segunda-feira, 28 de maio de 2018

A expansão da Constituição para a realidade brasileira


      Segundo o Ministro do Supremo Tribunal Federal brasileiro, Luís Roberto Barroso, em suas palavras, o fenômeno da judicialização decorre do fato de algumas questões de larga repercussão política ou social estarem sendo decididas por órgãos do poder Judiciário, e não por outras instâncias políticas tradicionais, como o Legislativo e o Executivo. Assim, o renomado Ministro explica que uma das causas da judicialização foi a constitucionalização abrangente, que trouxe para a Constituição Federal inúmeros temas que antes  eram deixados para o processo político majoritário e legislativo. Nesse contexto, ele caracteriza o que e constitucionalizar uma matéria, que é, de fato, transformar política em direito. Diante disso, e de outros fatores abordados pelo autor, o STF, instigado por setores da sociedade civil e política, pronunciou-se a discussão em temas como: políticas governamentais, relações entre poderes e direitos fundamentais. Sabendo disso, o partido Democratas (DEM) lança ao STF uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, alegando ofensa a alguns artigos constitucionais, por parte da Universidade de Brasília (UNB) em relação à política afirmativa de cotas raciais instituída em seu processo seletivo.
      Mediante isso, de acordo com a exposição do DEM, por mais que haja concordância com o fato de se existir a judicialização e de que ela seja válida, esse argumento é utilizado para fortalecer seu posicionamento perante a questão das cotas raciais, em que, segundo o partido, haveria inconstitucionalidade nessa política afirmativa elaborada pela UNB. Desse modo, o partido estrutura a base de sua argumentação no que seria essa função obrigatória do Supremo, expondo seu papel no controle de constitucionalidade, mencionando o Artigo 102 da Constituição federal que afirma competir ao Supremo Tribunal Federal a guarda da constituição, e ainda destaca o parágrafo primeiro que diz que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, será apreciada pelo STF, na forma da lei. Com isso, o DEM justifica o motivo de recorrer ao STF para a aferição dos pontos em que considera que há ofensa à Constituição. Nesse sentido alega que há transgressão por parte da UNB dos Arts. 1º, caput, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I,II,XXXIII, XLI, LIV, 37, caput, 205, 206, caut, I, 207, caput e 208, V. Além disso, a política afirmativa das cotas raciais é colocada como um processo de racialização que reforça o racismo e a desigualdade entre as pessoas e que fere o princípio da igualdade ao invés de promover a isonomia.  
      Nesse sentido, é importante observar que, ao fazer as seguintes afirmações, o DEM não considera os alcances materiais que os princípios constitucionais alcançam e com isso, fundamentam seus argumentos apenas na interpretação literal dos princípios que norteiam a Constituição Federal. Para explicar isso de melhor forma, traz-se para o texto palavras do relator do processo, Ministro Ricardo Lewandowski, em que usa em seu voto a afirmação de que há um duplo aspecto no princípio da igualdade, ou seja, o formal e o material. Assim, ele explica que ao declarar no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, o legislador constituinte “não se ateve ele, simplesmente, a proclamar o princípio da isonomia no plano formal, mas buscou emprestar a máxima concreção a esse importante postulado, de matéria a assegurar a igualdade material ou substancial a todos os brasileiros e estrangeiros que vivem no país, levando em consideração a diferença que os distingue por razões naturais, culturais, sociais, econômicas ou até mesmo acidentais”. Dessa maneira, a igualdade formal seria aquilo que está estritamente escrito na lei a material se expande para a prática, adaptando-se de acordo com as mencionadas diferenças de cada pessoa para a promoção do princípio da isonomia.      Diante disso, o relator usa argumentos de autoridade de importantes nomes que já escreveram sobre a igualdade material, e que afirmam que quando apenas a formal é posta em prática, não há mais nada apenas a preservação da desigualdade. É o que se vê nas palavras de Daniela Ikawa, que dizem: “o princípio formal da igualdade, aplicado com exclusividade, acarreta injustiças”. Ademais, importantes conceitos como o da Justiça Distributiva, proposta por John Rawls, também foram mencionados pelo ministro. E é nesse sentido que se mantém o posicionamento do relator no decorrer de sua fala, frisando o verdadeiro papel dos princípios constitucionais. Com isso, ele chega à conclusão de que a política afirmativa de cotas raciais, por justamente garantir essa aplicabilidade do princípio da isonomia, não contraria os artigos citados pelo DEM como ofendidos.
      Assim sendo, é possível notar a importância do papel do judiciário em questões como a exposta no texto, principalmente pelo fato de que alguns pontos não são contemplados literalmente pelo texto da constituição, e que o STF tenta, dessa forma, fazer com que a interpretação se expanda e se concretizem os princípios da carta constitucional. Desse modo, foi possível notar que essa expansão pôde enxergar uma realidade triste de discriminação, racismo e segregação existente no país, e que com isso, busca-se superar essa enfermidade brasileira; É só isso que se pede! Deixa-se aqui uma imagem para a reflexão:
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