domingo, 13 de maio de 2018

Caso Pinheirinho á luz de Max Weber

   Os ínclitos direitos humanos foram desenvolvidos, paulatinamente, na defluência da quase totalidade da história humana, desde os seus primórdios, cujas raízes fidedignas podemos encontrar na Babilônia, até a hodiernidade. Inerentes a todos os seres humanos, independentemente de qualquer característica que tenha a capacidade de torna-los, de alguma forma, singulares, esses direitos possuem a una e sui generis função de promover o mínimo e indispensável para o engendramento de uma vida digna.
   Diante das ignóbeis opugnações contra essa legítima ferramenta de proteção do humano observadas, particularmente, no período em que as grandes guerras estiveram em seu acme, revelou-se uma eminente e cognoscível necessidade de fazer tais direitos se valerem de forma factual. É desta forma que surgem congressos e deliberações acerca das atitudes a serem tomadas pelos mais diversos países, dentre eles, o Brasil.
   Voltando-se, no entanto, para um estudo não necessariamente perscrutado da história brasileira, o que se nota é um cenário contraditório. Desde sua gênese, o Brasil apresenta uma extensa série de desrespeitos aos direitos humanos e o que se esperava que fosse uma prática enjeitada provou-se, conquanto, ainda presente na realidade social brasileira.
   O caso Pinheirinho, notável quando se expõe minuciosamente a tese do desrespeito aos direitos humanos, ocorreu em São José dos Campos, cidade que, apesar de possuir uma das maiores rendas per capita do país, possui um número hiperbólico de famílias inteiras vivendo em estado de miséria, cujos direitos vêm sendo, continuadamente, menosprezados. Em janeiro de 2012,  as mais de seis mil pessoas que ocupavam o imenso terreno cuja posse, tecnicamente, pertencia a massa falida Selecta S/A – muito embora tenha-se surgido intensas altercações relativas a questão da alteridade entre os conceitos de posse e propriedade – foram violentamente realocadas devido a intervenção de cerca de dois mil soldados da polícia militar de São Paulo que estavam agindo de forma a cumprir com a liminar de reintegração de posse em favor da massa falida expedida pela juíza da 6° vara civil, Marcia Loureiro.
    Uma vez que o supracitado é posto em realce, torna-se de egrégia e evidente necessidade uma análise feita sob viés sociológico, de forma a tentar buscar uma compreensão. Para tanto, traz-se á luz as teorias formulados por Max Weber, sociólogo alemão que, ao lado de Émile Durkheim e Karl Marx, integrou o trio de célebres pensadores clássicos incumbidos da fundação da sociologia.
   Weber dedicou considerável parcela de sua vida na elaboração de diversas teorias essenciais para a factual compreensão da realidade social, teorias estas que encontram, ainda na hodiernidade, grande relevância. Dentre tais, cabe ressaltar, a título de exemplo, a ação social, que diz respeito as condutas tomadas dentro de uma sociedade influenciadas por estímulos externos e que envolvam, necessariamente, outro indivíduo. Uma vez esclarecido pode-se dizer que, acordando com o pensamento weberiano, o exercício de poder é uma ação social necessária na manutenção da funcionalidade de uma sociedade, isto é, faz-se crucial a existência de alguma forma de dominação pelas camadas mais altas em detrimento das mais baixas, o que, de certa forma, corrobora o modo como as famílias que ocupavam o terreno foram tratadas.
   Outrossim, Weber formulou com igual maestria a teoria das racionalidades, que dizia, fundamentalmente, existir alguns gêneros destas, dentre elas a chamada racionalidade formal – referente as formas calculistas do sistema econômico e jurídico – e a racionalidade material – referente a ações que se deem voltadas para as influências de convicções e valores pessoais. Inserindo aqui o caso Pinheirinho, nota-se na decisão tomada pela juíza uma expressão axiomática da racionalidade formal, uma vez que na tentativa de proceder fazendo uso de uma neutralidade axiológica, não engendrando valores, o que é naturalmente quimérico, uma vez que todo indivíduo, enquanto inserido em sociedade é imbuído de convicções, a juíza falhou indubitavelmente.
   Ainda para Weber, o direito, enquanto regulador das relações humanas, deveria ter um caráter geral, sendo assim, um ‘’ tipo-ideal’’ , quase utópico, de modo a contemplar a totalidade complexa dos fatos concretos das sociedades modernas embasadas no capitalismo. Partindo de tal perspectiva, todos os indivíduos teriam condições igualmente estabelecidas, tendo a capacidade, portanto, de se equivalerem dentro da sociedade de forma que seria justo, e até legitimado, que a decisão se desse em favor da massa falida Selecta S/A.
   Defensor da propriedade privada e da livre disposição destas, para Weber, até certo ponto, seria aceitável que a empresa em questão fosse privilegiada ao longo do processo judicial, conquanto, para efeito de conclusão, deve-se levar em consideração que além das supracitadas convicções do sociólogo, era, de igual maneira, defendido pelo mesmo a necessidade de asseverar os direitos humanos, primando pelo direito inerente ao homem de possuir uma existência digna, baseada em justiça e igualdade, e, de forma obviamente clara, o direito a moradia é fator básico e essencial para a concretização dessa existência tão almejada por aqueles que – não agraciados pelo austero espírito capitalista – esperam por sua vez de serem, verdadeiramente, incluídos na sociedade vigente.


Milene Fernandes Silva ( Direito - Primeiro ano / Noturno - Tuma xxxv)


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