públicas e privadas – as sociedades de classe de âmbito nacional e as confederações sindicais – podem ajuizar ações diretas. Nesse cenário, quase qualquer questão política ou moralmente relevante pode ser alçada ao STF.
    Compreendidas então as causas da judicialização da democracia brasileira, compreende-se também a atuação do STF na tomada de decisões que se encontram no vácuo de poder entre os outros dois poderes que não o judiciário. Um exemplo disso, é o caso das cotas raciais na UNB, onde o partido Democratas, executou uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), um processo que se desenvolveu com o STF como protagonista, responsável pela hermenêutica e pela decisão a respeito de um possível descumprimento com preceito fundamental constitucional.
           As cotas raciais como propostas pela UNB podem ser interpretadas a partir das ideias do filósofo antigo Aristóteles, uma vez que a constituição parte do princípio da isonomia, mas também busca garantir igualdade social, para Aristóteles "Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades" para que dessa forma, se alcance de fato uma igualdade material e não meramente jurídica.

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