domingo, 15 de abril de 2018

PONTES TEÓRICAS

      PASSAGENS MENTAIS 

    Com o decorrer dos acontecimentos históricos e suas respectivas especulações filosóficas e sociológicas, é possível e necessário estabelecer conexões e diferenciações entre as ideologias e propostas científicas dos variados pensadores que expõem, nos breves períodos de suas existências,  várias tentativas de solucionar os críticos defeitos da realidade material de nossas vivências. Assim sendo, é válida a ligação e interpretação da utilidade do Direito, do qual são provindas duas análises, sendo elas referentes ao direito natural e ao direito positivo, com os ideais defendidos por renomados autores, tais quais, mais especificadamente, Hegel e Marx/Engels.
      Nesse sentido, percebe-se a interconexão proporcionada pelos ditames do direito natural, acerca da inerência de certos princípios morais na natureza humana e a existência desses em um plano abstrato, ou seja, filosófico, com a Dialética de Hegel, na qual o idealismo destaca-se, já que há a afirmação de que a sociedade é, primeiramente, formada por ideias, para, em um posterior momento, firmar-se na prática. O direito natural, ao decretar o mala in se, ajusta-se às convicções de Hegel, relativas ao fato de que a história humana segue uma trajetória de crescente ampliação da liberdade, já que cada época corrige as falhas das precedentes, as condutas más por si mesmas, por meio da utilização de leis, que seriam o instrumento do Direito para garantir a felicidade geral. Além disso, assim como há a universalidade do direito natural, levando-se em conta a justiça transcendental desse ramo, há, de igual modo, a universalidade do Direito para o filósofo, devido à tentativa de superar todas as particularidades, maneira essa de contrapor-se a uma individualidade estrita e precária, processo este que facilitaria a implantação de um ordenamento jurídico justo.
    Outrossim, faz-se mister a menção do direito positivo, o qual, segundo Hans Kelsen, possui o intuito de conseguir uma exposição científica das ordens jurídicas tal como elas são, e não como deveriam ser. Tais objetivos coincidem com as teorias socialistas de Marx/Engels, no momento em que o Materialismo Histórico desenvolvido por estes preocupa-se com o rompimento das especulações do âmbito da metafísica e das filosofias tradicionais, a fim de ater-se à realidade física. Desse modo, o positivismo do direito enfoca em uma compreensão clara das relações que constituem, de fato, a ordem jurídica, objetivando o entendimento pleno da natureza do Direito, vertente consoante à concretude do Materialismo de Marx/Engels, no que se refere ao estudo das condições e relações de produção de determinada ordem social e às suas consequentes lutas de classe.
     Dessarte, atribui-se o caráter ideológico ao direito natural e às concepções hegelianas, haja vista a primazia das ideias gerais sobre a materialidade específica, enquanto ocorre a sujeição do direito positivo e da ideologia marxista aos parâmetros da concretude, em decorrência da análise dos já constituídos aspectos das vivências sociais. 
Giovanna Siessere Gugelmin - turma XXXV - matutino.

Nenhum comentário:

Postar um comentário